EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO. CUIDADO DAS VIAS MUNICIPAIS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MÍNIMOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO GESTOR ANTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há que se falar ausência de interesse processual do impetrante quando a pretensão formulada na exordial se encontra devidamente lastreada por ato administrativo que indeferiu a efetivação do convênio perseguido em favor do Município; 2. Não obstante a comprovada inadimplência do gestor anterior acerca da observância das prescrições insertas no art. 25 , da Lei de Responsabilidade Fiscal ? LC 101 /2000, quanto ao limite mínimo na aplicação de recursos com ações de educação e saúde, o artigo 75, § 2º excepciona o bloqueio do ente inadimplente no sistema de administração financeira e orçamentária quando o administrador atual, que está em busca da efetivação do convênio em benefício da coletividade do Município, não seja o responsável pelas irregularidades apontadas, desde que comprovada a instauração de tomada de contas especial, a comunicação aos órgãos de controle interno e externo e a inscrição do responsável em campo próprio no sistema eletrônico de acompanhamento da regularidade jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes; 3. Afigura-se irrazoável e desproporcional impor limitação à municipalidade a implicar no engessamento da máquina pública, em dupla penalização dos munícipes, sobejamente prejudicados pela má utilização dos recursos públicos na gestão pretérita, sobretudo quando adotadas pelo atual prefeito as medidas de que dispõe com vista ao ressarcimento dos danos eventualmente causados ao erário pelo administrador faltoso. Precedentes do STJ e desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA.