I - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. QUANTUM. 1) Em que pesem os argumentos do Banco recorrente, se nos autos o trabalhador provou que foi vítima de assédio moral, tem direito ao ressarcimento correspondente. É que o poder diretivo do empregador, o alcance de metas, devem estar em consonância com os princípios constitucionais que resguardam a dignidade do ser humano, do trabalhador, nos moldes dos arts. 1º, III, da Constituição, e art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O juízo, por sua vez, considerou, conforme a jurisprudência pátria, os parâmetros básicos que caracterizam o assédio moral, altamente nocivo à vida psicológica do trabalhador, quais sejam: - a intensidade da violência patológica; - o prolongamento no tempo; - a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, marginalizando-o no próprio ambiente de trabalho; - que os atos do empregador geram efeitos psíquicos resultando em danos patológicos no trabalhador; 2) De notas que a questão tem sido objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, deferindo-se a reparação se, nos autos, restar provado o assédio. II - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2013. 1) Nos termos do parágrafo terceiro da Cláusula primeira da CCT, a reclamante tem direito ao recebimento da PLR de forma proporcional, em atenção ao princípio da isonomia, tendo em vista que CCT não apresenta nenhum empecilho para os empregados dispensados em período anterior à distribuição dos lucros e resultados; 2) Quanto à fórmula e/ou forma de pagamento da parcela, o inconformismo do reclamado não logra êxito, pois, discorda mas não indica qual a maneira que entende correta; 3) A Orientação Jurisprudencial nº 390 da SDI-1 do TST dispõe: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". III - DIFERENÇA SALARIAL EM RAZÃO DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Se nos depoimentos da reclamante e das testemunhas ficou demonstrada que, efetivamente, havia substituição nas férias de seus superiores, tem direito ao ressarcimento correspondentes. A sentença, neste particular, está em consonância com a Súmula nº 159 do TST, segundo a qual: "SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor". IV - HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR. Emanada da instrução processual que a reclamante não estava enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, e que a função comissionada era ressarcida pela maior responsabilidade das atividades laborais, a jornada que estava jungida era a de bancário, ou seja, 06 horas diárias. Neste caso, demonstrado nos autos que a jornada exercida era de 08, tem direito às horas extras deferidas. Recurso do reclamado não provido. V - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. Provado pela reclamante, por suas testemunhas, além da confirmação pelas próprias testemunhas do reclamado, de que havia a política de ressarcimento pelo uso de veículo próprio, mantém-se a indenização por dano material deferida nos temos pleiteados. VI - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO E COMBUSTÍVEL.INDENIZAÇÃO Observado pelo contador do juízo a sentença que deferiu o pedido relativo ao ressarcimento pelo uso do veículo próprio, conforme a planilha apresentada na inicial, inclusive considerando apenas um dos valores pretendidos pela obreira, mantém-se a sentença de origem, não havendo o que corrigir nos cálculos. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. Se o pedido de honorários advocatícios foi formulado como indenização, defere-se a pretensão, em atenção à Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal, segundo a qual: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (Resolução Nº 069, de 14 de dezembro de 2015)". 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-44.2014.5.08.0007 RO; Data: 16/02/2017; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO )