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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20158040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR , PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ART. 123 , INCISO IV , C/C O ART. 125 , INCISO VII , E § 1.º , TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N.º 444 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. De proêmio, reconhece-se a extinção da punibilidade da Apelante, com relação ao crime do art. 177 do Código Penal Militar , pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de instauração do processo, com o oferecimento da Denúncia (19 de outubro de 2015), e a data de publicação do édito condenatório (25 de julho de 2019), irrecorrível para a Acusação, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 123 , inciso IV , c/c o art. 125 , inciso VII , e § 1.º, todos do Código Penal Militar . 2. A materialidade e a autoria do crime de desacato a superior, previsto no art. 298 , caput, do Código Penal Militar , imputado à Apelante, restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; pelo depoimento do Ofendido, perante a Autoridade Policial; e pelos depoimentos das Testemunhas de Acusação, todos corroborados em Juízo. Dessa feita, não há dúvidas, quanto ao dolo da Apelante, à época dos fatos, Cabo da Polícia Militar do Amazonas, de praticar o crime de desacato a superior, ante as comprovadas ofensas e palavras de baixo calão dirigidas ao Ofendido, 2.º Tenente QOPM, atingindo a sua dignidade e decoro, e menosprezando a sua função ou autoridade. 3. O cerne do crime de desacato a superior é faltar com respeito à autoridade hierárquica, ofendendo-a em sua dignidade ou em seu decoro e pode ocorrer de três formas: com ofensa à dignidade, ao decoro ou, ainda, quando o ofensor procura deprimir a autoridade do superior. A consumação desse delito ocorre no momento em que a ofensa é irrogada. Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal Militar, mutatis mutandis, é uníssona no sentido de que o delito previsto no art. 298 , caput, do Código Penal Militar resta configurado quando houver o desmerecimento, a ofensa, o desprestígio à autoridade do superior hierárquico. 4. Com relação à dosimetria da pena, como é de conhecimento, o sistema de aferição da pena molda-se pelo critério trifásico, iniciando-se pela pena-base em consideração das circunstâncias arroladas no art. 69 do Código Penal Militar , definidas como circunstâncias judiciais e disponibilizadas sob a discricionariedade do Juiz, como forma que melhor adequação ao fiel critério da proporcionalidade, tendo em vista a materialização da justiça. 5. Nesse sentido, "o Juiz aprecia a gravidade do fato; a personalidade do agente; a intensidade do dolo ou culpa, que, a partir da reforma do Código Penal Comum de 1984, passou a ser denominado nesse ramo de culpabilidade; os meios empregados; o modo de execução; os motivos determinantes; e as circunstâncias de tempo e lugar, que emergem do caso concreto, de maneira subjetiva" (STM - APL: XXXXX20197000000 , Relator: Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA , Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 10/10/2019). 6. In casu, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, com relação à gravidade do crime e a culpabilidade, encontra-se suficientemente fundamentada e com justificativas concretas, em quantum que bem observou os princípios da individualização e proporcionalidade, considerando a intensidade do dolo, com a Ré proferindo xingamentos contra o superior hierárquico, em estado de embriaguez, de modo que afrontou a hierarquia, que é um dos princípios da instituição militar, por isso, ao menos no tocante a essas circunstâncias judiciais, não enseja qualquer alteração, pois atendeu aos critérios legais estabelecidos. 7. Nada obstante, o ínclito Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar incorreu em equívoco ao considerar processos em andamento para avaliar, como sendo desfavorável, os antecedentes da Acusada, na primeira fase da dosimetria. Isso porque, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos do enunciado da Súmula n.º 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". (Súmula n.º 444, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 8. Dessarte, uma vez que as demais ação penais em desfavor da Apelante ainda não transitaram em julgado, não é possível julgá-la possuidora de maus antecedentes, devendo tal circunstância judicial ser considerada neutra, bem como, a exasperação da pena-base deve ser redimensionada. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.

