Deprimir a Autoridade em Jurisprudência

31 resultados

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228220001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 298 e 299 CPM . DESACATO A MILITAR SUPERIOR. DOLO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NÃO EVIDENCIADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade2. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela3. O tipo penal previsto é crime militar próprio, sem correspondência na legislação comum e submete-se a apreciação pela Justiça Militar, nos termos do art. 9º , inciso I , do CPM , segundo o qual se consideram crimes militares aqueles de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.4. Ao militar da reserva remunerada recai as responsabilidades e prerrogativas do seu posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar .5. Dolo evidenciado. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7017906-23.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/10/2023

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1815103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME MILITAR . INIMPUTABILIDADE. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO A SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a tese da inimputabilidade deduzida ela defesa, ante a existência de laudo pericial que que atesta a plena capacidade de entendimento e de autodeterminação do acusado à época dos fatos imputados na peça acusatória. 2. Constitui desacato, na forma da legislação castrense (art. 298 do Código Penal Militar ), a utilização pelo policial militar de expressões jocosas ou discriminatórias com o intuito de ofender a dignidade do superior hierárquico ou de seu cargo. 2.1. A hierarquia inerente ao cargo militar ocupado determina a obediência do subordinado às ordens superiores recebidas, mormente quando não remanescem dúvidas de sua legalidade. 3. No presente caso, as provas trazidas ao caderno processual são suficientes a demonstrar os fatos narrados na denúncia, de que o réu desobedeceu ordem direta de sua superior hierárquica, além de desferir-lhe impropérios com o intuito de ofendê-la e deprimir-lhe a autoridade, a revelar-se descabida a tese defensiva de que não teria havido dolo na conduta. 4. Para aplicação do princípio da consunção, afigura-se necessário que as condutas típicas apresentem liame de dependência, sendo um desdobramento necessário ou fase de concretização da outra. 4.1. Descabida a aplicação do princípio da consunção, por não haver relação de dependência entre os crimes de desacato e desobediência. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A 2ª Ten Jackeline Terumy determinou, então, que o denunciado se sentasse, momento em que este, agindo com menoscabo e procurando provocar e deprimir a autoridade de sua superior hierárquica, retorquiu... dizendo a Oficial é quem deveria se sentar. 4. - Quando finalmente, a ordem foi atendida, o denunciado, continuou a desacatar a vítima, ofendendo sua dignidade e decoro e buscando deprimir sua autoridade... não obedecendo a ordem legal da autoridade policial

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208152002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: XXXXX-37.2020.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Desrespeito a superior] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: FRANCISCO GABRIEL LIMA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR . DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SUCINTA E FUNDAM...

    Encontrado em: Vê-se, portanto, que o desrespeito a superior hierárquico nada mais é que a conduta de seu inferior, finalizando deprimir sua autoridade com palavras, gestos ou ações como explicado nas palavras de Célio... a autoridade, violando gravemente a hierarquia e a disciplina militares... condição de CPU/5º BPM, de “louca”, tendo verbalizado em tom alto na frente do subordinado da Superior (CB MAX) e ainda na presença de vários populares, inclusive da imprensa, com o nítido propósito de deprimir-lhe

  • TRT-8 - RO XXXXX20145080007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. QUANTUM. 1) Em que pesem os argumentos do Banco recorrente, se nos autos o trabalhador provou que foi vítima de assédio moral, tem direito ao ressarcimento correspondente. É que o poder diretivo do empregador, o alcance de metas, devem estar em consonância com os princípios constitucionais que resguardam a dignidade do ser humano, do trabalhador, nos moldes dos arts. 1º, III, da Constituição, e art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O juízo, por sua vez, considerou, conforme a jurisprudência pátria, os parâmetros básicos que caracterizam o assédio moral, altamente nocivo à vida psicológica do trabalhador, quais sejam: - a intensidade da violência patológica; - o prolongamento no tempo; - a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, marginalizando-o no próprio ambiente de trabalho; - que os atos do empregador geram efeitos psíquicos resultando em danos patológicos no trabalhador; 2) De notas que a questão tem sido objeto de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, deferindo-se a reparação se, nos autos, restar provado o assédio. II - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2013. 1) Nos termos do parágrafo terceiro da Cláusula primeira da CCT, a reclamante tem direito ao recebimento da PLR de forma proporcional, em atenção ao princípio da isonomia, tendo em vista que CCT não apresenta nenhum empecilho para os empregados dispensados em período anterior à distribuição dos lucros e resultados; 2) Quanto à fórmula e/ou forma de pagamento da parcela, o inconformismo do reclamado não logra êxito, pois, discorda mas não indica qual a maneira que entende correta; 3) A Orientação Jurisprudencial nº 390 da SDI-1 do TST dispõe: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". III - DIFERENÇA SALARIAL EM RAZÃO DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Se nos depoimentos da reclamante e das testemunhas ficou demonstrada que, efetivamente, havia substituição nas férias de seus superiores, tem direito ao ressarcimento correspondentes. A sentença, neste particular, está em consonância com a Súmula nº 159 do TST, segundo a qual: "SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor". IV - HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR. Emanada da instrução processual que a reclamante não estava enquadrada na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, e que a função comissionada era ressarcida pela maior responsabilidade das atividades laborais, a jornada que estava jungida era a de bancário, ou seja, 06 horas diárias. Neste caso, demonstrado nos autos que a jornada exercida era de 08, tem direito às horas extras deferidas. Recurso do reclamado não provido. V - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. Provado pela reclamante, por suas testemunhas, além da confirmação pelas próprias testemunhas do reclamado, de que havia a política de ressarcimento pelo uso de veículo próprio, mantém-se a indenização por dano material deferida nos temos pleiteados. VI - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO E COMBUSTÍVEL.INDENIZAÇÃO Observado pelo contador do juízo a sentença que deferiu o pedido relativo ao ressarcimento pelo uso do veículo próprio, conforme a planilha apresentada na inicial, inclusive considerando apenas um dos valores pretendidos pela obreira, mantém-se a sentença de origem, não havendo o que corrigir nos cálculos. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. Se o pedido de honorários advocatícios foi formulado como indenização, defere-se a pretensão, em atenção à Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal, segundo a qual: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (Resolução Nº 069, de 14 de dezembro de 2015)". 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-44.2014.5.08.0007 RO; Data: 16/02/2017; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO )

    Encontrado em: Tem por finalidade: a) desestimular; b) desacreditar; c) deprimir; d) isolar; e) fragilizar a auto-estima do assediado... adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho; prestação de informações pormenorizadas, às autoridades

  • TJ-DF - XXXXX20178070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. [2] Art. 2º É submetida a

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20188020067 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. CRIME MILITAR DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA E CRIME MILITAR DE DESACATO A SUPERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO PRINCIPAL QUE EXIGIRIA OFENSA MAIS GRAVE E ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO DELITO SUBSIDIÁRIO. PENA-BASE DO CRIME SUBSIDIÁRIO DEVIDAMENTE MOTIVADA, HAVENDO ACERTO NA FRAÇÃO DE AUMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMPATE DE VOTOS QUE FAVORECE O APELANTE. Restou patente a existência de dolo do apelante ao recusar a obedecer, por duas vezes, a ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. Por outro lado, a conduta do réu não resvalou em menosprezo ao superior, desprestígio à função que exerce, tampouco atingiu-lhe a dignidade e o decoro (honra subjetiva). Logo, não há que se falar em crime de Desacato a Superior. Há existência do crime subsidiário ( CPM , art. 163 ) e não do principal ( CPM , art. 298 ) que exigiria ofensa mais grave, não configurada na situação do caso concreto. Em relação ao argumento de que a fundamentação posta na sentença não se mostrou idônea para exasperar a pena-base fixada para o delito subsidiário, melhor sorte não assiste ao recorrente, já que se apontou, motivadamente, o grau de censura na conduta delituosa praticada, restando desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial circunstâncias do crime. Além de apresentar fundamentação idônea, não há qualquer desproporcionalidade na pena-base fixada, posto que a Juíza, utilizando-se do exercício da discricionariedade vinculada, adotou o critério de valoração das circunstâncias judiciais no patamar de 1/8 (um oitavo), restando a pena-base devidamente proporcional ao tipo subsidiário. Apelação conhecida e parcialmente provida. Empate de votos e adoção do disposto no inciso IV, do art. 165 do RITJ, prevaleceu a decisão mais favorável ao apelante.

    Encontrado em: Por outro lado não houve, também, depressão da autoridade. Aqui o desrespeito a autoridade é a humilhação, o aviltamento. "Deprimir-lhe a autoridade" é comportamento bem mais Gabinete Juiz Conv... Tais frases revelam o comportamento de clara recusa à obediência; todavia, não demonstram ofensa à dignidade dos superiores, cadetes como ele, tampouco resvala para deprimir-lhes à autoridade. 24... Compreende-se na expressão em virtude da função que emana do "poder de autoridade sobre o outro de igual nível hierárquico"( Código Penal Militar Comentado

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20208230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 298 E 301 , NA FORMA DO ART. 79 , IN FINE, DO CPM )– (1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM – (2) MÉRITO – (2.1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL SEGURA – VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS – (2.2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES – DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE DESACATO – (3) RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: O primeiro é relativo ao descumprimento das ordens emanadas e o segundo é no sentido de deprimir a autoridade... militar, bem como desacatou superiores hierárquicos, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, inclusive como forma de deprimir-lhes a autoridade... JOAB”, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo sua autoridade, ao falar: “EI, SE VOCÊ NÃO CONSEGUE RESOLVER, CHAMA O COMANDANTE GERAL”. Logo em seguida, com a chegada do reforço, o “TEN

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20208230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 298 E 301 , NA FORMA DO ART. 79 , IN FINE, DO CPM )– (1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM – (2) MÉRITO – (2.1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL SEGURA – VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS – (2.2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES – DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE DESACATO – (3) RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: O primeiro é relativo ao descumprimento das ordens emanadas e o segundo é no sentido de deprimir a autoridade... militar, bem como desacatou superiores hierárquicos, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, inclusive como forma de deprimir-lhes a autoridade... JOAB”, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo sua autoridade, ao falar: “EI, SE VOCÊ NÃO CONSEGUE RESOLVER, CHAMA O COMANDANTE GERAL”. Logo em seguida, com a chegada do reforço, o “TEN

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20188020067 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. CRIME MILITAR DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA E CRIME MILITAR DE DESACATO A SUPERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO PRINCIPAL QUE EXIGIRIA OFENSA MAIS GRAVE E ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO DELITO SUBSIDIÁRIO. PENA-BASE DO CRIME SUBSIDIÁRIO DEVIDAMENTE MOTIVADA, HAVENDO ACERTO NA FRAÇÃO DE AUMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMPATE DE VOTOS QUE FAVORECE O APELANTE. Restou patente a existência de dolo do apelante ao recusar a obedecer, por duas vezes, a ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. Por outro lado, a conduta do réu não resvalou em menosprezo ao superior, desprestígio à função que exerce, tampouco atingiu-lhe a dignidade e o decoro (honra subjetiva). Logo, não há que se falar em crime de Desacato a Superior. Há existência do crime subsidiário ( CPM , art. 163 ) e não do principal ( CPM , art. 298 ) que exigiria ofensa mais grave, não configurada na situação do caso concreto. Em relação ao argumento de que a fundamentação posta na sentença não se mostrou idônea para exasperar a pena-base fixada para o delito subsidiário, melhor sorte não assiste ao recorrente, já que se apontou, motivadamente, o grau de censura na conduta delituosa praticada, restando desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial circunstâncias do crime. Além de apresentar fundamentação idônea, não há qualquer desproporcionalidade na pena-base fixada, posto que a Juíza, utilizando-se do exercício da discricionariedade vinculada, adotou o critério de valoração das circunstâncias judiciais no patamar de 1/8 (um oitavo), restando a pena-base devidamente proporcional ao tipo subsidiário. Apelação conhecida e parcialmente provida. Empate de votos e adoção do disposto no inciso IV, do art. 165 do RITJ, prevaleceu a decisão mais favorável ao apelante.

    Encontrado em: Por outro lado não houve, também, depressão da autoridade. Aqui o desrespeito a autoridade é a humilhação, o aviltamento. "Deprimir-lhe a autoridade" é comportamento bem mais Gabinete Juiz Conv... Tais frases revelam o comportamento de clara recusa à obediência; todavia, não demonstram ofensa à dignidade dos superiores, cadetes como ele, tampouco resvala para deprimir-lhes à autoridade. 24... Compreende-se na expressão em virtude da função que emana do "poder de autoridade sobre o outro de igual nível hierárquico"( Código Penal Militar Comentado

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo