TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-06.2019.8.05.0078 RECORRENTE: MARIA ARAUJO DE AMORIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO PACTUADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, POSSIBILITADO PELO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC/2015 , APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS, NOS QUAIS SE VERIFICA SOMENTE A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA, SEM ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma dos art. 485 , inciso IV , CPC e art. 51 , inciso II , Lei Federal nº 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Preliminarmente, afasto a preliminar acolhida pelo magistrado de primeiro grau, de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo possível aferir a legitimidade do contrato impugnado sem necessidade de perícia técnica. Estando o processo pronto para julgamento, tendo em vista a apresentação de defesa e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contratos de empréstimos consignados desconhecidos (nº 0123354458587 e nº 013117887). Em defesa, a ré defende a regularidade dos contratos, regularmente pactuados. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento dos contratos, uma vez que, inobstante acostadas as aludidas contratações, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que os termos somente contém a digital da parte autora, sem indicação de assinatura a rogo e de testemunhas, sendo imperiosa a necessidade de nulidade da aludida contratação, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo magistrado sentenciante, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de nº 0123354458587 e XXXXX, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma dos art. 485 , inciso IV , CPC e art. 51 , inciso II , Lei Federal nº 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Preliminarmente, afasto a preliminar acolhida pelo magistrado de primeiro grau, de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo possível aferir a legitimidade do contrato impugnado sem necessidade de perícia técnica. Estando o processo pronto para julgamento, tendo em vista a apresentação de defesa e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contratos de empréstimos consignados desconhecidos (nº 0123354458587 e nº 013117887). Em defesa, a ré defende a regularidade dos contratos, regularmente pactuados. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento dos contratos, uma vez que, inobstante acostadas as aludidas contratações, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que os termos somente contém a digital da parte autora, sem indicação de assinatura a rogo e de testemunhas, sendo imperiosa a necessidade de nulidade da aludida contratação, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo magistrado sentenciante, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de nº 0123354458587 e XXXXX, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Assim, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma dos art. 485 , inciso IV , CPC e art. 51 , inciso II , Lei Federal nº 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Preliminarmente, afasto a preliminar acolhida pelo magistrado de primeiro grau, de incompetência do Juizado para julgamento da causa por complexidade da causa, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, sendo possível aferir a legitimidade do contrato impugnado sem necessidade de perícia técnica. Estando o processo pronto para julgamento, tendo em vista a apresentação de defesa e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Trata-se de alegação da ocorrência de descontos em conta, oriundos de contratos de empréstimos consignados desconhecidos (nº 0123354458587 e nº 013117887). Em defesa, a ré defende a regularidade dos contratos, regularmente pactuados. Da análise dos autos, observo que a parte ré não desconstituiu a versão inaugural de desconhecimento dos contratos, uma vez que, inobstante acostadas as aludidas contratações, o banco réu deixou de comprovar ter cumprido as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que os termos somente contém a digital da parte autora, sem indicação de assinatura a rogo e de testemunhas, sendo imperiosa a necessidade de nulidade da aludida contratação, assim como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ocorrência de descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo magistrado sentenciante, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de nº 0123354458587 e XXXXX, além de determinar que a ré proceda à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA