Contrato Regularmente Pactuado em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110015 MT

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE PORTABILIDADE. COBRANÇAS ORIUNDAS DE LINHA TELEFÔNICA FRAUDULENTA VINCULADA AO CONTRATO EMPRESARIAL DA EMPRESA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À LINHA CONTESTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que a Recorrente sustenta a existência de cobranças oriundas de linha telefônica fraudulenta vinculada ao seu contrato empresarial regularmente contratado, o que inviabilizou a aquisição de novo aparelho, pleiteando pela reparação por danos materiais e morais. 2. Analisando detidamente o arcabouço probatório realizado no feito, restou evidenciada a existência de linha fraudulenta vinculada ao contrato regularmente pactuado pela empresa Recorrente em relação às linhas de n. (66) 98145-1560, 98109-6910 e XXXXX-7727, tendo em vista o teor do contrato carreado no ID XXXXX, onde se constata o pedido de portabilidade da linha fixa (66) 3015-0029 e a indicação do número de celular a ser portado como sendo 66 99919-0029. 3. Observa-se no referido documento que não há qualquer menção ao número do celular contestado pela parte Autora - 066 99203-7122 - e em nenhum momento a empresa Recorrida apresentou comprovante de recebimento de novo chip pelo preposto da Recorrente, o que atribui verossimilhança às alegações autorais. 4. Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte Autora. Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 5. Não restando comprovado que os fatos ocorreram de forma diversa do noticiado na exordial, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos de forma indevida, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor . 6. Não há se falar em condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ante a ausência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica que figura no polo ativo na presente actio. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20118160001 Curitiba XXXXX-35.2011.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO revisional – contrato de abertura de crédito em conta corrente – Contrato de cartão de crédito – contratos de empréstimos – SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. Impossibilidade de capitalização de juros – Contratos de empréstimos – Ausência de pactuação expressa – Não acolhimento – Laudo pericial que concluiu pela ausência de capitalização – Ausência de impugnação ao laudo pericial. 2. Impossibilidade de capitalização de juros – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Acolhimento – Ausência de pactuação de cobrança de juros capitalizados. 3. Impossibilidade de capitalização de Juros – Contrato de Cartão de Crédito – Não acolhimento – Fatura que demonstra de forma clara e expressa a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança da taxa anual efetiva – Súmula 541 /STJ. 4. Abusividade dos juros remuneratórios não pactuadosContrato de abertura de crédito em conta corrente – Não acolhimento – Natureza do contrato de cheque especial, em que as taxas de juros são flutuantes e informadas por diversos meios ao cliente, circunstância, inclusive, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia ( REsp nº 1.497.831/PR ) – Não demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas. 5. Abusividade dos juros remuneratórios não pactuadosContrato de Cartão de Crédito – Limitação à taxa média de mercado - Não cabimento – Pactuação dos encargos por adesão, vez que informados ao consumidor na fatura mensal e a esta adere o consumidor ao realizar o pagamento inferior ao valor total da fatura – Não demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas. 6. Abusividade dos juros remuneratórios pactuadosContratos de empréstimos – Não demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas. 7. Comissão de permanência – Não demonstração da sua cobrança, nem mesmo de cobrança indevida. 8. Sentença parcialmente reformada, com redistribuição dos ônus de sucumbência.RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-35.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260068 SP XXXXX-15.2021.8.26.0068

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO PACTUADO EM CONTRATO – MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO PACTUADO EM CONTRATO – MÉRITO. Ação revisional de contrato locatício comercial (loja comercial localizada no Shopping Center Tamboré). Hipótese na qual foi livremente estipulada pelas partes a adoção de correção monetária pelo índice IGPM (FGV), que não reflete abusividade. Pedido de substituição pelo IPCA que não merece guarida. Inocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio financeiro apto a justificar a alteração unilateral ante a teoria da imprevisão (artigos 478 e 480 , do Código Civil ). Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260344 SP XXXXX-12.2019.8.26.0344

