Crime de Falsificação de Documento Particular em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP , art. 304 ) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado ( CP , arts. 297 e 298 ), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP . 3. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. FALSO GROSSEIRO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CONFIGURAR DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com efeito, a doutrina e a jurisprudência majoritariamente, entendem que para a configuração do tipo penal de uso de documento falso, a falsificação deve ser apta para iludir, enganar, ludibriar. Do contrário, está configurada a hipótese de falso grosseiro, caso em que não haverá crime. III - In casu, tão logo a d. Juíza avistou a petição e o convite juntado pelo paciente objetivando o adiamento de audiência, imediatamente verificou a falsificação. A providência seguinte, consistente em ligação telefônica que constatou de plano a alteração do horário da solenidade, configurou mera confirmação da suspeita acerca da inidoneidade do documento. IV - Se o documento não foi capaz de iludir ou de enganar a autoridade judiciária, é de se reconhecer que se trata de falso grosseiro, caso em que não há que se falar em tipicidade da conduta, devendo o paciente ser absolvido. V - Reconhecida a atipicidade da conduta, com a absolvição do paciente, restam prejudicadas as alegações de inviabilidade de mera cópia sem autenticação configurar documento público para fins penais e nulidade por ausência de laudo pericial. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de absolver o paciente da imputação da prática do crime de uso de documento falso.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013300

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 C/C ART. 204 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DOCUMENTAÇÃO, COM ASSINATURA FALSA, APRESENTADA PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DOS RÉUS. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO INVERSO AO PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O delito de falsificação de documento particular encontra-se disciplinado no art. 298 do CP e o de uso de documento falso no art. 304 do CP . A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. A despeito da prova da materialidade delitiva dos delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso, a autoria não pode ser imputada aos réus, haja vista a fragilidade do contexto probatório no sentido de que foram eles os autores das condutas. 3. O simples fato de os réus serem sócios de empresa não autoriza a condenação por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 4. Prova pericial que não imputou aos réus a conduta do art. 298 do Código Penal . Prova testemunhal no sentido de que os réus não participaram da prática delitiva. Absolvição dos acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. Absolvição com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP . NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo). Precedente. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1124 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ) uso de suprimentos de fundos (cartões corporativos) para pagamento de despesas pessoais e; (e.2) inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid19 nos sistemas do Ministério da Saúde para falsificação... DETERMINO, por fim, que o Gabinete Adjunto de Documentação Histórica - GADH forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que instruíram os processos de destinação de bens ao acervo privado... Delegado de Polícia Federal Fábio Alvarez Shor , na qual foram requeridos: (i) o fornecimento, pelo Gabinete Adjunto de Documentação Histórica (CADH) da Presidência da República, de todos os documentos

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART. 304 DO CP . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que se infere na hipótese dos autos. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP , art. 304 ) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ( CP , art. 297 ), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 4. Hipótese na qual o réu foi preso em flagrante, tendo apresentado documento de identidade falso ao policial responsável pela sua apreensão, com vistas a ocultar a sua condição de foragido, não podendo se falar em prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, devendo apenas ser mantida a persecução penal no que se refere ao crime do art. 297 do CP . Precedentes. 5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para trancar a ação penal no tocante ao crime de uso de documento falso, mantendo a persecução penal no que se refere aos demais delitos imputados ao ora paciente.

  • TJ-SP - Falsificação de documento particular: XXXXX20148260000 SP XXXXX-94.2014.8.26.0000

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    previsto no artigo 298 , do Código Penal (falsificação de documento particular)... Alega, em síntese, que foi instaurado o Inquérito Policial nº 16/2013 em desfavor da paciente para apuração da suposta prática do crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298... Com efeito, a paciente está sendo indiciada pela suposta prática do crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 , do Código Penal , porque, na condição de representante do Poder

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00004233001 Três Pontas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MP. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVERSÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRATICADO COM O FIM DE CONSUMAR FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A conduta de falsificar documento particular foi utilizada como meio de incorrer em falsidade ideológica, na medida em que o réu falseou a declaração comprobatória de percepção de rendimentos tendo por objetivo se passar pelo seu irmão e, a partir disso, criar obrigações jurídicas junto à instituição financeira - Crime de falsificação de documento utilizado como crime meio para prática do crime fim (falsidade ideológica), ensejando aplicação do princípio da consunção - Verificada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em razão da pena aplicada e o prazo desde o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade.

  • TJ-SP - XXXXX20168260453 SP XXXXX-61.2016.8.26.0453

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    Falsificação de documento público. Uso de documento falso. Falsificação grosseira. Crime impossível caracterizado. 1. A falsificação grosseira é desprovida de potencialidade para causar dano à fé pública. Incidência do art. 17 do Código Penal : "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 2. A análise individualizada das circunstâncias do caso concreto impõe o reconhecimento do crime impossível, pois o documento utilizado não se mostrou suficientemente idôneo a provocar erro em outrem. 3. Crime de uso de documento falso é crime remetido. Se a precedente falsificação do documento é grosseira, não há o crime de uso. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-81.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL . ATESTADOS MÉDICOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A falsidade material (artigos 297 ou 298 do Código Penal ) consiste na alteração física do documento, deturpando suas características verdadeiras (por exemplo: por emendas, rasuras, substituição ou acréscimo de letras ou números, ou mesmo pela criação de um documento falso pela imitação de um original legítimo), e não se confunde com a falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ) que recai sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir sua estrutura material, que permanece extrinsecamente verdadeira, sendo inverídico, porém, o seu conteúdo ideológico. 2. Diante da expressa previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal e por tratar-se de crime transeunte, faz-se imprescindível a prova pericial para a comprovação do delito do artigo 297 , ?caput?, do Código Penal , salvo quando desaparecidos os vestígios. 3. Apreendidos e acostados aos autos os documentos públicos supostamente falsificados e inexistindo motivo que justificasse a não realização da perícia, não há falar em prova suficiente da materialidade do delito de falsificação de documento público. 4. O delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ), por se tratar de omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, não exige prova pericial, amoldando-se à regra geral do livre convencimento motivado. 5. Não há falar em desclassificação (?emendatio libelli?) para o tipo de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal , pois a inserção da dados falsos em documento público por quem não lhe foi confiado o preenchimento, em decorrência de lei ou contrato, mas dele se apossou, não caracteriza o tipo. 6. Não há falar em desclassificação para o tipo de certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301 , ?caput?, do Código Penal ), por se tratar de crime próprio de funcionário público; nem em desclassificação para o tipo de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301 , § 1º , do Código Penal ) que, por deixar vestígio, exigiria comprovação pericial, 7. Recurso provido.

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