Descumprimento Pelo Gestor Municipal Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20633002001 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição - Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade - Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60015180002 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS E DOS PARÂMETROS DOS §§ 2º , 3º , DO ART. 85 , DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO. 1- Tratando-se de sentença proferida contra ente público, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, a teor do art. 496 , do CPC . 2- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade, devendo só ser mantido em caráter excepcional. 4- Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios e patamares previstos nos § 2º e 3º, do art. 85, não há que se falar em alteração da verba 5- Sentença confirmada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação negado.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIGCON (SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS)– IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 029/2014, A CARGO DE GESTOR ANTERIOR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTÃO SUCESSORA ADOTOU PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA NO SIGCON – SÚMULA 615 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez demonstrada a adoção de providências na gestão sucessora visando a responsabilização de gestor público anterior por irregular prestação de contas, é possível a exclusão do Município do cadastro de inadimplentes do SIGCon. 2. No caso em apreço, apesar das irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio n. 029/2014, restou demonstrado que a gestão sucessora adotou providências visando o ressarcimento dos danos causados por gestão anterior, o que autoriza a suspensão da inscrição do ente municipal no cadastro de inadimplentes junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado de Mato Grosso – SIGCON. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40045781001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO COBRANÇA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PRUDENTE MORAIS CONTRA EX-PREFEITO - PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO A DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, FIRMADO COM ENTE CONVENTE FEDERAL, NA GESTÃO DO RÉU - PEDIDO DE RESSARCIMENTO CONTRA O GESTOR PÚBLICO ANTERIOR, CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TOMADA DE MEDIDAS PARA EVITAR A ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, IDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO - ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO, EMANDADA DO ENTE CONVENENTE- RECURSO NEGADO. 1 - O Município, que é inscrito SIAFI. em razão de descumprimento parcial ou total de convênio, sofre restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de outros convênios. 2- Para evitar a inscrição, deve o ente municipal efetuar o pagamento do valor apurado pelo ente convenente, regularizando sua situação; ou tomar as medidas previstas na Lei Complementar Estadual 102/2008, em seu art. 63 e § 1º, c/c o artigo 10, § 2º, do Decreto Estadual nº 43.635/03, concernentes ao ajuizamento de ação de responsabilidade contra o ex-gestor, e encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, para a abertura de processo de contas especial. 3- Todavia, a tomada das providências previstas na legislação estadual não é obrigatória, sendo cabível que o ente municipal proceda ao pagamento, atendendo a notificação do ente convenente, e evitando, assim, a sua inclusão no SIAFI. 4- Efetuado o pagamento cobrado pelo ente convenente, é cabível o pedido de ressarcimento contra o ex-gestor responsável, mormente quando este não argúi a lisura das contas e o cumprimento do convênio, a justificar a sua ausência de responsabilidade pelo ressarcimento. 5- Pedido de ressarcimento julgado procedente. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130512 Pirapora

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS E DOS PARÂMETROS DOS §§ 2º , 3º , DO ART. 85 , DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO. 1- Tratando-se de sentença proferida contra ente público, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, a teor do art. 496 , do CPC . 2- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade, devendo só ser mantido em caráter excepcional. 4- Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios e patamares previstos nos § 2º e 3º, do art. 85, não há que se falar em alteração da verba 5- Sentença confirmada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação negado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.16.001518-0/002 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE (S): MUNICÍPIO BURITIZEIRO - APTE (S) ADESIV: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): MUNICÍPIO BURITIZEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11935037001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 3- Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 3- Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-74.2019.4.04.0000

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    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL APLICADA AO PREFEITO MUNICIPAL. Conquanto a aplicação de multa à pessoa do servidor ou agente público constitua medida excepcional, cabível somente quando for o único meio idôneo a repreender a recalcitrância da parte que está obrigada ao cumprimento da ordem judicial, no caso concreto, a multa foi imposta ao Prefeito Municipal em sentença já transitada em julgado, e sua fixação fez-se necessária, em virtude do reiterado descumprimento da decisão judicial pelo Município, do qual o agravante foi e é gestor, não restando comprovada a responsabilidade de terceiro pela inércia do ente municipal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260047 SP XXXXX-75.2017.8.26.0047

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    APELAÇÃO. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O descumprimento de decisão judicial que determina o cumprimento de obrigação constante em termo de ajustamento de conduta é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração. Precedentes do C. STJ. 2. O dolo exigido para configuração de ato de improbidade administrativa que confrange princípios da administração não é específico, basta identificar-se conduta determinada, consciente e voluntária a respeito da natureza ilícita do ato. 3. O descumprimento de decisões judiciais por parte do senhor chefe do Poder Executivo Municipal constituiu inequívocamente conduta que se liga ao tipo do artigo 11 , II da Lei nº 8.429 /1992, punível na forma do artigo 12 de referida lei. 4. Tratando-se de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, argumentos tendentes à exculpação e que digam respeito à ordem orçamentária e política não são suficientes para justificar o descumprimento. 5. No caso sob luzes, a imputação diz respeito ao desatendimento por parte do senhor prefeito municipal ao chamado judicial para cumprir termo de ajustamento de conduta, no qual se estabeleceram obrigações constituídas para a regularização ambiental de aterro sanitário. 6. O elemento subjetivo decorre da própria dinâmica dos fatos, de vez que o apelante foi responsável pela celebração do mencionado TAC, ainda ao tempo de seu mandato, de modo que há muito estava ciente do dever de adimplir referida obrigação. 7. Não prospera a alegação de tratamento desigual em relação ao atual prefeito, se considerarmos que do mesmo modo aquele gestor foi intimado para a execução da obrigação, e, sob pena de configurar ato de improbidade. 8. A suspensão do prazo para cumprimento do TAC não implica em remição da multa incidente no período anterior, mas, apenas não incidência temporária, a fim de que a atual gestão possa se organizar. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190029 202200187799

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MUNICÍPIO EXECUTADO QUE SE COMPROMETEU QUE NO PRAZO DE 30 MESES IRIA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TODA A EXTENSÃO DA RUA CÉLIA DA SILVA BEZERRA, NO BAIRRO JARDIM NOVO HORIZONTE, MAGÉ. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC. PROPOSTA A EXECUÇÃO EM FACE DO MUNÍPICIO, A MUNICIPALIDADE OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSTENTANDO QUE APENAS CUMPRIU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL E FALTA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO AJUSTE FIRMADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO EMBARGANTE, ORA APELANTE, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TAC MATERIALIZADO EM GESTÃO ANTERIOR NÃO EXIME O GESTOR SUBSEQUENTE DE CUMPRI-LO, HAJA VISTA A IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O DESCUMPRIMENTO DO TAC IMPLICA EM INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DA POPULAÇÃO DE TER SANEAMENTO SANITÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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