Desaforamento Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MT - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238110000

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    EMENTA DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E MAJORADO [ GRUPO DE EXTERMÍNIO ] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM - PEDIDO DE REAFORAMENTO PARA COMARCA DE ORIGEM - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESAFORAMENTO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE NOVO DESAFORAMENTO - PROCESSAMENTO DO PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - “OPERAÇÃO MERCENÁRIOS” - JULGAMENTOS DESAFORADOS PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA - RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - FORMA DE EXECUÇÃO DOS HOMICÍDIOS - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - QUANTIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS - AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS - CONHECIMENTO DE JURADOS SOBRE A “PERICULOSIDADE” DO GRUPO - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REAFORAMENTO INJUSTIFICADO - NOVA COMARCA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DE DESAFORAMENTO - IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO - ENTENDIMENTO DO STF, STJ, TJMT E TJMG - PEDIDO IMPROCEDENTE. Reconhece-se que parte da doutrina sustenta a tese de impossibilidade do reaforamento, ao argumento de que “se o processo foi encaminhado para o julgamento em Comarca diversa, não mais retornará à origem, visto não ter sido essa situação prevista pelo Código de Processo Penal” (NUCCI, Guilherme de Souza Nucci . Código de Processo Penal Comentado, pag. 424). Todavia, “se no novo foro há também motivos que autorizam o desaforamento, outro há que ser eleito, nada impedindo, inclusive, o reaforamento, se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior” (STF, RTJ 108/228; RT 581/390). “Por fim, não se afigura possível o reaforamento, mesmo diante do desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento. Consiste o reaforamento na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito. Isso não significa dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na comarca para a qual foi desaforado o julgamento, venha surgir um dos motivos do art. 427 , do CPP , é possível novo desaforamento” (Manual de Processo Penal, vol. II, editora Impetus, p. 440, Niterói, 2012). “Não se justifica o restabelecimento da competência do foro de origem (reaforamento), se permanecem as razoes que ditaram o desaforamento” (STF, HC XXXXX/GO ; TJMT, NU XXXXX-76.2006.8.11.0000 ; TJMG, Desaforamento Julgamento nº 1.0000.04.405763-6/000). Se não demonstrada, “na nova comarca, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado ou se o interesse da ordem pública o reclamar” (TJMG, Petição Criminal XXXXX-1/000), o desaforamento/reaforamento para a comarca de origem e/ou outra comarca afigura-se impertinente.

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  • TJ-PB - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20228150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº XXXXX-97.2022.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO/PB RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REQUERIDOS: JOÃO MARIANO DE AQUINO JÚNIOR E JOSÉ JEFFERSON DA SILVA ADVOGADO: ADELK DANTAS SOUZA (OAB/PB Nº 19.922) DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º, I, IN FINE , DA LEI Nº 8.072/90). 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DOS RÉUS. ACUSADOS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA A QUO ACATANDO O PLEITO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CPP . MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA E DISTANTE O SUFICIENTE DA INTERFERÊNCIA COMBATIDA PELO DESAFORAMENTO, GARANTINDO, ASSIM, A IMPARCIALIDADE NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO. 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DOS ACUSADOS JOÃO MARIANO DE AQUINO JÚNIOR E JOSÉ JEFFERSON DA SILVA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em conformidade com o art. 427 do CPP , admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. - Tendo a juíza a quo informado que “ há dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, uma vez que é notório o temor destes, “que apresentaram pedidos de dispensa informal, em razão de temer participar da sessão do júri”, pois os acusados “são integrantes de organização criminosa e vítima integrava facção criminosa rival”, é de se deferir o pedido de desaforamento. - Nesse ponto, efetivamente, ganham especial relevo as impressões da magistrada para apreciação do pedido de desaforamento, pois, sem descuidar da imparcialidade, está ela atenta ao cotidiano local para discernir se as supostas dúvidas que recaem sobre o Corpo de Jurados não passam de meras conjecturas ou ilações. - “O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em que os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento” (STJ – HC XXXXX/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016). 2. Deferimento do pedido de desaforamento para a Comarca de Campina Grande, em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DEFERIR o pedido de desaforamento, a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento dos acusados João Mariano de Aquino Júnior e José Jefferson da Silva, com arrimo no art. 427 , do CPP , em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.

