PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E POSTERIORMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE REGULARMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O DOUTO JUÍZO A QUO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIME DE ROUBO. CARACTERIZAÇÃO PRESENÇA DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. 1. Prima facie, relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, constata-se que o Recorrente não possui interesse recursal, uma vez que, da percuciente leitura da Sentença vergastada, o Apelante não foi condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal . Desse modo, já que a análise desse pedido resta prejudicada pela ausência de interesse recursal, não é possível a sua cognição. 2. Em sede preliminar, é salutar traçar que a ineficiência da Defesa Técnica não pode ser equiparada a sua ausência, sendo esta causa de nulidade absoluta da Ação Penal e, portanto, apta a macular a prestação jurisdicional. Com efeito, consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da Ação Penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Tal entendimento, a propósito, encontra-se firmado na Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Feitas tais considerações, todavia, no caso concreto, ao compulsar os presentes Autos, verifica-se que o Recorrente esteve regularmente assistido por Defesa Técnica em todos os atos processuais, sendo inicialmente assistido por Advogado regularmente constituído e, posteriormente, pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. 4. Nesse caminhar de ideias, a inobservância de formalidades só poderá ser sancionada se a finalidade do ato houver sido comprometida pelo vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a irregularidade, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal . É que, no cenário das nulidades, atua o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. No caso vertente, vislumbra-se que, em verdade, o Apelante tenta desconstituir a atuação do Advogado que atuou no Feito, bem, como, da Defensoria Pública, nomeada para prestar a assistência jurídica integral ao Acusado, e que sustentaram as teses defensivas que entenderam adequadas à hipótese. Dessa forma, as afirmações do Apelante ficam na seara de suposições e, para o reconhecimento da nulidade relativa aventada, o prejuízo deve ser incontestável, à luz do que instrui a Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ademais, é sabido que a atual Defesa Técnica pode discordar dos pleitos, teses, estratégias e linhas defensivas adotados ou não pelo Causídico anterior e pela Defensoria Pública ou, mesmo, considerá-las deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, capaz de gerar nulidade processual. Precedentes. 7. No mérito, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de Roubo Simples estão devidamente comprovadas por meio das declarações prestadas pelas Testemunhas de Acusação, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa Através de Fotografia, pelo Auto de Exibição e Apreensão, todos realizados perante a Autoridade Policial do 11.º Distrito Integrado de Polícia, elementos informativos que foram posteriormente corroborados pelo depoimento perante o douto Juízo de Direito da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM. Além disso, destaca-se também os termos do Laudo de Exame (Perícia Audiovisual) n.º 10480-2022.. 8. Noutro giro, o art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência, e que as elementares do crime de Furto Simples e do crime de Roubo Simples, no que diz respeito à subtração patrimonial, são as mesmas, contudo, diferencia-se o Roubo porque nele há algo a mais, consistente no emprego de violência ou grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência. 9. Descendo aos lindes do caso concreto, depreende-se que está configurado na hipótese o crime de Roubo praticado com o emprego de grave ameaça, tendo em vista que um das Testemunhas de Acusação, funcionária da Drogaria Santo Remédio, como operadora de caixa, em seus depoimentos, afirmou que, no dia dos fatos, o Réu adentrou ao estabelecimento comercial, e proferiu ameaças, de que "tô com um pessoal armado no carro que está aí fora, se você fizer alguma gracinha eles vão entrar e vão matar todo mundo, passa toda a renda", e que diante da ameaça entregou todo o dinheiro que estava no caixa ao Réu. 10. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de Roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. 11. Noutro giro, o art. 24 do Código Penal elenca requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade, como causa legal de exclusão de ilicitude. No caso em apreço, constata-se, entretanto, que o Réu não demonstrou a existência de perigo atual e concreto, apto a justificar o mencionado estado de necessidade, bem, como, a Defesa Técnica não arrolou Testemunhas nem colacionou quaisquer outras provas que pudessem atestar as ameaças sofridas pelo Réu, restando isolada a tese defensiva. 12. Ademais, a simples alegação de que cometeu o delito obrigado, para quitação de dívida de drogas, não caracteriza o estado de necessidade, pois, para que esta figura se configure é necessário que o agente esteja sofrendo perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, nos moldes estabelecidos no art. 24 do Código Penal , o que não restou comprovado nos Autos. 13. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA.