TJ-MT - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238110000
EMENTA DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E MAJORADO [ GRUPO DE EXTERMÍNIO ] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM - PEDIDO DE REAFORAMENTO PARA COMARCA DE ORIGEM - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESAFORAMENTO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE NOVO DESAFORAMENTO - PROCESSAMENTO DO PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - “OPERAÇÃO MERCENÁRIOS” - JULGAMENTOS DESAFORADOS PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA - RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - FORMA DE EXECUÇÃO DOS HOMICÍDIOS - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - QUANTIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS - AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS - CONHECIMENTO DE JURADOS SOBRE A “PERICULOSIDADE” DO GRUPO - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REAFORAMENTO INJUSTIFICADO - NOVA COMARCA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DE DESAFORAMENTO - IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO - ENTENDIMENTO DO STF, STJ, TJMT E TJMG - PEDIDO IMPROCEDENTE. Reconhece-se que parte da doutrina sustenta a tese de impossibilidade do reaforamento, ao argumento de que “se o processo foi encaminhado para o julgamento em Comarca diversa, não mais retornará à origem, visto não ter sido essa situação prevista pelo Código de Processo Penal” (NUCCI, Guilherme de Souza Nucci . Código de Processo Penal Comentado, pag. 424). Todavia, “se no novo foro há também motivos que autorizam o desaforamento, outro há que ser eleito, nada impedindo, inclusive, o reaforamento, se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior” (STF, RTJ 108/228; RT 581/390). “Por fim, não se afigura possível o reaforamento, mesmo diante do desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento. Consiste o reaforamento na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito. Isso não significa dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na comarca para a qual foi desaforado o julgamento, venha surgir um dos motivos do art. 427 , do CPP , é possível novo desaforamento” (Manual de Processo Penal, vol. II, editora Impetus, p. 440, Niterói, 2012). “Não se justifica o restabelecimento da competência do foro de origem (reaforamento), se permanecem as razoes que ditaram o desaforamento” (STF, HC XXXXX/GO ; TJMT, NU XXXXX-76.2006.8.11.0000 ; TJMG, Desaforamento Julgamento nº 1.0000.04.405763-6/000). Se não demonstrada, “na nova comarca, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado ou se o interesse da ordem pública o reclamar” (TJMG, Petição Criminal XXXXX-1/000), o desaforamento/reaforamento para a comarca de origem e/ou outra comarca afigura-se impertinente.