TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20158040001 Manaus
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR , PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ART. 123 , INCISO IV , C/C O ART. 125 , INCISO VII , E § 1.º , TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N.º 444 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. De proêmio, reconhece-se a extinção da punibilidade da Apelante, com relação ao crime do art. 177 do Código Penal Militar , pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de instauração do processo, com o oferecimento da Denúncia (19 de outubro de 2015), e a data de publicação do édito condenatório (25 de julho de 2019), irrecorrível para a Acusação, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 123 , inciso IV , c/c o art. 125 , inciso VII , e § 1.º, todos do Código Penal Militar . 2. A materialidade e a autoria do crime de desacato a superior, previsto no art. 298 , caput, do Código Penal Militar , imputado à Apelante, restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; pelo depoimento do Ofendido, perante a Autoridade Policial; e pelos depoimentos das Testemunhas de Acusação, todos corroborados em Juízo. Dessa feita, não há dúvidas, quanto ao dolo da Apelante, à época dos fatos, Cabo da Polícia Militar do Amazonas, de praticar o crime de desacato a superior, ante as comprovadas ofensas e palavras de baixo calão dirigidas ao Ofendido, 2.º Tenente QOPM, atingindo a sua dignidade e decoro, e menosprezando a sua função ou autoridade. 3. O cerne do crime de desacato a superior é faltar com respeito à autoridade hierárquica, ofendendo-a em sua dignidade ou em seu decoro e pode ocorrer de três formas: com ofensa à dignidade, ao decoro ou, ainda, quando o ofensor procura deprimir a autoridade do superior. A consumação desse delito ocorre no momento em que a ofensa é irrogada. Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal Militar, mutatis mutandis, é uníssona no sentido de que o delito previsto no art. 298 , caput, do Código Penal Militar resta configurado quando houver o desmerecimento, a ofensa, o desprestígio à autoridade do superior hierárquico. 4. Com relação à dosimetria da pena, como é de conhecimento, o sistema de aferição da pena molda-se pelo critério trifásico, iniciando-se pela pena-base em consideração das circunstâncias arroladas no art. 69 do Código Penal Militar , definidas como circunstâncias judiciais e disponibilizadas sob a discricionariedade do Juiz, como forma que melhor adequação ao fiel critério da proporcionalidade, tendo em vista a materialização da justiça. 5. Nesse sentido, "o Juiz aprecia a gravidade do fato; a personalidade do agente; a intensidade do dolo ou culpa, que, a partir da reforma do Código Penal Comum de 1984, passou a ser denominado nesse ramo de culpabilidade; os meios empregados; o modo de execução; os motivos determinantes; e as circunstâncias de tempo e lugar, que emergem do caso concreto, de maneira subjetiva" (STM - APL: XXXXX20197000000 , Relator: Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA , Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 10/10/2019). 6. In casu, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, com relação à gravidade do crime e a culpabilidade, encontra-se suficientemente fundamentada e com justificativas concretas, em quantum que bem observou os princípios da individualização e proporcionalidade, considerando a intensidade do dolo, com a Ré proferindo xingamentos contra o superior hierárquico, em estado de embriaguez, de modo que afrontou a hierarquia, que é um dos princípios da instituição militar, por isso, ao menos no tocante a essas circunstâncias judiciais, não enseja qualquer alteração, pois atendeu aos critérios legais estabelecidos. 7. Nada obstante, o ínclito Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar incorreu em equívoco ao considerar processos em andamento para avaliar, como sendo desfavorável, os antecedentes da Acusada, na primeira fase da dosimetria. Isso porque, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos do enunciado da Súmula n.º 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". (Súmula n.º 444, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 8. Dessarte, uma vez que as demais ação penais em desfavor da Apelante ainda não transitaram em julgado, não é possível julgá-la possuidora de maus antecedentes, devendo tal circunstância judicial ser considerada neutra, bem como, a exasperação da pena-base deve ser redimensionada. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.