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  • TJ-DF - Apelação Criminal: APR XXXXX

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    PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 298 , do CPM , é típica a conduta de desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. 2. A negativa de ocorrência do fato não subsiste se há provas seguras em sentido contrário, produzidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, todas coesas na demonstração da existência do crime. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-62.2020.8.07.0016

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR . NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FACULDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANPP APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM ) NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESACATO A SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico através do art. 28-A do Código de Processo Penal , é uma faculdade oferecida pela lei ao Ministério Público para que, em circunstâncias onde o acusado preencha todos os requisitos objetivos estabelecidos e a realização da composição seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a instauração do processo judicial seja postergada. Uma vez cumprido o acordo pelo acusado, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. 2. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) fica a cago do Ministério Público, não podendo o não oferecimento ser suprido pelo Poder Judiciário, ainda mais quando sequer houve remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A , § 14 do CPP . 3. Iniciada a persecução penal em Juízo, é evidente a preclusão para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia, não havendo possibilidade de determinação do Juízo de origem para realização do ANPP após este momento. 4. As provas dos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de recusa de desobediência, uma vez que restou provado que o réu proferiu um xingamento ao seu superior, não existindo mais nenhum elemento probatório que justifique a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 163 do CPM , tendo em vista que os fatos foram presenciados por apenas uma testemunha que afirmou ter ouvido apenas um xingamento. 5. O conjunto probatório produzido nos autos é claro em demonstrar a ocorrência do crime de injúria (art. 216 do CPM ), uma vez que o acusado proferiu xingamento em desfavor da vítima, com o intuito de atentar contra a sua honra e dignidade, contudo, não há provas de que o xingamento tenha tido o condão de deprimir a autoridade da vítima, o que enseja a desclassificação da conduta para o crime de injúria. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20158040001 AM XXXXX-22.2015.8.04.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR , PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ART. 123 , INCISO IV , C/C O ART. 125 , INCISO VII , E § 1.º , TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N.º 444 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. De proêmio, reconhece-se a extinção da punibilidade da Apelante, com relação ao crime do art. 177 do Código Penal Militar , pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de instauração do processo, com o oferecimento da Denúncia (19 de outubro de 2015), e a data de publicação do édito condenatório (25 de julho de 2019), irrecorrível para a Acusação, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 123 , inciso IV , c/c o art. 125 , inciso VII , e § 1.º, todos do Código Penal Militar . 2. A materialidade e a autoria do crime de desacato a superior, previsto no art. 298 , caput, do Código Penal Militar , imputado à Apelante, restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; pelo depoimento do Ofendido, perante a Autoridade Policial; e pelos depoimentos das Testemunhas de Acusação, todos corroborados em Juízo. Dessa feita, não há dúvidas, quanto ao dolo da Apelante, à época dos fatos, Cabo da Polícia Militar do Amazonas, de praticar o crime de desacato a superior, ante as comprovadas ofensas e palavras de baixo calão dirigidas ao Ofendido, 2.º Tenente QOPM, atingindo a sua dignidade e decoro, e menosprezando a sua função ou autoridade. 3. O cerne do crime de desacato a superior é faltar com respeito à autoridade hierárquica, ofendendo-a em sua dignidade ou em seu decoro e pode ocorrer de três formas: com ofensa à dignidade, ao decoro ou, ainda, quando o ofensor procura deprimir a autoridade do superior. A consumação desse delito ocorre no momento em que a ofensa é irrogada. Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal Militar, mutatis mutandis, é uníssona no sentido de que o delito previsto no art. 298 , caput, do Código Penal Militar resta configurado quando houver o desmerecimento, a ofensa, o desprestígio à autoridade do superior hierárquico. 4. Com relação à dosimetria da pena, como é de conhecimento, o sistema de aferição da pena molda-se pelo critério trifásico, iniciando-se pela pena-base em consideração das circunstâncias arroladas no art. 69 do Código Penal Militar , definidas como circunstâncias judiciais e disponibilizadas sob a discricionariedade do Juiz, como forma que melhor adequação ao fiel critério da proporcionalidade, tendo em vista a materialização da justiça. 5. Nesse sentido, "o Juiz aprecia a gravidade do fato; a personalidade do agente; a intensidade do dolo ou culpa, que, a partir da reforma do Código Penal Comum de 1984, passou a ser denominado nesse ramo de culpabilidade; os meios empregados; o modo de execução; os motivos determinantes; e as circunstâncias de tempo e lugar, que emergem do caso concreto, de maneira subjetiva" (STM - APL: XXXXX20197000000 , Relator: Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 10/10/2019). 6. In casu, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, com relação à gravidade do crime e a culpabilidade, encontra-se suficientemente fundamentada e com justificativas concretas, em quantum que bem observou os princípios da individualização e proporcionalidade, considerando a intensidade do dolo, com a Ré proferindo xingamentos contra o superior hierárquico, em estado de embriaguez, de modo que afrontou a hierarquia, que é um dos princípios da instituição militar, por isso, ao menos no tocante a essas circunstâncias judiciais, não enseja qualquer alteração, pois atendeu aos critérios legais estabelecidos. 7. Nada obstante, o ínclito Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar incorreu em equívoco ao considerar processos em andamento para avaliar, como sendo desfavorável, os antecedentes da Acusada, na primeira fase da dosimetria. Isso porque, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos do enunciado da Súmula n.º 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". (Súmula n.º 444 , TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 8. Dessarte, uma vez que as demais ação penais em desfavor da Apelante ainda não transitaram em julgado, não é possível julgá-la possuidora de maus antecedentes, devendo tal circunstância judicial ser considerada neutra, bem como, a exasperação da pena-base deve ser redimensionada. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20138080024

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 298 CPM - DOLO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REINCIDENCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.O artigo 298 do CPM pune a conduta de "desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade, tratando-sede crime tipicamente militar, ou seja, tem como sujeito ativo o militar que encontra subordinado a outro de maior grau hierárquico e como sujeito passivo a Adminstração Militar e o superior que fora desacatado. Visa preservar a autoridade e disciplina militar, possuindo como elemento objetivo desacatar, menosprezar, ofender a moral ou decoro do superior hierárquico e como elemento subjetivo o dolo, não havendo a modalidade culposa. 2. Demonstrado o dolo do apelante que, em ato de insuborninação, atentou contra contra o prestígio da autoridade do superior hierárquico, representando inaceitável violação da hierarquia e da disciplina militar, sendo inviável a absolvição pretendida. 3. Com base no artigo 69 do CPM , em especial a gravidade e o modo de execução, acertada a exasperação da pena-base em 07 (sete) meses, pois, embriagado, em razão de uma discussão, em local público, o apelante sacou arma contra civil, impondo maior reprovabilidade de sua conduta. 4. Presente a agravante da reincidência, já que o apelante possui em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140010

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    EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE, AO PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO AO CB/PM ANTÔNIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO NA FRENTE DA GUARNIÇÃO, FALTOU COM O DEVIDO ACATAMENTO, DESMERECENDO A AUTORIDADE DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO. O FATO É TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. PEDIDO DE . . .Ver ementa completaABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONFIRMADO PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME O crime de desacato a superior está previsto no art. 298 do CPM nos seguintes termos: ?desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave?. O núcleo da conduta acima tipificada é desacatar, isto é, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecendo a autoridade do superior hierárquico perante outros militares. Na hipótese, claro está que o recorrente efetivamente feriu a hierarquia miliar quando não obedeceu a ordem de superior hierárquico, proferindo na frente de outros praças palavras de baixo calão ao CB/PM Antônio Carlos Silva do Nascimento. A vítima descreve precisamente as ofensas recebidas e o comportamento exaltado de seu subordinado, frisando que teve que imobiliza-lo quando percebeu a tentativa do recorrente de sacar a sua arma de fogo. No caso em apreço, as palavras da vítima foram corroboradas pelo depoimento do CB/PM Evandro Maciel Cordovil Alves, o qual confirmou que as ofensas foram dirigidas ao militar comandante da guarnição. Por sua vez, a testemunha Diogo de Freitas confirmou a discussão travada entre o recorrente e seu superior hierárquico, corroborando ainda mais a versão da acusação. O arcabouço probatório claramente aponta a tipicidade do fato. O recorrente ao proferir, textuais: ?vai te fuder? e ?vai tomar no cú? ao CB/PM Antônio Carlos Silva do Nascimento na frente da guarnição, faltou com o devido acatamento, desmerecendo a autoridade de seu superior hierárquico. Logo, o fato é típico, antijurídico e culpável. Por outro lado, verifica-se que a tese de insuficiência de provas não merece acolhimento, eis que o arcabouço probatório é claro e não deixa margem de dúvida acerca da responsabilidade penal do militar. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190001 201605014165

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    EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ). APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESACATOU, OFENDENDO A DIGNIDADE DO SEU SUPERIOR, O 3 . º SARGENTO/PM CARLOS HENRIQUE BARBOSA , NA PRESENÇA DE OUTRO SARGENTO E DA SRA. MARIANA BATISTA DE MIRANDA , A QUAL HAVIA SOLICITADO ATENDIMENTO POLICIAL EM VIRTUDE DE AMEAÇA PRATICADA POR EDUARDO CONTRA ELA, E FOI CONDUZIDO À 53 .ª DP, ONDE PRATICOU O DESACATO, PROFERINDO AS FRASES: "VAI SE FODER, EU SOU POLÍCIA DE PISTA, VAI SE FODER", "VAI SE FODER HENRIQUE, VAI PRA CASA DO CARALHO", E "AQUILO NÃO IRIA DAR EM NADA E QUE SE QUISESSE PODERIA LEVAR PARA A 3 .ª DPJM", TUDO NA PRESENÇA DE MARIANA, DE OUTRO SARGENTO E DE POLICIAS CIVIS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DETALHADOS E COERENTES QUANTO À AUTORIA E AO CRIME , TAL COMO EVIDENCIADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FATO REVESTIDO DE TIPICIDADE E QUE FOI DEVIDAMENTE VALORADO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. DOLO EVIDENCIADO, EIS QUE O APELANTE AGIU COM A FINALIDADE DE DEPRIMIR A AUTORIDADE DO SEU SUPERIOR, SUBMETENDO- O A ESCÁRNIO ENQUANTO APRESENTAVA A OCORRÊNCIA, MENOSPREZANDO SUA ATUAÇÃO, E O FEZ DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA, QUE ESTAVA CHEIA DE POPULARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • STM - Apelação: APL XXXXX20167110211

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    EMENTA: APELAÇÃO. MPM. DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 298 E 301 DO CPM . MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FACULDADE DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA APÓS INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRIMEIRO ACUSADO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO A SUPERIOR. DEPRIMIR A AUTORIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CASTRENSES BASILARES. SEGUNDO ACUSADO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MAIORIA. 1. É facultado à Defesa, apesar de regularmente intimada, não apresentar contrarrazões. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não haver nulidade, porquanto a apresentação de contrarrazões é peça facultativa. 2. A oitiva de testemunha, por carta precatória, após o interrogatório dos Acusados, não caracteriza nulidade processual, em especial quando não houve qualquer prejuízo aos acusados e a Defesa tiver sido regularmente intimada sobre o conteúdo da missiva Precatória. Precedentes do STJ. 3. A caracterização do delito de desobediência requer a existência de uma ordem legal consubstanciada num comando, ou seja, numa determinação para fazer ou deixar de fazer algo. Demonstrado, pelo arcabouço probante, que ocorreu determinação clara e incontroversa de parada do veículo, tem-se a adequação típica. 4. O cerne do delito de desacato a superior é a falta de respeito à autoridade hierárquica, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A consumação ocorre no momento em que a ofensa é irrogada. 5. Esta Justiça especializada encontra-se pautada na hierarquia e na disciplina. Reconhecer certas condutas ofensivas como mera transgressão disciplinar denotaria despir-se dos princípios militares, abrindo-se odioso precedente para outros comportamentos do mesmo jaez. 6. Ainda que inexistente a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou decoro do Ofendido, o tipo penal também se consuma quando a expressão utilizada procura deprimir a sua autoridade. O crime de desacato caracteriza grave desrespeito aos princípios castrenses basilares, quais sejam: hierarquia e disciplina. 7. Havendo dúvida razoável no sentido de o Acusado ter proferido expressões com o intuito de ofender a autoridade militar, ou mesmo qualquer outro militar presente no cenário fático-jurídico, a absolvição é medida que se impõe. Pensar diferente seria contrariar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20167110211

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    EMENTA: APELAÇÃO. MPM. DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 298 E 301 DO CPM . MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FACULDADE DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA APÓS INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRIMEIRO ACUSADO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO A SUPERIOR. DEPRIMIR A AUTORIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CASTRENSES BASILARES. SEGUNDO ACUSADO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MAIORIA. 1. É facultado à Defesa, apesar de regularmente intimada, não apresentar contrarrazões. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não haver nulidade, porquanto a apresentação de contrarrazões é peça facultativa. 2. A oitiva de testemunha, por carta precatória, após o interrogatório dos Acusados, não caracteriza nulidade processual, em especial quando não houve qualquer prejuízo aos acusados e a Defesa tiver sido regularmente intimada sobre o conteúdo da missiva Precatória. Precedentes do STJ. 3. A caracterização do delito de desobediência requer a existência de uma ordem legal consubstanciada num comando, ou seja, numa determinação para fazer ou deixar de fazer algo. Demonstrado, pelo arcabouço probante, que ocorreu determinação clara e incontroversa de parada do veículo, tem-se a adequação típica. 4. O cerne do delito de desacato a superior é a falta de respeito à autoridade hierárquica, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A consumação ocorre no momento em que a ofensa é irrogada. 5. Esta Justiça especializada encontra-se pautada na hierarquia e na disciplina. Reconhecer certas condutas ofensivas como mera transgressão disciplinar denotaria despir-se dos princípios militares, abrindo-se odioso precedente para outros comportamentos do mesmo jaez. 6. Ainda que inexistente a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou decoro do Ofendido, o tipo penal também se consuma quando a expressão utilizada procura deprimir a sua autoridade. O crime de desacato caracteriza grave desrespeito aos princípios castrenses basilares, quais sejam: hierarquia e disciplina. 7. Havendo dúvida razoável no sentido de o Acusado ter proferido expressões com o intuito de ofender a autoridade militar, ou mesmo qualquer outro militar presente no cenário fático-jurídico, a absolvição é medida que se impõe. Pensar diferente seria contrariar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20127010201

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    APELAÇÃO. MPM. ART. 223 E 298, AMBOS DO CPM . GESTO DE PEGAR PEDRA E JOGÁ-LA NA MESA. ATITUDE DE DESABAFO EMOCIONAL. DOLO DE AMEAÇAR NÃO CARACTERIZADO. DESACATO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE, DECORO OU DEPRIMIR AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Militar que, em estado de cólera, após discussão com superior, pega uma pedra e joga em uma mesa, não comete o crime de ameaça, sendo o gesto característico de um desabafo emocional. II - A conduta de não acatar prontamente determinações da superior durante uma discussão, a realizando apenas com a intervenção de terceiros, só pode ser considerada desacato se configurado o dolo do subordinado em deprimir a autoridade da oficial ou atingir-lhe o decoro ou a dignidade. III - Caracterizado que o desrespeito ao superior se deu em face de profundo assomo emocional, potencializado por uso de medicação para tratamento psiquiátrico, fragiliza a formulação de um juízo positivo acerca do dolo de desacatar. Apelo desprovido. Decisão unânime.

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