PENAL. PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE CONSUBSTANCIADA NO USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492 /86 E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO RÉU AOS ART. 171 COMBINADO COM ART. 14 , II , E ART. 304 C/C ART. 297 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REENQUADRAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO TOCANTE À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA AUTORIA COM RELAÇÃO AO ESTELIONATO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , V , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EMENDATIO LIBELLI. LIMITAÇÃO DO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O art. 19 da Lei nº 7.492 /86 tipifica a conduta consistente na obtenção de financiamento mediante fraude, cujos recursos têm destinação específica envolvendo políticas públicas de créditos, inserido, portanto, dentre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional . Trata-se, na essência, de um estelionato praticado em detrimento de uma instituição financeira, sendo desnecessário para a sua configuração o prejuízo econômico de terceiro. Sua consumação, portanto, se dá com a mera obtenção do financiamento, bastando, assim, a assinatura do contrato, já que se trata de um crime formal, de modo que a utilização dos recursos pelo agente é mero exaurimento do crime. 2. O crime de estelionato reivindica não só o dolo, isso é, o elemento subjetivo geral (consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo), mas também o elemento subjetivo especial (elemento subjetivo do tipo ou do injusto). O dolo verifica-se na consciência e na vontade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O elemento subjetivo especial do tipo é representado pela expressão "para si ou para outrem". 3. Para a incidência do tipo penal do art. 304 do Código Penal , basta a utilização do documento espúrio ("fazer uso"), de forma que a capitulação em combinação com os arts. 297 (falsificação de documento público), 298 (falsificação de documento particular) ou 299 (falsidade ideológica) do Código Penal é realizada para fins de especificar a espécie de falsidade e cominar a pena. 4. Embora o documento falsificado tenha sido meio para a perpetração da obtenção do financiamento mediante fraude e para a tentativa de estelionato, tinha potencialidade lesiva autônoma e independente, uma vez que a Carteira Nacional de Habilitação consiste em documento público de identificação do indivíduo, que pode ser utilizado para outras finalidades e em outros crimes, como no caso dos autos. 5. Promovido, de oficio, o reenquadramento das condutas do réu ao art. 19 da Lei nº 7.492 /86 e art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal (fato 2), ao art. 171 c/c art. 14 , II , e art. 304 c/c art. 297 , todos do Código Penal (fato 3), e ao art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal (fato 4). 6. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo para fato típico, ilícito e culpável (obtenção de financiamento mediante fraude consubstanciada no uso de documento público falso), impõe-se a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 19 da Lei nº 7.492 /86 e no art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal . 7. Demonstrado que o réu apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsificada junto a Tabelionato, com a finalidade de fazer procuração para a venda de veículo adquirido ilicitamente, e com a qual fez-se passar por outra pessoa, impõe-se a sua condenação pelo crime do art. 304 c/c art. 297 , ambos do Código Penal . 8. Não tendo o agente ministerial se desincumbido de comprovar que foi o réu quem efetivamente compareceu à loja e tentou realizar a compra em nome de terceiro - ônus que lhe competia -, deve ser ele absolvido, nos termos do art. 386 , V , do Código de Processo Penal . 9. Tendo em vista a proibição de agravamento da pena previsto no art. 617 do Código de Processo Penal , resta mantido o montante resultante da soma das penas privativas de liberdade pelo concurso material no limite da sentença. 10. As condições econômicas do réu para fins de concessão da justiça gratuita devem ser analisadas pelo juízo da execução. Na mesma linha, outros parcelamentos pecuniários na esfera penal (multa, prestação pecuniária, custas, reparação de danos) também devem ser requeridos perante o juízo da execução.