AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 396. PRECEDENTES NÃO REVOGADOS PELO TEMA 1054. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16024/2008. NORMA REGULAMENTADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588 /2009, QUE LIMITOU SUA APLICAÇÃO, E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SERVIDOR CUMPRIDOR DO MANDADO, A DETERMINADAS HIPÓTESES, NÃO PERFECTIBILIZADAS NO CASO PRESENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 190 e no julgamento do Tema Repetitivo 396, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça, porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco. Já a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça, não superando, portanto, os precedentes anteriores da Corte Superior; 2. Somente fazem jus à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 os servidores cumpridores de mandado expedido nos processos e circunstâncias descritos no artigo 1º , § 4º, do Decreto nº 588 /2009, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do referido artigo, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16024/2008; 3. Logo, não há como se falar em isenção da Fazenda Pública da despesa em questão, devendo o exequente antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida; 4. Recurso conhecido e desprovido.