Despesas com Transporte de Oficial de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Umuarama

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS REFERENTE à CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Recolhimento antecipado que não se aplica aos mandados distribuídos para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Inteligência do 1º, § único, da Lei Estadual nº 16.023/20 – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Umuarama

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    EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. V – RECURSO NÃO PROVIDO

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20128152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-85.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio José Costa de Lacerda APELADO: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto APELAÇÃO CÍVEL . Execução fiscal. Despesas. Diligências do oficial de justiça. Ônus do exequente. Resistência ao pagamento. Obrigação do ente estatal. Entendimento sumulado pelo STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento . 1. Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 2. Deste órgão fracionário colhe-se o entendimento de que Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça . [...]. ( XXXXX-72.2022.8.15.0251 , Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) 3. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150141

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801601-76.2023.815.0141 APELANTE : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Analia Araújo de Melo Maia APELADO : J .F. Maia Comércio Textil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI Nº 11.838/2021. SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESP XXXXX/RJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 396. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça (Súmula XXXXX/STJ). Embora a Fazenda Pública goze de privilégios, como a isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, não se encontra dispensada do pagamento antecipado das despesas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, diante da ausência de razoabilidade do ato de exigir que os serventuários da justiça arquem, em favor do Erário, com as prestações necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Diferente do que alegou o Apelante, tendo o Estado sido intimado para recolher as diligências do Oficial de Justiça, e não o fazendo, correta a decisão do Magistrado a quo , não havendo que se falar em decisão surpresa. Não sendo realizado o pagamento das despesas processuais no prazo assinalado, cabível o cancelamento da distribuição do feito, e não extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Cianorte

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO ( RESP. Nº 1.144.687/RS ). EXEGESE DA SÚMULA Nº 190 /STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DOS ITENS 9.4.8.1, 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024. ISENÇÃO QUE NÃO ABARCA A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588 /2009. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE VERBA ESPECÍFICA PARA ESSE FIM AUTORIZADA POR LEI E DESTINADA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE ATUAM NA COMARCA ONDE O ATO IRÁ SER CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Umuarama

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 396. PRECEDENTES NÃO REVOGADOS PELO TEMA 1054. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16024/2008. NORMA REGULAMENTADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588 /2009, QUE LIMITOU SUA APLICAÇÃO, E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SERVIDOR CUMPRIDOR DO MANDADO, A DETERMINADAS HIPÓTESES, NÃO PERFECTIBILIZADAS NO CASO PRESENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 190 e no julgamento do Tema Repetitivo 396, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça, porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Já a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça, não superando, portanto, os precedentes anteriores da Corte Superior; 2. Somente fazem jus à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 os servidores cumpridores de mandado expedido nos processos e circunstâncias descritos no artigo 1º , § 4º, do Decreto nº 588 /2009, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do referido artigo, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16024/2008; 3. Logo, não há como se falar em isenção da Fazenda Pública da despesa em questão, devendo o exequente antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida; 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Bertioga

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    EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DESPESA DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO, NAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE NÃO REPRESENTA AFRONTA À SÚMULA XXXXX/STJ E AO PRECEDENTE QUALIFICADO EMITIDO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.144.687/RS. CONQUANTO O ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EXONERE O ENTE FEDERATIVO DA ANTECIPAÇÃO DA DESPESA, O DESEMBOLSO DEVE SER FEITO NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO, MEDIANTE ENTREGA DE RELAÇÃO ("MAPA") AO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20118152001

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    Processo nº: XXXXX-08.2011.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Estaduais] APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - APELADO: MAXIM'S PERFUMARIA LTDA, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, MARIA ALBA BEZERRA NUNES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI Nº 11.838/2021. VALOR NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Maringá

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    EMENTAAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 /STJ E RESP REPETITIVO XXXXX/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20238010000 Rio Branco

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM 50% EM RAZÃO DE QUE TODOS ATOS FORAM PRATICADOS COM VEÍCULO E COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS DECISÃO MERITÓRIA REQUERENDO O PAGAMENTO DE MONTANTE INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA. RESOLUÇÃO 95/97 DO TPADM. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A nomeação de oficial de justiça ad hoc pode ocorrer apenas em casos excepcionais, no casos de extrema necessidade e urgência da Administração Pública, sendo ato discricionário e de caráter temporário, com a finalidade exclusiva de atender à interesse público. 2. A Resolução n. 95/97 do TPADM, que regulamentou a Gratificação de produtividade, instituída pela LCE 47 /95, elencou ser essa devida aos oficias de justiça, objetivando cobrir despesas com transporte necessário ao cumprimento de mandados fornecidos pelo Tribunal de Justiça. Tal normativa destacou ainda que, somente seria fornecido transporte pelo Poder Judiciário em locais distantes mais de vinte quilometros da sede do juízo, e em casos que comprovadamente se fizessem necessárias a condução de pessoas ou transporte de materiais. Tais fatores não restaram criteriosamente discriminados nos autos, motivo pelo qual, fora acatado o pedido do servidor, no sentido de receber o pagamento na proporção de 50% da referida produtividade. 3. De acordo com o art. 37, caput, da CF/1988, a atividade administrativa somente pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei, ou seja, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei, motivo pelo qual a ausência de requisito expressamente exigido pela legislação de regência consubstancia-se em obstáculo intransponível ao direito pleiteado pelo Recorrente. 4. Recurso Administrativo desprovido.

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