Corréu Reinaldo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20208260346 Martinópolis

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    Embargos de declaração nos embargos de declaração. Pretendida rediscussão de matéria rejeitada em acórdão unânime proferido no julgamento dos primeiros embargos declaratórios. Superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça pela extinção da punibilidade do corréu João Mendes . Corréu Reinaldo que se encontra na mesma situação, razão pela qual, com fundamento na decisão proferida no HC nº 902240/SP, ficam acolhidos os embargos de declaração do corréu para julgar extinta sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260132 Catanduva

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Ilegitimidade passiva das corrés ELISANGELA GOULART LOURENCETTO e RLC CONSTRUTORA (R LOURENCETTO CONSTRUTORA LTDA.), corporificada. Corré pessoa física que assinou o instrumento contratual, apenas, como testemunha, quando era sócia-administradora da empresa ré, que foi extinta. Contrato para construção de moradia, realizado exclusivamente entre a autora e REINALDO LOURENCETTO , este na qualidade de empreiteiro contratado. Utilização de formulário com timbre da empresa que não tem relevância. Declaração de vontade que deve ser interpretada de acordo com a efetiva intenção das partes contratantes. Dicção do art. 112 do Código Civil . Reconhecimento. Interesse processual da autora configurado, tendo sido utilizado o procedimento adequado. Demonstração, quantum satis, de que houve descumprimento do prazo para conclusão da obra, pelo empreiteiro contratado, sem motivo justificado. Perícia de engenharia que apurou o valor atualizado da parte da construção realizada pelo corréu. Sentença que determinou a compensação com o montante pago pela contratante, arcando esta com a diferença apurada a maior. Regularidade. Declaração de inexigibilidade das parcelas futuras, que se impõe, pois o serviço contratado não foi concluído. Multa contratual devida pelo empreiteiro. Dano moral caracterizado, a ensejar a devida reparação, tendo em vista que a quebra do contrato frustrou os planos da autora de construir o seu imóvel residencial, no prazo pactuado pelas partes, situação que perdurava há quase dois anos, na data da perícia. Não caracterização da litigância de má-fé da apelada, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil . Recurso dos réus provido em parte, tão só, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às corrés ELISANGELA GOULART LOURENCETTO e R LOURENCETTO CONSTRUTORA LTDA. (RLC CONSTRUTORA), com fundamento no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil , mantida a condenação do corréu REINALDO LOURENCETTO ao pagamento dos valores fixados na r. sentença.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190001 202305013780

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    Apelação . Artigo 14 da Lei n. 10.826 /0 3 . Sentença absolutória. Recurso ministerial. O acervo probatório não permite concluir, com certeza, que a posse do material ilícito apreendido (munições e mira holográfica) era compartilhada com o acusado João Victor . A denúncia anônima não o mencionava e o material ilícito estava escondido dentro de uma peça de automóvel embalada em plástico bolha e, segundo o policial, não era possível saber, olhando para a peça, que havia material ilícito oculto, tornando crível a versão do réu de que estava no veículo com os corréus em razão de uma carona e de que desconhecia o conteúdo ilícito da peça. O acusado é primário e de bons antecedentes, sendo que os depoimentos dos policiais não desprestigiam a versão defensiva, ao contrário, reforçam a inocência do apelante e, de outro lado, a autoria delitiva unicamente sobre o corréu Reinaldo que, efetivamente, era o alvo da denúncia anônima. Não havendo prova robusta da autoria delitiva quanto ao apelado, deve ser mantida a solução absolutória. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Desprovimento do recurso ministerial.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20188260220 Guaratinguetá

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    FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – Suficientes os elementos probatórios a demonstrar a materialidade e autoria delitiva de furto, de rigor o decreto condenatório. INAPLICABILIDADE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO – TEMA REPETITIVO 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. DOSIMETRIA – 1) COM RELAÇÃO AO CORRÉU DINALDO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL – AUMENTO EXCESSIVAMENTE SEVERO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – SEGUNDA FASE: AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – NECESSIDADE – 2) COM RELAÇÃO AO CORRÉU REINALDO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL – AUMENTO EXCESSIVAMENTE SEVERO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – REGIMES ADEQUADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Lins

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação civil pública. Lins. Fazenda Lírio Branco, em Guaciara. Exclusão da corré que não detém mais a posse e domínio da área objeto da ação. LF nº 12.651/12. Área de Preservação Permanente e Reserva legal. Instituição, demarcação e recomposição. Partilha do Imóvel. – Reinaldo e Waldemar e sua mulher Lourdes eram coproprietários de diversas propriedades, entre elas a Fazenda Lírio Branco em Guaciara; após o falecimento de Reinaldo e Lourdes, os herdeiros Isadora (por Reinaldo ) e Waldemar e Lúcia (por Lourdes) dividiram e partilharam a propriedade comum, cabendo aos últimos a área objeto do processo, que assumiram a responsabilidade e o ônus pelo cumprimento da sentença. Não há prejuízo à execução nem razão para a permanência de Isadora no polo passivo, pois impossibilitada de cumprir a sentença ou interferir na propriedade dos corréus. A exclusão se deu com a concordância do Ministério Público em primeiro grau e contra os atuais proprietários deve prosseguir a execução. – Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Lins

