APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SOCIEDADE. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. TRIBUTAÇÃO POR PROFISSIONAL QUE, SÓCIO OU EMPREGADO, PRESTA OS SERVIÇOS OBJETO DA SOCIEDADE. 1. Pelo art. 9º , § 3º , do DL 406 /68, os serviços identificados na Lista anexa, dentre eles os de “Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade em congêneres”, quando prestados por sociedades, a tributação do ISS ocorre por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, “que preste serviços em nome da sociedade”, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 2. O requisito é ser profissional habilitado, que tanto pode ser sócio quanto empregado, desde que preste serviços em nome da sociedade. Não é imprescindível ser sócio. Assim fosse, não constaria a figura do empregado. Também não é imprescindível ser administrador. Assim fosse, constaria sócio-administrador, e não constaria empregado, mas empregado integrante da administração ou gerente, que é o empregado, logo não sócio, que cumula poderes de administração ( CC , art. 1.172 ). 3. Portanto, a expressão prestar serviços “em nome da sociedade”, como consta no § 3º do art. 9º do DL 406 /68, ou “em nome do escritório”, como consta no § 15 do art. 20 da LCM 4/73, de Porto Alegre, não significa ser administrador, mas, em primeiro lugar, ser profissional habilitado a prestar os serviços objeto da sociedade, independentemente de ser sócio ou empregado; em segundo, prestá-los efetivamente. 4. Por exemplo, numa sociedade que tem por objeto serviços médicos, o profissional da medicina que, sócio ou empregado, exerce a profissão de médico, presta serviços em nome da sociedade, pelos quais, na condição de médico, tem responsabilidade pessoal, conforme a legislação específica, responsabilidade essa que não guarda relação com a relativa ao capital social na condição de sócio, quando isso ocorrer, nem com a relativa à condição de administrador, quando isso ocorrer. Ademais, se o mesmo médico é sócio, mas não presta serviços de medicina na sociedade, mas em consultório particular, não os presta em nome da sociedade. E se, em vez de sócio, for empregado, mas exerce a função de porteiro ou de secretário, não presta serviços médicos; logo, quanto a ele, não é devido o ISS fixo. 5. De outro modo, a sociedade torna-se instrumento de evasão tributária. Por exemplo, vários profissionais prestam os serviços objeto da sociedade, às vezes dezenas, mas apenas dois ou três figuram como em nome da sociedade. Não. Todos, automaticamente, o fazem em nome dela. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA.