Decote da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa das Vítimas em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INCISOS II E IV DO CP ). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PEDIDO ÚNICO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DISCUSSÃO, ENTRE O RÉU E A VÍTIMA, NO DIA ANTERIOR AO DELITO. MERA CONJECTURA A PARTIR DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS BASEADAS EM ¿OUVIR DIZER¿, QUE NEM PRESENCIARAM O FATO NEM PUDERAM AFIRMAR A CERTEZA DE SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOTIVO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA, QUE É O CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 3 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL À DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA APENAS PARA DECOTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, MANTIDA A PRONÚNCIA DO RÉU, POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INCISOS IV DO CP ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do pedido de decote da qualificadora de cometimento do crime por motivo fútil. Postula o recorrente, unicamente, a reforma da decisão recorrida no sentido de ser afastada, especificamente, a qualificadora do motivo fútil, por se verificar manifestamente improcedente, haja vista o desconhecimento do motivo do crime, alegando não prevalecer a fundamentação do juízo de que a motivação se daria por uma discussão no dia anterior, não se tendo produzido qualquer prova para fundamentar a existência de tal circunstância. Ademais, alega que o órgão de acusação não apresentou, em juízo, qualquer elemento que pudesse confirmar a motivação do crime, impondo-se a exclusão da referida qualificadora, haja vista prevalecer o entendimento jurisprudencial no STJ no sentido que a ausência de motivo ou o desconhecimento deste não permite qualificar o delito subjetivamente. 2. Acerca da decisão de pronúncia do acusado, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que tal decisão deverá ser fundamentada na prova de materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, limitando-se o Magistrado em indicar a configuração de tais requisitos com a devida indicação do dispositivo legal em que julgar incurso o réu, além de especificar eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. Desse modo, é cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, razão pela qual, inclusive, face a sua própria natureza jurídica, não demanda arcabouço probatório robusto e prova incontroversa quanto às qualificadoras incidentes, elementos essenciais à condenação criminal, mas que não sejam aquelas manifestamente improcedentes ou descabidas. 3. De modo geral, a pronúncia do acusado, em relação às qualificadoras, não demanda a produção de elementos que tornem inequívocas suas circunstâncias fáticas ensejadoras, vez que, neste instante processual, não se permite ao juízo a apreciação aprofundada das provas ou mesmo a prolação de decisão com análise subjetiva acerca da configuração ou não das qualificadoras, restando ao magistrado apenas a indicação dos elementos indiciários que autorizam concluir pela incidência daquelas, cabendo ao Conselho de Sentença, no âmbito do Tribunal do Júri, decidir se a qualificadora aludida estaria configurada a partir dos elementos de provas constantes dos autos. 4. Assim, o conjunto probatório dos autos precisa fornecer apenas indícios suficientes acerca das qualificadoras apontadas na denúncia, merecendo destacar, ainda, que, neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva serem dirimidas em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri. Entretanto, esta compreensão não afasta a necessidade de uma produção mínima de elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de circunstância qualificadora, não se permitindo a pronúncia do acusado com amparo em mera conjectura ou presunção acerca de fatos não comprovados minimamente nos autos. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente e descabida e, não possuindo os autos indícios suficientes para submissão ao júri de respectiva qualificadora, afastá-la neste instante processual é medida que se impõe. 5. No caso concreto, a materialidade do delito restou justificada em sentença de pronúncia (fls. 177/180), pelo juízo de origem, a partir da prova inequívoca extraída do Laudo Cadavérico de fls. 57/61, o qual atesta de forma incontroversa que a vítima foi morta em decorrência das lesões causadas por disparo de arma de fogo, bem como evidenciou o magistrado a presença dos indícios de autoria a partir das declarações das testemunhas constantes nos autos (fls. 140, 150 e 159), que apontam o acusado/recorrente como sendo o autor do delito, inclusive uma testemunha ocular do fato (fl. 159), que presenciou o momento em que o acusado teria efetuado os disparos em desfavor da vítima. 6. Quanto às qualificadoras apontadas na peça acusatória (motivo fútil e uso de recurso que impossibilite ou dificulte a defesa da vítima), concluiu o juízo a quo por acolhê-las considerando ter o acusado agido em decorrência de uma discussão banal ocorrida no dia anterior e por ter usado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão desta estar desarmada, sendo pega de surpresa e sem esperar o ataque repentino, fundamentando deste modo que as qualificadoras deveriam ser mantidas para que sejam julgadas pelo Conselho de Sentença, por não se mostrarem abusivas ou equivocadas. 7. A partir das alegações recursais e da fundamentação do juízo de origem para a manutenção das qualificadoras, vislumbra-se merecer acolhimento a insurgência recursal, que ora rebate, exclusivamente, a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Em apreço da decisão de pronúncia, vê-se que o juízo a quo não fundamentou devidamente a manutenção da qualificadora do motivo fútil, apenas afirmando ter o acusado agido em decorrência de uma discussão no dia anterior, sem amparar-se em qualquer elemento mínimo de prova. Além disso, merece destacar que na decisão de pronúncia o próprio magistrado afirma ter se dado a instrução processual apenas com a coleta de depoimentos das testemunhas, encerrando a produção de provas logo em seguida, após o interrogatório do réu, o que se confirma a partir do termo de audiência de fl. 159. 8. Da análise dos depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas Germano Carlo Alves de Sousa (fls. 140) e Fátima Daiane da Silva Barros (fls. 150), verifica-se que nenhuma delas informou diretamente a motivação do delito, apenas fazendo menção de terem tomado conhecimento de uma suposta discussão ocorrida entre a vítima e o recorrente, no dia anterior, o que não constitui elemento mínimo para fins de evidenciar tal circunstância qualificadora. Além disso, a Testemunha ¿x¿ (fls. 159), cujos dados pessoais foram protegidos em feito apartado, embora tenha afirmado em procedimento policial (fl. 29) que a vítima e o recorrente haviam discutido anteriormente, não ratificou tal alegação em depoimento judicial, afirmando não saber o motivo do delito, mas apenas achar que ambos não se entendiam bem, havendo uma certa rixa entre os dois, sem saber o motivo disso ou se teria sido essa a motivação do crime 9. Desse modo, não há, por parte de nenhuma testemunha a afirmação concreta de ter o crime ocorrido em razão da suposta discussão, sequer afirmando-se qualquer delas a certeza da ocorrência de tal desentendimento ou mesmo terem presenciado tal fato. Pode-se, portanto, concluir que a pronúncia do réu, quanto a qualificadora do motivo fútil, decorreu de mera conjectura ou presunção, não se podendo afirmar, pelos elementos dos autos, qualquer motivação plausível ou minimamente comprovada. 10. Acerca da validade ou não do depoimento testemunhal baseado em ¿ouvir dizer¿, como elemento probatório mínimo, sedimentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça inexistir força probante suficiente, razão pela qual sequer pode ser pronunciado o réu quando amparado neste tipo de prova, podendo-se concluir que muito menos razoável seria a manutenção da qualificadora nestes mesmos termos. Neste sentido, afirmam os recentes precedentes da Corte Superior de Justiça que: ¿A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. [...] as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho judicial de "ouvir dizer". Embora a referida testemunha indireta haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha judicial. [...] Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que entendam verossímeis.[...]¿ ( AgRg no AREsp n. 2.223.457/GO , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 11. Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras em decisão de pronúncia, tem a jurisprudência emanada deste e. TJCE afirmado, pacificamente, que somente seria possível tal afastamento quando evidenciada a manifesta improcedência ou descabimento daquelas, o que ocorre quando os autos não fornecem elementos probatórios mínimos quanto às circunstâncias qualificadoras do delito. 12. Verificando-se, portanto, que a qualificadora do motivo fútil restou fundamentada, pelo juízo de origem, apenas no suposto cometimento do crime em decorrência de uma alegada discussão banal ocorrida no dia anterior ao delito, não encontrando tal fato amparo em lastro probatório mínimo no feito, vez que as únicas testemunhas ouvidas relatam apenas que ouviram dizer ter ocorrido tal discussão, sem afirmarem com certeza, sem terem presenciado tal fato ou mesmo informarem qualquer motivação para o crime, resta concluir que, neste caso específico, não se tem, minimamente, substrato probatório para se inferir, nem mesmo a título de dúvida razoável, a motivação do delito, não sendo possível a manutenção da qualificadora com amparo em mera conjectura. Não se tem elementos hábeis a se afirmar sequer que houve a prefalada discussão, muito menos razoável, portanto, considerar tal fato para fins de ocorrência da circunstância qualificadora. 13. Recurso conhecido e provido. Decisão de pronúncia reformada para excluir a qualificadora do motivo fútil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2023 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228110003

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº XXXXX-55.2022.8.11.0003 RECORRENTE: ELIZEU JUNIOR DE SOUZA FIGUEREDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO –– PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL – DESENTENDIMENTO ANTERIOR – LUTA CORPORAL ENTRE ACUSADO E VÍTIMA –POSSIBILIDADE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – DEMONSTRAÇÃO DE SURPRESA NO ATAQUE – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Comprovada a discussão pouco antes do fato, e levando em consideração que a jurisprudência não tem acolhido a qualificadora do motivo fútil quando o homicídio é precedido de atritos anteriores ou animosidade entre réu e vítima, ainda que injusto, o decote da referida qualificadora se faz necessário” [TJMT, N.U XXXXX-48.2022.8.11.0087 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 6/6/2023, Publicado no DJE 12/6/2023]. Conserva-se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido quando comprovada, pelo cenário fático delineado nos autos, a ocorrência de possível surpresa no ataque sofrido. “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” [Enunciado Orientativo n. 2].

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130411

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECONHECIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Constatando-se que o Conselho de Sentença se distanciou da prova dos autos, no que diz ao acolhimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conclui-se que os jurados incorreram na hipótese do artigo 593 , inciso III , alínea 'd', do Código de Processo Penal , a impor a cassação da sentença para sujeitar o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pressupõe a existência de situação de surpresa para o ofendido, devendo haver, portanto, uma imprevisão do ataque necessária e suficiente para impossibilitar ou dificultar a defesa da vítima. Verificado que a vítima foi alertada que era esperada ao portão de casa por um homem armado, pouco tempo após ter se envolvido em uma discussão, resta ausente a elementar do modo insidioso de execução do crime, igualmente inexistente o comprometimento total ou parcial do potencial defensivo da vítima indispensável para a caracterização da referida qualificadora.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130110 Campestre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras - Comprovado pelas provas produzidas o motivo torpe, o perigo comum e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, e em tendo os jurados reconhecido as qualificadoras, não há que se falar em seu decote.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130313

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FEMINICÍDIO). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DO AXIOMA "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CASO DE VERSÕES CONFLITANTES. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (SÚMULA N.º 64 , DO TJMG). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. NECESSIDADE. DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas, inclusive de negativa de autoria, deverão ser dirimidas. 2. O axioma "in dubio pro societate" não possui amparo constitucional e sua utilização implica na subversão da lógica procedimental criminal balizada pelo sistema acusatório inserido no Estado Democrático de Direito. Assim, eventual dúvida quanto à versão dos fatos deve ser dirimida pelo Conselho de Jurados, não em decorrência do brocardo mencionado, mas por determinação constitucional (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CRFB/88 .). 3. Somente a prova clara e inconteste legitima a absolvição sumária com fulcro na excludente de ilicitude da legítima defesa, de forma que não havendo, deve a referida tese ser reservada ao crivo do Tribunal do Júri. 4. O decote de circunstâncias qualificadoras somente pode ocorrer quando evidenciada uma teratologia em sua incidência, pois, do contrário, deve-se reservar o exame de suas pertinências ao Tribunal Popular. Inteligência da Súmula 64 deste TJMG. 5. Não há que se falar em "bis in idem" em razão da coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo fútil em razão do ciúmes, porque esta tem natureza subjetiva, ao passo de que aquela tem natureza objetiva, segundo doutrina e jurisprudência. 6. A qualificadora relativa ao feminicídio, a partir de uma perspectiva legal e também doutrinária, refere-se à prática de violência de gênero decorrente de um discurso que despreza a condição de mulher e traz para si o controle sobre seus corpos, em sentido amplo. 7. Havendo elementos seguros no sentido de que, logo antes dos supostos fatos, o réu e a vítima estavam discutindo, deve ser afastada a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, porque manifestamente improcedente (Súmula n.º 64 do TJMG). 8. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070003 1748993

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORAS. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413 , caput e § 1º , do CPP . II - A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. III - Havendo indícios de que o feminicídio foi praticado porque o agente nutria intenso ciúme e sentimento de posse sobre a vítima, desferindo grande número de golpes de faca, em diversas partes do corpo, após atingi-la de inopino quando caminhavam normalmente em via pública, os Senhores Jurados deverão decidir sobre a comprovação de tais circunstâncias e se configuram as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. IV - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20048130024

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRELIMINAR (MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES): NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - TESE NÃO ARGUIDA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E EM ALEGAÇÕES FINAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS (ART. 121 , § 2º , I E IV DO CP )- MATÉRIA QUE COMPETE AO JÚRI POPULAR - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. O Recurso deve ser conhecido quando a tese arguida, independente de inquirição da Defesa em sede de Resposta à Acusação ou Alegações Finais, verse sobre matéria já apreciada no Primeiro Grau de Jurisdição, não havendo que se falar em supressão de instância. 2. O Motivo Torpe qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é reprovável, abjeto, desprezível ou vil, suscitando aversão ou repugnância geral. 3. O Recurso que dificultou a Defesa da Vítima qualifica o crime de Homicídio quando o Agente, de modo insidioso, surpreende a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, evidenciado, in casu, pelos indícios de que o Recorrente teria surpreendido o Ofendido, desferido disparos de arma de fogo enquanto a Vítima estava de costas. 4. O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). 5. Os pedidos de gratuidade da justiça e de isenção de custas não devem ser analisados neste momento, pois, tratando-se a Pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, inexiste condenação.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20218130151

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Não se pode afirmar, diante das circunstâncias trazidas aos autos, que o réu teria agido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a referida qualificadora pressupõe a ocorrência de ataque sorrateiro, insidioso e inesperado, o que não ocorreu na espécie, pois, como apurado a partir das provas colacionadas aos autos, a vítima tentou evadir do ambiente em que o acusado se encontrava, ao buscar fechar a porta da cozinha da residência, a fim de que ele não a alcançasse, justamente por temer que ele lhe faria algum mal, o que aconteceu logo após.

  • TJ-DF - XXXXX20238070010 1758521

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação - devendo ser evitado o exame aprofundado da prova ou excesso de linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados. 2. Segundo doutrina e jurisprudência, a exclusão de circunstância qualificadora, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório dos autos - o que não se verifica na hipótese. 3. Havendo a possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas - qual seja, mediante recurso que dificultou a defesa - apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, deve prevalecer a mencionada qualificadora. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160069 Cianorte

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    recurso em sentido estrito – artigo 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal e do artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /2003 - mérito – sentença de pronúncia – indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva – pretensa absolvição sumária – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO A REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ELEMENTOS APTOS PARA SUBMISSÃO DO acusado Ao JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECOTE DA QUALIFICADORAS – NECESSIDADE – MOTIVO FÚTIL – INOCORRÊNCIA – VÍTIMA QUE APÓS CAUSAR PROBLEMAS EM EVENTO DE MOTOCICLISTAS E AMEAÇAR SEGURANÇAS, RETORNA AO LOCAL PARA CONTINUAR A DESAVENÇA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – AFASTAMENTO – AÇÃO DA VÍTIMA DE RETORNAR E SE DIRIGIR ÀQUELES QUE ANTES AMEAÇOU – QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. recurso em sentido estrito PARCIALMENTE provido.

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