Contrato de Fidelidade em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA QUE VISAVA SUSPENDER A COBRANÇA DE MULTA PELA SUPOSTA QUEBRA CONTRATUAL E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE À MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA AGRAVADA TENHA OPORTUNIZADO À CONTRATANTE O PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, NOS TERMOS DO ART. 59, RESOLUÇÃO 623/2014, ANATEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA, NESTA FASE SUMÁRIA, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA E IMPÕE A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-54.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch , Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    Apelação - Ação cobrança de multa contratual conexa com demanda declaratória de nulidade cláusula e inexigibilidade de débito - Contrato de prestação de serviço - Cobrança de penalidade pelo descumprimento de cláusula de fidelidade de 24 meses - Impossibilidade - Renovação automática do contrato não implica reinício, tampouco novo prazo de fidelização - Jurisprudência desta Câmara – Multa contratual, nesse ponto, inexigível - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20228240038

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    RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR 24 MESES - PRAZO OBSERVADO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE, EMBORA ADMITIDA, NÃO PRESSUPÕE A DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - MULTA INEXISTENTE - APONTAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA DE RECURSOS PARA CASOS SEMELHANTES - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÍVIDA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - PRAZO DE FIDELIDADE CONTRATUAL ORIGINÁRIO CUMPRIDO - PRORROGAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. - Nos contratos de prestação de serviço de telefonia cabe se observar o prazo de fidelidade contratual - É indevida a multa por rescisão contratual quando o prazo de fidelidade do contrato originário foi devidamente cumprido pela contratante - A renovação automática do plano não caracteriza revigorar prazo de fidelidade, não incidindo penalidade ao consumidor por esta causa em caso de rescisão - Não se confunde prorrogação do original com nova contratação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190002 202300133912

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de telefonia celular. Cobrança de multa por rescisão contratual antecipada. Suposta quebra de fidelidade. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Aplicação do CDC . Teoria Finalista Mitigada. Contratação efetuada em outubro/2012, com prazo de fidelidade de 24 meses. Renovações automáticas posteriores. Não há razoabilidade em obrigar a contratante a permanecer vinculada à operadora de telefonia que não mais deseja, após o cumprimento de três períodos consecutivos de fidelização de 24 meses cada um. Multa contratual imposta corretamente afastada, devendo ser restituída. Falha na prestação de serviço. Dano moral não caracterizado na hipótese. Possibilidade de dano moral à pessoa jurídica que deve demonstrar violação à honra objetiva, conforme jurisprudência do STJ e do TJRJ. Inexistência de prova de prejuízo moral em razão da prestação inadequada do serviço. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130027

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LEI Nº 8.078 /1990 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO DE PACTUAÇÃO - ARTS. 41, § 2º, E 57, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014, DA ANATEL - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE DECLARADA - NEGATIVAÇÃO - IRREGULARIDADE - CAUSA SUFICIENTE DO DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO. - A aplicação das normas da Lei nº 8.078 /1990 a determinadas empresas qualificadas como consumidoras intermediárias é admitida em casos excepcionais, quando identificada, concretamente, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - A incidência de nova cláusula de fidelização exige o consentimento informado do Consumidor, em instrumento contratual próprio (arts. 41, § 2º, e 57, todos da Resolução nº 632/2014, da Anatel)- Verificada a irregularidade da quantia cobrada pela Ré e da negativação do nome da Autora, deve ser declarada a inexigibilidade daquele débito, bem como ordenada a exclusão do registro desabonador - Conforme a Jurisprudência pacífica do Colendo STJ, a lesão extrapatrimonial se presume do próprio apontamento ilegítimo, passível de reparação - O Enunciado da Súmula nº 227 , do STJ, admite que a pessoa jurídica seja vítima de dano moral - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor indenizatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar ao parâmetro de arbitramento do Órgão Julgador ao decidir causas análogas, bem como aos conteúdos dos arts. 141 e 492 , ambos do CPC .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – FIDELIDADE CONTRATUAL – PRAZO DE 24 MESES – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE PERMANÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – MULTA DE RESCISÃO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A cláusula de fidelização é admitida pela ANATEL, nos termos do art. 2º, inc. II e art. 57 da Resolução nº 632/2014. Todavia, os dispositivos evidenciam que há clara distinção entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de permanência. Diante disso, a renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica, igualmente, renovação da fidelidade. Não se confundindo o contrato de prestação de serviços – o qual foi sucessivamente renovado – com o contrato de permanência – do qual inexiste prova nos autos de sua específica renovação –, é certo que este último não foi prorrogado automaticamente. Assim, a cobrança da multa rescisória, especialmente quando já transcorrido o prazo mínimo de 24 meses de fidelidade inicialmente contratada, foi indevida. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO CORPORATIVO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO APÓS 24 MESES COM RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. MULTA INDEVIDA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260032 Araçatuba

