APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , I DO CPC . DETERMINAÇÃO AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Lopes de Santana que, irresignada com a sentença de fl. 43, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso I do CPC . 2. O juízo primevo determinou a emenda à inicial no despacho de fls.19/26, mas a requerente quedou-se inerte. 3. É sabido que vige o princípio do aproveitamento, que determina que o autor venha a remediar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC . In casu, a autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar os extratos bancários que comprovariam seu pleito. 4. Veja-se o que dispõe o dispositivo legal amplamente divulgado no art. Art. 321 do CPC . in verbis: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 5. Outrossim, trata-se de fato de conhecimento desta Relatoria, que vem julgando reiteradamente ações declaratórias de inexigibilidade de débito decorrente de contrato de empréstimo em que as partes são idosas, sem comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. 6. Nesse contexto, a inércia do apelante reforça o entendimento de irregularidade, o que ofende de morte os Princípios da Boa-fé e Celeridade Processual, que não podem e não devem ser mitigados, mesmo que sob o prisma do Princípio da Primazia, sob pena do Poder Judiciário ficar a mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a petição inicial com as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. 7.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator