Contrato Regularmente Pactuado em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-67.2022.8.05.0001 RECORRENTE: MARIA CRISTINA SANTOS FREITAS RECORRIDO: OI MOVEL S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE TELEFONIA, TENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE QUITAR AS FATURAS ADVINDAS DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE TROUXE TELAS SISTÊMICAS, FATURAS COINCIDENTES COM O PERÍODO DO DÉBITO APONTADO E HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LICITUDE DA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alega a acionante negativação indevida decorrente de débito desconhecido. Em defesa, a ré sustenta a licitude da restrição em face da inadimplência de contrato de telefonia regularmente firmado com a parte autora. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2019.8.05.0001 , XXXXX-94.2019.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na cobrança ou inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte ré demonstrou a legitimidade da anotação restritiva, decorrente de inadimplência de contrato de telefonia legitimamente firmado, conforme telas sistêmicas, faturas coincidentes com o período do débito questionado e histórico de utilização da linha telefônica, inclusive com histórico de pagamentos, afastando a incidência de fraude. Nessas circunstâncias, transfere-se à parte autora o ônus de quitar a dívida, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Assim, considerando que a sentença observou o entendimento acima, deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-08.2022.8.05.0001 RECORRENTE: LUTERCIO GENTIL MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A. RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE QUITAR AS FATURAS ADVINDAS DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE TROUXE TELAS SISTÊMICAS E FATURAS CUJO ENDEREÇO COINCIDE COM O CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LICITUDE DA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alega o acionante negativação indevida decorrente de débito desconhecido. Em defesa, a ré sustenta a licitude da restrição em face da inadimplência de contrato de cartão de crédito regularmente firmado com a parte autora. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2019.8.05.0001 , XXXXX-94.2019.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na cobrança ou inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte ré demonstrou a legitimidade da anotação restritiva, decorrente de inadimplência de contrato de cartão de crédito legitimamente firmado, conforme telas sistêmicas e faturas cujo endereço coincide com aquele constante no comprovante de residência adunado pela parte autora, inclusive com histórico de pagamentos, afastando a incidência de fraude. Nessas circunstâncias, transfere-se à parte autora o ônus de quitar a dívida, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Assim, considerando que a sentença observou o entendimento acima, deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-26.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ALINE NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, TENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE QUITAR AS PARCELAS ADVINDAS DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE TROUXE TELAS SISTÊMICAS E CONTRATO DIGITAL COMPROVANDO SUAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LICITUDE DA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alega o acionante negativação indevida decorrente de débito desconhecido. Em defesa, a ré sustenta a licitude da restrição em face da inadimplência de contrato de empréstimo regularmente firmado com a parte autora e compra através da plataforma. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2019.8.05.0001 , XXXXX-94.2019.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na cobrança ou inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte ré demonstrou a legitimidade da anotação restritiva, decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo legitimamente firmado e compra realizada através da plataforma utilizando o crédito disponibilizado, conforme telas sistêmicas e contrato digital no evento 14, constando inclusive endereço de entrega do produto à autora bastante similar ao constante no comprovante de residência do evento 1, sendo importante mencionar que o contrato digital fora assinado através do mesmo e-mail informado na abertura da conta validada após apresentação de RG e selfie da autora. Nessas circunstâncias, transfere-se à parte autora o ônus de quitar a dívida, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO A RECURSO para manter a sentença vergastada, ainda que por fundamentos diversos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº: XXXXX-77.2022.8.05.0001 RECORRENTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÉBITO DESCONHECIDO. CONTRATO OBJETO DA LIDE TRAZIDO AOS AUTOS, ASSINADO DIGITALMENTE COM CAPTAÇÃO DA FOTOGRAFIA (SELFIE) DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE ACIONANTE DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte autora ingressou com a presente ação alegando a ocorrência de restrição creditícia indevida procedida pela acionada, decorrente de contrato não pactuado. A ré, por sua vez, defende a legalidade da restrição imposta, em razão de contrato de cartão de crédito regularmente firmado. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado e trazido aos autos. No caso em análise, uma vez comprovada pela requerida a contratação que deu ensejo à anotação restritiva, assinado digitalmente com a captação da fotografia (selfie) da parte autora obtida no ato, assim como a realização de compras com o aludido cartão de crédito, transfere-se à mesma o ônus de quitar a dívida dela decorrente, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-41.2022.8.05.0001 RECORRENTE: ARISTON RUAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE QUITAR AS FATURAS ADVINDAS DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE TROUXE TELAS SISTÊMICAS E FATURAS CUJO ENDEREÇO COINCIDE COM O CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LICITUDE DA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alega o acionante negativação indevida decorrente de débito desconhecido. Em defesa, a ré sustenta a licitude da restrição em face da inadimplência de contrato de cartão de crédito regularmente firmado com a parte autora. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2019.8.05.0001 , XXXXX-94.2019.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na cobrança ou inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte ré demonstrou a legitimidade da anotação restritiva, decorrente de inadimplência de contrato de cartão de crédito legitimamente firmado, conforme telas sistêmicas e faturas cujo endereço coincide com aquele constante no comprovante de residência adunado pela parte autora, inclusive com histórico de pagamentos, afastando a incidência de fraude. Nessas circunstâncias, transfere-se à parte autora o ônus de quitar a dívida, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Assim, considerando que a sentença observou o entendimento acima, deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-27.2022.8.05.0001 RECORRENTE: PALMIRA CRISTINA MENEZES DE JESUS RECORRIDO: OI MOVEL S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE TELEFONIA, TENDO A PARTE AUTORA DEIXADO DE QUITAR AS FATURAS ADVINDAS DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE TROUXE TELAS SISTÊMICAS E FATURAS CUJO ENDEREÇO É SIMILAR AO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LICITUDE DA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alega a acionante negativação indevida decorrente de débito desconhecido. Em defesa, a ré sustenta a licitude da restrição em face da inadimplência de contrato de telefonia regularmente firmado com a parte autora. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 2ª Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2019.8.05.0001 , XXXXX-94.2019.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na cobrança ou inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado. Compulsando as provas dos autos, observo que a parte ré demonstrou a legitimidade da anotação restritiva, decorrente de inadimplência de contrato de telefonia legitimamente firmado, conforme telas sistêmicas e faturas cujo endereço é similar àquele constante no comprovante de residência adunado pela parte autora, inclusive com histórico de pagamentos, afastando a incidência de fraude. Nessas circunstâncias, transfere-se à parte autora o ônus de quitar a dívida, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide, sendo a hipótese de improcedência do pedido. Assim, considerando que a sentença observou o entendimento acima, deve ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130004

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA . GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verificado o interesse comum e a colaboração mútua entre as reclamadas, favorecidas pelo trabalho de pessoas em comum, em consequência de sua união para a execução de atividade econômica, com coordenação comum, resultam caracterizados os elementos previstos no art. 2º , § 2º , da CLT , de modo a evidenciar a formação de grupo econômico por coordenação, sem haver a necessidade de hierarquia entre as empresas, e consequente responsabilidade solidária. FÉRIAS VENCIDAS, USUFRUÍDAS E NÃO PAGAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DA ADPF XXXXX/SC . As férias usufruídas, porém sem seu regular pagamento, devem ser pagas de forma simples, uma vez que a penalidade do art. 137 da CLT , de pagamento "em dobro a respectiva remuneração", somente tem aplicação para os casos em que as férias forem concedidas após o período concessivo discriminado no art. 134 da CLT . As condenações ao pagamento em dobro para os casos de não observância do prazo decorriam do entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula n. 450 do C. TST, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501/SC. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. A rejeição dos embargos de declaração não implica necessariamente dizer que os embargos foram opostos com o intuito de procrastinar o feito. Inclusive, para aplicar a multa prevista no art. 1.026 , § 2º do CPC , deve ficar claro que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que não se vê no presente caso. Assim, é de ser afastada a aplicação da multa no montante de 2% sobre o valor da condenação em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC , fixada na sentença de embargos de declaração. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. PANDEMIA DE COVID-19. ADESÃO DA RECLAMADA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA. NÃO PERCEPÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPARTIDA PELO GOVERNO FEDERAL. RECLAMANTE QUE PERCEBE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA. ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. A empresa reclamada, ao aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o fez com base no permissivo legal, instituído diante da tentativa de manter os contratos de trabalho, mesmo diante da situação excepcional, vivenciada no mundo inteiro. O fato de o reclamante perceber aposentadoria o enquadrou numa das hipóteses em que o trabalhador não teria direito ao benefício, o que não retira a legitimidade da adesão da reclamada ao aludido programa. Assim, ainda que o reclamante tenha eventualmente experimentado prejuízo de ordem moral, este não decorreu de ato ilícito da reclamada, não havendo que se falar, dessa forma, em responsabilidade da reclamada pela reparação do dano sofrido pelo autor. Recurso ordinário adesivo do reclamante a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20128090029

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0294352.33.2012.8.09.0029 COMARCA CATALÃO APELANTES ALÍRIO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO JOÃO CÉSAR EVANGELISTA RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ?RESCISÃO CONTRATUAL? C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DO IURA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE RUBRICA NAS PRIMEIRAS FOLHAS DO PACTO. FALTA DE VINCULAÇÃO COM AS PÁGINAS QUE ESPECIFICAM O NEGÓCIO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contra decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/73 cabia à parte insatisfeita aviar agravo de instrumento, no prazo legal. Não tendo sido desafiado no momento oportuno o decisório que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de impossibilidade jurídica do pedido, certamente foi albergado pelo manto da preclusão, o que impede a discussão da matéria no mesmo processo pelas mesmas partes. 2. Em que pese a atecnia ao denominar a perlenga como ?ação de rescisão contratual?, em interpretação lógico sistemática, é possível extrair da petição inicial e da maior parte dos petitórios coligidos ao processado que o autor/recorrido, alegando não ter celebrado o contrato de compra e venda em debate, na verdade pretendia a declaração de nulidade do negócio jurídico. Logo, não há falar em julgamento extra petita, pois não foi entregue prestação jurisdicional diversa da pretendida. Precedentes do STJ. 3. A manutenção da sentença que declarou nulo o pacto sub examine é medida que se impõe, porquanto, além de a assinatura do suposto vendedor/recorrido constar apenas na última página, a qual não possui nenhum dado contratual, as duas outras folhas não foram rubricadas e a testemunha que subscreve o instrumento atestou não ter presenciado a celebração do negócio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260001 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação monitória. Prestação de serviços. Sentença de procedência dos embargos monitórios e de procedência parcial do pedido reconvencional. Inconformismo da parte autora reconvinda. Ação monitória. Exceção do contrato não cumprido. Artigo 476 do Código Civil . Impossibilidade de impor à ré os pagamentos exigidos. Autora que não demonstrou o cumprimento das obrigações pactuadas. Acolhimento da exceção de incumprimento. Ação reconvencional. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Lesão a direito da personalidade. Indenização devida. Condenação inalterada por falta de insurgência da reconvinte. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260439 Pereira Barreto

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    "Ação de conhecimento com efeito declaratório de conversão de contrato com pedido de indenização por danos morais". Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pedido de conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações. Contrato regularmente pactuado. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

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