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    APELAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – FIDELIDADE CONTRATUAL – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL – NÃO CABIMENTO. Prestação de serviços de telefonia - Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido indenizatório - Exigência de multa por quebra do prazo de fidelização – Inadmissibilidade - Renovação automática do contrato que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Mesmo havendo previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, conforme se extrai do teor do artigo 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado a título de multa por quebra de fidelização. DANO MORAL – Pessoa jurídica – Abalo em sua honra objetiva – Imagem afetada perante mercado consumidor e parceiros comerciais – Não demonstração – Indenização – Não cabimento – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: – A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral, quando, comprovadamente, o ato ilícito tenha afetado sua honra objetiva, ou seja, sua imagem perante o mercado consumidor e parceiros comerciais, não sendo cabível indenização quando não haja essa comprovação, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20238050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-60.2023.8.05.0080 Processo nº XXXXX-60.2023.8.05.0080 Recorrente (s): TIM CELULAR S A Recorrido (s): MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM RAZÃO DE RESCISÃO DE PLANO DE TELEFONIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA IRREGULARMENTE, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARTE RÉ NÃO COMPROVA QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE APENAS COLACIONOU AOS AUTOS TELA SISTÊMICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DIANTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e as discussões recursais para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente o pedido autoral I. Confirmar a liminar. II. Declaro a inexistência do débito objeto da demanda; III. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde o arbitramento, a título de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil .. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Precedentes: XXXXX-23.2022.8.05.0103 e XXXXX-11.2021.8.05.0080 . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil , no art. 926 , estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15 , XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN . ED ADI XXXXX-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo em vista as provas colacionadas pelas partes. No tocante a multa contratual, o Código de Defesa do Consumidor consagrou, em seu art. 6º, como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade e preço. Sobre o dever de informação explica o Superior Tribunal de Justiça: “A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor“ ( REsp n. 1.349.188/RJ , Relator o Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). Nessa esteira, cabe ao fornecedor provar não somente a qualidade dos serviços prestados e dos produtos inseridos no mercado de consumo, mas também que todas as informações a respeito do negócio foram devidamente prestadas ao consumidor no momento da avença, redigindo as cláusulas e condições contratuais de forma a facilitar a compreensão dos sentidos e alcances, dando destaque àquelas que implicarem em limitação de direito. Assim, além de sempre lograr a interpretação que lhe seja mais favorável, o consumidor estará desobrigado do cumprimento de qualquer aspecto do contrato que não tenha sido levado ao seu conhecimento de forma clara e induvidosa, por força do art. 46 do CDC . No caso, além de duvidosa legalidade,por subtrair do consumidor o direito de optar pelo serviço que melhor lhe convém, acarretando-lhe onerosidade excessiva, a Requerida não fez prova de que os termos do contrato foram devidamente esclarecidos no momento da oferta do plano, tendo em vista que apenas colacionou uma tela sistêmica que desacompanhada de outros documentos é inservível para comprovar a sua alegação, tornando abusiva a cobrança da multa. Com efeito, a Acionada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que a fidelidade do cliente era devida, pois não junta o contrato escrito ou áudio da contratação, de modo que o consumidor não foi informado acerca da possibilidade de cobrança. Embora a Acionada alegue a licitude de sua conduta entendo que a mesma é reprovável e constitui falha na prestação do serviço Desta forma, nas circunstâncias apuradas mostra-se indispensável não somente a ordem de cancelamento da cobrança da multa rescisória, como também a condenação da Requerida ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da falha na prestação do serviço. Assim sendo, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, surgindo à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza são presumidos pelos próprios fatos apurados, especialmente pelo desconto indevido no seu benefício previdenciário, o que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, transtorno e incômodo, com a instalação dos sentimentos de impotência e frustração. Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Ante ao exposto, decido por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Ré, mantendo a sentença vergastada nos seus exatos termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC . [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL , Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.

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