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    CONTRATO BANCÁRIO – Ação de extinção de obrigação c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Dívida alegadamente infindável advinda de contrato de cartão de crédito consignado – Contrato regularmente pactuado entre as partes – Possibilidade de liquidação antecipada do débito e previsão de desconto do valor mínimo das faturas diretamente em folha de pagamento - Informação prévia e mensal ao usuário do cartão de crédito quanto à taxa de juros incidente sobre o valor a ser financiado no mês subsequente – Inteligência do art. 46 do CDC – Incidência de juros à taxa informada nas faturas mensais – Excessividade dos juros não comprovada - Dano moral inocorrente – Improcedência mantida – Recurso improvido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050063

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-74.2020.8.05.0063 RECORRENTE: MARIA DORALICE BENEVUTO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS, NO QUAL SE VERIFICA SOMENTE A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, SEM INDICAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, RECONHEÇO a prejudicial de prescrição quanto às cobranças das parcelas anteriores ao dia 27.03.2017; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC ; e CONDENO a promovente, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento das custas do processo, a compensação pelos honorários de advogado despendidos pela ré, calculados segundo o item 3.1 da tabela da OAB/BA, mais multa de 1% e indenização de 10%, ambas sobre o valor corrigido da causa, a reverterem todas, com exceção das custas, em favor da parte ré. A cobrança das referidas verbas deverão ser promovidas em autos autônomos perante o juízo comum. As custas reverterão em favor do Estado, diligenciando a Secretaria a cobrança do pagamento e, no caso de inadimplência, a remessa para inscrição em dívida, e o registro para impedir a repropositura de nova ação pela parte autora perante o Sistema dos Juizados Especiais enquanto não quitada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contrato de empréstimo consignado desconhecido (nº 800456408). Em defesa, a ré defende a regularidade do contrato, regularmente pactuado. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento do contrato, uma vez que, inobstante acostada a aludida contratação, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que o termo somente contém a digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, sem indicação de assinatura a rogo, sendo imperiosa a necessidade de nulidade do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Noutro giro, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contrato não reconhecido, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, especialmente, considerando que a parte autora somente interpôs a presente ação após mais de 05 (cinco) anos do início dos descontos. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato de nº 800456408, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050078

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-06.2019.8.05.0078 RECORRENTE: MARIA ARAUJO DE AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO PACTUADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, POSSIBILITADO PELO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC/2015 , APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS, NOS QUAIS SE VERIFICA SOMENTE A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, SEM ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma dos art. 485 , inciso IV , CPC e art. 51 , inciso II , Lei Federal nº 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Preliminarmente, afasto a preliminar acolhida pelo magistrado de primeiro grau, de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo possível aferir a legitimidade do contrato impugnado sem necessidade de perícia técnica. Estando o processo pronto para julgamento, tendo em vista a apresentação de defesa e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contratos de empréstimos consignados desconhecidos (nº 0123354458587 e nº 013117887). Em defesa, a ré defende a regularidade dos contratos, regularmente pactuados. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento dos contratos, uma vez que, inobstante acostadas as aludidas contratações, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que os termos somente contém a digital da parte autora, sem indicação de assinatura a rogo e de testemunhas, sendo imperiosa a necessidade de nulidade da aludida contratação, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo magistrado sentenciante, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de nº 0123354458587 e XXXXX, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma dos art. 485 , inciso IV , CPC e art. 51 , inciso II , Lei Federal nº 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Preliminarmente, afasto a preliminar acolhida pelo magistrado de primeiro grau, de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo possível aferir a legitimidade do contrato impugnado sem necessidade de perícia técnica. Estando o processo pronto para julgamento, tendo em vista a apresentação de defesa e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contratos de empréstimos consignados desconhecidos (nº 0123354458587 e nº 013117887). Em defesa, a ré defende a regularidade dos contratos, regularmente pactuados. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento dos contratos, uma vez que, inobstante acostadas as aludidas contratações, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que os termos somente contém a digital da parte autora, sem indicação de assinatura a rogo e de testemunhas, sendo imperiosa a necessidade de nulidade da aludida contratação, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo magistrado sentenciante, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de nº 0123354458587 e XXXXX, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma dos art. 485 , inciso IV , CPC e art. 51 , inciso II , Lei Federal nº 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Preliminarmente, afasto a preliminar acolhida pelo magistrado de primeiro grau, de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo possível aferir a legitimidade do contrato impugnado sem necessidade de perícia técnica. Estando o processo pronto para julgamento, tendo em vista a apresentação de defesa e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contratos de empréstimos consignados desconhecidos (nº 0123354458587 e nº 013117887). Em defesa, a ré defende a regularidade dos contratos, regularmente pactuados. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento dos contratos, uma vez que, inobstante acostadas as aludidas contratações, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que os termos somente contém a digital da parte autora, sem indicação de assinatura a rogo e de testemunhas, sendo imperiosa a necessidade de nulidade da aludida contratação, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo magistrado sentenciante, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de nº 0123354458587 e XXXXX, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Apelação cível. Consumidor. Contrato de crédito, e de cartão de crédito, ambos consignados. Utilização dos recursos decorrentes dos dois contratos pelo autor. Arrependimento posterior. Alegação de onerosidade excessiva. Pretensão de encerramento dos pactos, com compensação, quitação e indenização por danos morais. Procedência parcial do pedido. Apelos recíprocos. Prescrição da pretensão autoral. Contratos com efeitos protraídos ao longo do tempo, renovando-se o pacto sucessivamente e gerando novas obrigações para o consumidor. Inocorrência desta prejudicial. Rejeição da mesma. Mérito. Contratos regularmente pactuados e consoante legislação em vigor. Pretensão autoral decorrente de inconformismo, posterior, do devedor, inadimplente, com as consequências daquilo que, livremente, pactuou. Inviabilidade da postulação que se reconhece. Conduta que equivale a enriquecimento sem causa e que não se prestigia. Sentença que se reforma. Provimento do apelo do réu e desprovimento do apelo do autor.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-04.2020.8.26.0001

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. Comprovação de que o serviço não foi finalizado e não estava sendo realizado conforme o contratado. Rescisão contratual reconhecida. Devida a devolução integral dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos gastos necessários para o desfazimento dos serviços irregulares. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descabida a indenização pretendida, pois esta não se justifica quando fundada em descumprimento contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-02.2021.8.05.0080 RECORRENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE JESUS SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÉBITO DESCONHECIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO VINDA AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ACIONANTE DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a acrescentar. A parte autora ingressou com a presente ação alegando a ocorrência de restrição creditícia indevida procedida pela acionada. A ré, por sua vez, defende a legalidade da restrição imposta, em razão de contrato regularmente firmado. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Turma Recursal, consoante precedentes de nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 e XXXXX-64.2019.8.05.0001 , no sentido de que não há irregularidade na inclusão de anotação restritiva, desde que decorrente de inadimplência advinda de contrato regularmente pactuado e trazido aos autos. No caso em análise, uma vez comprovada pela requerida a contratação que deu ensejo à anotação restritiva, consoante contrato acostado aos autos, assinado digitalmente, mediante fotografia do autor, transfere-se à parte autora o ônus de quitar a dívida dela decorrente, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-se legítima a negativação objeto da lide. Nesses termos, faz-se necessária reforma, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050063 CONCEICAO DO COITE

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-20.2021.8.05.0063 RECORRENTE: ZACARIAS BATISTA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS, NO QUAL SE VERIFICA SOMENTE A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, NÃO SENDO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IMPEDIDA DE ASSINAR NÃO ATENDIDA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o acionante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contrato de empréstimo consignado desconhecido. Em defesa, a ré defende a regularidade do contrato, regularmente pactuado. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes XXXXX-74.2020.8.05.0063 e XXXXX-67.2020.8.05.0137 , no sentido de que cabe à acionada comprovar a regularidade da contratação impugnada. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento do contrato, uma vez que, inobstante acostada a aludida contratação, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa impedida de assinar, uma vez que o termo somente contém a digital da parte autora, não sendo subscrito por testemunhas e sem assinatura a rogo, sendo imperiosa a necessidade de nulidade do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Noutro giro, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contrato não reconhecido, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Por fim, fica autorizada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato de nº 0123389023594, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, autorizada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

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