Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-60.2023.8.05.0080 Processo nº XXXXX-60.2023.8.05.0080 Recorrente (s): TIM CELULAR S A Recorrido (s): MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM RAZÃO DE RESCISÃO DE PLANO DE TELEFONIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA IRREGULARMENTE, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARTE RÉ NÃO COMPROVA QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE APENAS COLACIONOU AOS AUTOS TELA SISTÊMICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DIANTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e as discussões recursais para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente o pedido autoral I. Confirmar a liminar. II. Declaro a inexistência do débito objeto da demanda; III. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde o arbitramento, a título de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil .. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Precedentes: XXXXX-23.2022.8.05.0103 e XXXXX-11.2021.8.05.0080 . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN . ED ADI XXXXX-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo em vista as provas colacionadas pelas partes. No tocante a multa contratual, o Código de Defesa do Consumidor consagrou, em seu art. 6º, como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade e preço. Sobre o dever de informação explica o Superior Tribunal de Justiça: “A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor“ ( REsp n. 1.349.188/RJ , Relator o Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). Nessa esteira, cabe ao fornecedor provar não somente a qualidade dos serviços prestados e dos produtos inseridos no mercado de consumo, mas também que todas as informações a respeito do negócio foram devidamente prestadas ao consumidor no momento da avença, redigindo as cláusulas e condições contratuais de forma a facilitar a compreensão dos sentidos e alcances, dando destaque àquelas que implicarem em limitação de direito. Assim, além de sempre lograr a interpretação que lhe seja mais favorável, o consumidor estará desobrigado do cumprimento de qualquer aspecto do contrato que não tenha sido levado ao seu conhecimento de forma clara e induvidosa, por força do art. 46 do CDC . No caso, além de duvidosa legalidade,por subtrair do consumidor o direito de optar pelo serviço que melhor lhe convém, acarretando-lhe onerosidade excessiva, a Requerida não fez prova de que os termos do contrato foram devidamente esclarecidos no momento da oferta do plano, tendo em vista que apenas colacionou uma tela sistêmica que desacompanhada de outros documentos é inservível para comprovar a sua alegação, tornando abusiva a cobrança da multa. Com efeito, a Acionada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que a fidelidade do cliente era devida, pois não junta o contrato escrito ou áudio da contratação, de modo que o consumidor não foi informado acerca da possibilidade de cobrança. Embora a Acionada alegue a licitude de sua conduta entendo que a mesma é reprovável e constitui falha na prestação do serviço Desta forma, nas circunstâncias apuradas mostra-se indispensável não somente a ordem de cancelamento da cobrança da multa rescisória, como também a condenação da Requerida ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da falha na prestação do serviço. Assim sendo, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, surgindo à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza são presumidos pelos próprios fatos apurados, especialmente pelo desconto indevido no seu benefício previdenciário, o que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, transtorno e incômodo, com a instalação dos sentimentos de impotência e frustração. Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Ante ao exposto, decido por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Ré, mantendo a sentença vergastada nos seus exatos termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC . [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL , Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.