APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Ilegitimidade passiva das corrés ELISANGELA GOULART LOURENCETTO e RLC CONSTRUTORA (R LOURENCETTO CONSTRUTORA LTDA.), corporificada. Corré pessoa física que assinou o instrumento contratual, apenas, como testemunha, quando era sócia-administradora da empresa ré, que foi extinta. Contrato para construção de moradia, realizado exclusivamente entre a autora e REINALDO LOURENCETTO , este na qualidade de empreiteiro contratado. Utilização de formulário com timbre da empresa que não tem relevância. Declaração de vontade que deve ser interpretada de acordo com a efetiva intenção das partes contratantes. Dicção do art. 112 do Código Civil . Reconhecimento. Interesse processual da autora configurado, tendo sido utilizado o procedimento adequado. Demonstração, quantum satis, de que houve descumprimento do prazo para conclusão da obra, pelo empreiteiro contratado, sem motivo justificado. Perícia de engenharia que apurou o valor atualizado da parte da construção realizada pelo corréu. Sentença que determinou a compensação com o montante pago pela contratante, arcando esta com a diferença apurada a maior. Regularidade. Declaração de inexigibilidade das parcelas futuras, que se impõe, pois o serviço contratado não foi concluído. Multa contratual devida pelo empreiteiro. Dano moral caracterizado, a ensejar a devida reparação, tendo em vista que a quebra do contrato frustrou os planos da autora de construir o seu imóvel residencial, no prazo pactuado pelas partes, situação que perdurava há quase dois anos, na data da perícia. Não caracterização da litigância de má-fé da apelada, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil . Recurso dos réus provido em parte, tão só, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às corrés ELISANGELA GOULART LOURENCETTO e R LOURENCETTO CONSTRUTORA LTDA. (RLC CONSTRUTORA), com fundamento no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil , mantida a condenação do corréu REINALDO LOURENCETTO ao pagamento dos valores fixados na r. sentença.