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação civil pública. Lins. Fazenda Lírio Branco, em Guaciara. Exclusão da corré que não detém mais a posse e domínio da área objeto da ação. LF nº 12.651/12. Área de Preservação Permanente e Reserva legal. Instituição, demarcação e recomposição. Partilha do Imóvel. – Reinaldo e Waldemar e sua mulher Lourdes eram coproprietários de diversas propriedades, entre elas a Fazenda Lírio Branco em Guaciara; após o falecimento de Reinaldo e Lourdes, os herdeiros Isadora (por Reinaldo) e Waldemar e Lúcia (por Lourdes) dividiram e partilharam a propriedade comum, cabendo aos últimos a área objeto do processo, que assumiram a responsabilidade e o ônus pelo cumprimento da sentença. Não há prejuízo à execução nem razão para a permanência de Isadora no polo passivo, pois impossibilitada de cumprir a sentença ou interferir na propriedade dos corréus. A exclusão se deu com a concordância do Ministério Público em primeiro grau e contra os atuais proprietários deve prosseguir a execução. – Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 São Paulo

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    HABEAS CORPUS – Matéria de execução penal – Apreciação excepcional – Constrangimento ilegal flagrante – Paciente condenado por dois crimes, obteve o indulto natalino de 2022 para um crime – Possibilidade de readequação do regime prisional fixado para o delito subsistente, inclusive com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Corréus em situação idêntica obtiveram o benefício pleiteado pelo paciente – Extensão dessa decisão ao paciente – Aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal – Desnecessidade de se aguardar o julgamento de Agravo em Execução já interposto – Evidente o direito do paciente – Liminar confirmada, e ordem CONCEDIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260020 São Paulo

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    BEM MÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS – Apelo da corré BV Financeira que recolheu preparo recursal a menor – Oportunidade concedida pelo relator para complementação – Complementação insuficiente – Deserção reconhecida, nos termos do artigo 1.007 , § 2º , do Código de Processo Civil – Recurso do corréu Reinaldo que reúne os requisitos de admissibilidade – Legitimidade passiva configurada – Documentos que comprovam ser o corréu o vendedor do automóvel – Decadência afastada – Pedido que não se fundamenta em vício aparente ou oculto – Contexto probatório dos autos que aponta a responsabilidade do corréu Reinaldo pela negociação – Inadimplemento contratual verificado – Rescisão da avença, com fundamento no artigo 475 do Código Civil – Dano material – Cheques nominais a terceiro, estranho à lide, sem qualquer esclarecimento quanto à eventual relação deste com o requerido – Rescisão do contrato de compra e venda que implica na rescisão do contrato acessório de financiamento – Contratos coligados – Indenização por danos morais descabida – Falha na prestação de serviços – Não configuração do dano moral, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual – Sentença reformada em parte – Sucumbência recíproca – Recurso do corréu Reinaldo parcialmente provido e não conhecido o apelo da BV Financeira S/A.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260071 Bauru

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VENDEU VEÍCULO AO RÉU REINALDO, QUE POR SUA VEZ VENDEU A GARAGEM DE CARROS, E DEPOIS REPASSOU À RONALDO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO ÚLTIMO ADQUIRENTE. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. PROPRIEDADE QUE SE TRANSMITE COM A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202205017264

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    Apelação. Artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826 /03. Recurso da Defesa do réu Leandro. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desmembramento em relação ao corréu realizado na audiência de instrução e julgamento de forma fundamentada. A defesa não se insurgiu no momento oportuno, nem mesmo nas duas oportunidades subsequentes, sendo tal pedido de nulidade veiculado apenas em âmbito recursal. No mérito, sobeja evidente dúvida quanto à autoria delitiva do apelante, o que conduz à solução absolutória. A denúncia anônima não o mencionava e o material ilícito estava escondido dentro de uma peça de automóvel embalada em plástico bolha e, segundo o policial, não era possível saber, olhando para a peça, que havia material ilícito oculto, tornando crível a versão do réu de que fora contratado como motorista em aplicativo de transporte e desconhecia o conteúdo da peça colocada pelo passageiro no seu porta-malas. Destaque-se que o acusado tinha o registro do seu veículo no cadastro do aplicativo de corridas. Os depoimentos dos policiais não desprestigiam a versão defensiva, ao contrário, reforçam a autoria delitiva unicamente sobre o corréu Reinaldo que, efetivamente, era o alvo da denúncia anônima. Não havendo prova robusta da autoria delitiva quanto ao apelante Leandro, seguindo-se a máxima do in dubio pro reo, é imperiosa a sua absolvição na forma do art. 386 , VII do CPP . Recurso provido.

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