Crime de Falsificação de Documento Particular em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20188110042

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS –RECURSO DESPROVIDO. O crime de falsificação de documento particular, consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. O uso de documento falso, se trata de crime formal, e se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20204047201 SC

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    PENAL. PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE CONSUBSTANCIADA NO USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492 /86 E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO RÉU AOS ART. 171 COMBINADO COM ART. 14 , II , E ART. 304 C/C ART. 297 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REENQUADRAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO TOCANTE À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA AUTORIA COM RELAÇÃO AO ESTELIONATO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , V , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EMENDATIO LIBELLI. LIMITAÇÃO DO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O art. 19 da Lei nº 7.492 /86 tipifica a conduta consistente na obtenção de financiamento mediante fraude, cujos recursos têm destinação específica envolvendo políticas públicas de créditos, inserido, portanto, dentre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional . Trata-se, na essência, de um estelionato praticado em detrimento de uma instituição financeira, sendo desnecessário para a sua configuração o prejuízo econômico de terceiro. Sua consumação, portanto, se dá com a mera obtenção do financiamento, bastando, assim, a assinatura do contrato, já que se trata de um crime formal, de modo que a utilização dos recursos pelo agente é mero exaurimento do crime. 2. O crime de estelionato reivindica não só o dolo, isso é, o elemento subjetivo geral (consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo), mas também o elemento subjetivo especial (elemento subjetivo do tipo ou do injusto). O dolo verifica-se na consciência e na vontade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O elemento subjetivo especial do tipo é representado pela expressão "para si ou para outrem". 3. Para a incidência do tipo penal do art. 304 do Código Penal , basta a utilização do documento espúrio ("fazer uso"), de forma que a capitulação em combinação com os arts. 297 (falsificação de documento público), 298 (falsificação de documento particular) ou 299 (falsidade ideológica) do Código Penal é realizada para fins de especificar a espécie de falsidade e cominar a pena. 4. Embora o documento falsificado tenha sido meio para a perpetração da obtenção do financiamento mediante fraude e para a tentativa de estelionato, tinha potencialidade lesiva autônoma e independente, uma vez que a Carteira Nacional de Habilitação consiste em documento público de identificação do indivíduo, que pode ser utilizado para outras finalidades e em outros crimes, como no caso dos autos. 5. Promovido, de oficio, o reenquadramento das condutas do réu ao art. 19 da Lei nº 7.492 /86 e art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal (fato 2), ao art. 171 c/c art. 14 , II , e art. 304 c/c art. 297 , todos do Código Penal (fato 3), e ao art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal (fato 4). 6. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo para fato típico, ilícito e culpável (obtenção de financiamento mediante fraude consubstanciada no uso de documento público falso), impõe-se a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 19 da Lei nº 7.492 /86 e no art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal . 7. Demonstrado que o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsificada junto a Tabelionato, com a finalidade de fazer procuração para a venda de veículo adquirido ilicitamente, e com a qual fez-se passar por outra pessoa, impõe-se a sua condenação pelo crime do art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal . 8. Não tendo o agente ministerial se desincumbido de comprovar que foi o réu quem efetivamente compareceu à loja e tentou realizar a compra em nome de terceiro - ônus que lhe competia -, deve ser ele absolvido, nos termos do art. 386 , V , do Código de Processo Penal . 9. Tendo em vista a proibição de agravamento da pena previsto no art. 617 do Código de Processo Penal , resta mantido o montante resultante da soma das penas privativas de liberdade pelo concurso material no limite da sentença. 10. As condições econômicas do réu para fins de concessão da justiça gratuita devem ser analisadas pelo juízo da execução. Na mesma linha, outros parcelamentos pecuniários na esfera penal (multa, prestação pecuniária, custas, reparação de danos) também devem ser requeridos perante o juízo da execução.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20108260050 São Paulo

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    ESTELIONATO TENTADO , FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - Provas suficientes para o decreto condenatório em relação aos delitos de tentativa de estelionato em concurso material com o crime de falsificação de documento público (por três vezes) - Delito de uso de documento falso que fica absorvido pela falsificação de documento público - Penas majoradas em virtude da condenação também pelas falsificações - Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mais multa, conservado, ainda, o regime prisional aberto na hipótese de descumprimento da benesse - Recurso ministerial parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20158070005 1752292

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CARIMBOS E ATESTADOS MÉDICOS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva, ressaltando que para a caracterização do crime de falsificação de documento público (art. 297 , do CP ) e uso de documento falso (art. 304 , do CP ), é despiciendo o exame pericial, quando os demais elementos de prova evidenciarem o delito. 2. Por se tratar de um crime de natureza formal, comprovado por meio da conjugação das provas documentais e testemunhais constantes nos autos, especialmente a palavra do próprio profissional médico, o qual afirma desconhecer os documentos carimbados com seu nome e o carimbo utilizado, deve-se refutar a tese de absolvição aviada pela defesa por atipicidade da conduta. 3. O Código de Processo Penal , ao estabelecer, no art. 155 , que ?o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas?, adotou o sistema do livre convencimento motivado, que possibilita ao magistrado formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, desde que motive adequadamente a sua decisão. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260035 Águas de Lindóia

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    Falsificação de documento público – Negativa do réu - Demais elementos de prova insuficiente para comprovar a autoria – Dúvida razoável que favorece a Defesa – Absolvição decretada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260664 Votuporanga

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    Apelação - Falsificação de documento particular – Autoria e materialidade comprovadas – Negativa da ré restou isolada - Conduta que se amolda, na realidade, ao crime de uso de documento ideologicamente falso – Emendatio Libelli – Dosimetria – Pena já bem dosada, no piso, com fixação do regime mais brando. Apelo a que se nega provimento, reclassificada a conduta.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240018

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR OITO VEZES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, POR DUAS VEZES (ART. 297 E ART. 298 , NA FORMA DO ART. 71 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA ADSTRITO À DOSIMETRIA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL ). NÃO CABIMENTO. ACUSADA QUE EM JUÍZO TEVE A REVELIA DECRETADA E QUE NA FASE POLICIAL NÃO CONFESSOU AS PRÁTICAS DELITIVAS, LIMITANDO-SE A CONFIRMAR O USO DOS DOCUMENTOS FALSOS, IMPUTANDO A CONTRAFAÇÃO A TERCEIROS. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENA INALTERADA. "É inviável o reconhecimento da confissão espontânea em prol do indivíduo acusado da prática do crime de falsificação de documento público se ele não admite a autoria da contrafação do documento, e apenas confirma a falsidade da coisa."REVISÃO INDEFERIDA. (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. XXXXX-64.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-06-2023). 2. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20228260366 Mongaguá

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    em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público ( CP , art. 297 ) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular ( CP , art. 298 )... (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298). 7... Quanto à tipicidade objetiva da conduta imputada, anoto, de início, que a redação legal dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso: Falsificação de documento público Art

  • TRE-PA - Recurso Criminal Eleitoral: RecCrimEleit XXXXX MONTE ALEGRE - PA

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    RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. ARTIGO 349 DO CÓDIGO ELEITORAL . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS ELEITORAIS. MATERIALIDADE CONFIGURADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERTIDA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso interposto pretende reformar sentença absolutória prolatada pela zona eleitoral, que julgou improcedente a ação penal por suposta prática do crime previsto pelo art. 349 do Código Eleitoral , com fundamento na insuficiência de provas de autoria. 2. Verifica–se a tipicidade da conduta e o efetivo intuito de ludibriar a Justiça Eleitoral, posto que a assinatura questionada foi utilizada em declaração de ausência de movimentação de recursos, juntado à prestação de contas do partido, sendo incontroversa a existência de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé–pública. 3. A materialidade da infração penal restou comprovada por meio de perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura questionada foi produzida por meio de decalque indireto. Todavia, a mesma perícia foi inconclusiva acerca da autoria do decalque. 4. A prova testemunhal, na hipótese dos autos, é insuficiente para comprovar a autoria do crime, tendo em vista as discrepâncias entre as versões das duas únicas pessoas presentes no momento da ocorrência. 5. Absolve–se a ré da imputação pelo crime de uso de documento falso, tendo em vista que, embora comprovada a materialidade do fato, a autoria não restou plenamente demonstrada, não havendo prova inequívoca e exauriente, apta a fundamentar uma condenação. 6. Diante da fragilidade das provas de autoria, é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo , a fim de assegurar a presunção de inocência prevista pelo artigo 5º , LVII da Constituição Federal . A insuficiência de provas de autoria enseja a absolvição com base no artigo 386 , V , do Código de Processo Penal . 7. Recurso Criminal conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040811

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    EMENTA DANOS MORAIS. TRABALHO SEM REGISTRO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalho sem registro, por si só, gera dano moral presumido: o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação de labor informal são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois é definido, pela legislação, ilícito de ação, e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo (na ação do ofensor) e dispensa a prova do resultado. Aliás, a conduta é tão grave que foi erigida à condição de crime, na forma do art. 297 , § 4º , do Código Penal , pois a omissão quanto à anotação na CTPS no que diz respeito aos dados da relação de trabalho é equiparada à falsificação de documento público. Logo, é nítida a violação da honra e imagem do empregado, configurando o dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). Indenização por danos morais devida.

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