  • TJ-PE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20148170790

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Primeira Câmara Criminal Desaforamento de Julgamento n. XXXXX-10.2014.8.17.0790 Representante: Juízo da Vara Única da Comarca de Itapissuma Representado: Wellington Nascimento da Silva e Samuel Dionízio dos Santos Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE. COMARCA QUE NÃO OFERECE A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. DESAFORAMENTO DEFERIDO. 1. Segundo o ordenamento processual penal vigente, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 , CPP ). 2. O desaforamento configura uma hipótese de exceção, quando devidamente demonstrado o interesse da ordem pública ou houver fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado (art. 427 , CPP ). Precedentes. 3. No caso, o julgador de origem ressalta a alta periculosidade dos acusados, que respondem a outros processos pela prática de homicídio e integram organização criminosa de tráfico de drogas na região, conforme assentamento carcerário anexado aos autos. 4. Além disso, aponta a ausência de estrutura adequada para a realização do Tribunal do Júri – atualmente realizados na Câmara de Vereadores local –, o que, no contexto narrado, ganha especial relevo, sobretudo diante das informações acerca de possível plano de resgate dos acusados, o que, inclusive, já levou ao cancelamento de sessão anterior. 5. De mais a mais, na origem, o Ministério Público e a Defensoria Pública concordaram com o desaforamento do julgamento e, nessa instância, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer em igual concordância, reforçando a necessidade do desaforamento em questão. 6. Considerando o perfil dos réus, as comarcas vizinhas estão sob influência das mesmas circunstâncias que ensejaram a representação, devendo o julgamento ser deslocado para uma das Varas do Tribunal do Júri da comarca da Capital, em consonância com a lei processual. 7. Desaforamento deferido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Desaforamento de Julgamento acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DEFERIR O DESAFORAMENTO, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-MG - Desaforamento Julgamento XXXXX20238130000

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    EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PARQUET - PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - HIPÓTESE COMPROVADA NOS AUTOS - VIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA COMARCA DIVERSA. PEDIDO DE DESAFORMANTO JULGADO PROCEDENTE. 01. O desaforamento, isto é, o deslocamento da competência de uma Comarca para outra, apenas será possível quando assim o reclamar o interesse da ordem pública; houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri; ou a incolumidade do réu estiver em risco. 02. As informações do Magistrado de Primeiro (1º) Grau possuem extrema relevância nos pedidos de desaforamento, pois se trata de Autoridade Judiciária isenta e imparcial, que convive no seio da comunidade. 3. Existindo fundado receio acerca da imparcialidade dos jurados, o deferimento do pedido de desaforamento é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Desaforamento Julgamento XXXXX20238130000

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    EMENTA: DESAFORAMENTO - NOTORIEDADE DO ACUSADO PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES - COMARCA POUCO POPULOSA - DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO QUANDO DE EVENTO POLÍTICO - COMOÇÃO SOCIAL - PROBABILIDADE DE COAÇÃO - INDÍCIOS VEEMENTES DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - DEFERIMENTO. - Diante do envolvimento pretérito do réu com a criminalidade, sendo conhecido na região pela prática de crimes graves e, havendo indícios de coação de testemunhas, deve ser deferido o pedido de desaforamento e remessa dos autos pra outra Comarca - Quando praticado o suposto crime em local com muitas pessoas, em razão de evento político, pressupõe-se sentimento de clamor social e insegurança perene na população local, mormente em cidade pequena, dada a proximidade dos moradores, o que justifica o desaforamento.

  • TJ-MG - Desaforamento Julgamento XXXXX20248130000 1.0000.24.029615-2/000

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    EMENTA: DESAFORAMENTO - PEDIDO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A PARCIALIDADE DOS JURADOS - INDEFERIMENTO. Considerando que as sessões plenárias anteriores foram anuladas e que não foi ainda designada nova sessão de julgamento a preliminar de preclusão deve ser rejeitada. A inexistência de interesse da ordem pública, fundada dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança pessoal do acusado afasta a hipótese de desaforamento.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    DESAFORAMENTO CRIMINAL Nº 5361296-67.2022.8.09. 0000 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS REQUERENTE : ANDERSON DA SILVA LEITE MONTEIRO REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI E SEGURANÇA DO RÉU. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA. O incidente de desaforamento é medida excepcional, sendo certo que a mera alegação de que o delito imputado ao requerente causou grande repercussão e forte repugnância na comunidade local, e que o seu julgamento na comarca onde se consumou o delito poderá comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença e a segurança do réu, desacompanhada de elementos de convicção concretos aptos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade dos futuros jurados e segurança do réu, importa em simples conjectura, insuficiente para o deslocamento do processo para outra comarca. Ademais, tal pedido já foi apreciado por este Tribunal de Justiça, sendo indeferido por unanimidade de votos, sessão do dia 06.12.2021, não se vislumbrando a existência de novas provas que indiquem manifesta irregularidade ou abuso de poder que possa macular o julgamento, e que justifiquem a alteração do entendimento anterior e o desaforamento do julgamento. PEDIDO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.

  • TJ-MT - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238110000

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    EMENTA DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E MAJORADO [ GRUPO DE EXTERMÍNIO ] - MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM - PEDIDO DE REAFORAMENTO PARA COMARCA DE ORIGEM - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESAFORAMENTO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE NOVO DESAFORAMENTO - PROCESSAMENTO DO PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - “OPERAÇÃO MERCENÁRIOS” - JULGAMENTOS DESAFORADOS PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA - RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - FORMA DE EXECUÇÃO DOS HOMICÍDIOS - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - QUANTIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS - AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS - CONHECIMENTO DE JURADOS SOBRE A “PERICULOSIDADE” DO GRUPO - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REAFORAMENTO INJUSTIFICADO - NOVA COMARCA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DE DESAFORAMENTO - IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO - ENTENDIMENTO DO STF, STJ, TJMT E TJMG - PEDIDO IMPROCEDENTE. Reconhece-se que parte da doutrina sustenta a tese de impossibilidade do reaforamento, ao argumento de que “se o processo foi encaminhado para o julgamento em Comarca diversa, não mais retornará à origem, visto não ter sido essa situação prevista pelo Código de Processo Penal” (NUCCI, Guilherme de Souza Nucci . Código de Processo Penal Comentado, pag. 424). Todavia, “se no novo foro há também motivos que autorizam o desaforamento, outro há que ser eleito, nada impedindo, inclusive, o reaforamento, se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior” (STF, RTJ 108/228; RT 581/390). “Por fim, não se afigura possível o reaforamento, mesmo diante do desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento. Consiste o reaforamento na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito. Isso não significa dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na comarca para a qual foi desaforado o julgamento, venha surgir um dos motivos do art. 427 , do CPP , é possível novo desaforamento” (Manual de Processo Penal, vol. II, editora Impetus, p. 440, Niterói, 2012). “Não se justifica o restabelecimento da competência do foro de origem (reaforamento), se permanecem as razoes que ditaram o desaforamento” (STF, HC XXXXX/GO ; TJMT, NU XXXXX-76.2006.8.11.0000 ; TJMG, Desaforamento Julgamento nº 1.0000.04.405763-6/000). Se não demonstrada, “na nova comarca, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado ou se o interesse da ordem pública o reclamar” (TJMG, Petição Criminal XXXXX-1/000), o desaforamento/reaforamento para a comarca de origem e/ou outra comarca afigura-se impertinente.

  • TJ-MT - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238110000

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    EMENTA DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E MAJORADO [GRUPO DE EXTERMÍNIO] E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME] E MAJORADO [GRUPO DE EXTERMÍNIO] - MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM - PEDIDO DE REAFORAMENTO PARA COMARCA DE ORIGEM - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESAFORAMENTO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE NOVO DESAFORAMENTO - PROCESSAMENTO DO PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - “OPERAÇÃO MERCENÁRIOS” - JULGAMENTOS DESAFORADOS PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA - RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - FORMA DE EXECUÇÃO DOS HOMICÍDIOS - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - QUANTIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS - AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS - CONHECIMENTO DE JURADOS SOBRE A “PERICULOSIDADE” DO GRUPO - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REAFORAMENTO INJUSTIFICADO - NOVA COMARCA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DE DESAFORAMENTO - IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO - ENTENDIMENTO DO STF, STJ, TJMT E TJMG - PEDIDO IMPROCEDENTE. Reconhece-se que parte da doutrina sustenta a tese de impossibilidade do reaforamento, ao argumento de que “se o processo foi encaminhado para o julgamento em Comarca diversa, não mais retornará à origem, visto não ter sido essa situação prevista pelo Código de Processo Penal” ( NUCCI, Guilherme de Souza Nucci . Código de Processo Penal Comentado, pag. 424). Todavia, “se no novo foro há também motivos que autorizam o desaforamento, outro há que ser eleito, nada impedindo, inclusive, o reaforamento, se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior” (STF, RTJ 108/228; RT 581/390). “Por fim, não se afigura possível o reaforamento, mesmo diante do desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento. Consiste o reaforamento na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito. Isso não significa dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na comarca para a qual foi desaforado o julgamento, venha surgir um dos motivos do art. 427 , do CPP , é possível novo desaforamento” (Manual de Processo Penal, vol. II, editora Impetus, p. 440, Niterói, 2012). “Não se justifica o restabelecimento da competência do foro de origem (reaforamento), se permanecem as razoes que ditaram o desaforamento” (STF, HC XXXXX/GO ; TJMT, NU XXXXX-76.2006.8.11.0000 ; TJMG, Desaforamento Julgamento nº 1.0000.04.405763-6/000). Se não demonstrada, “na nova comarca, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado ou se o interesse da ordem pública o reclamar” (TJMG, Petição Criminal XXXXX-1/000), o desaforamento/reaforamento para a comarca de origem e/ou outra comarca afigura-se impertinente.

  • TJ-MT - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO XXXXX20238110000

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