HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MOTIVO FÚTIL E POR MODO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO, EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121 , § 2º , INCISO I , II E IV C/C ART 29 DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (CINCO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO AUTORIZA O RELAXAMENTO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente em 08/01/2022, pela suposta prática do delito capitulado no art. no art. 121 , § 2º , inciso I , II e IV c/c art. 29 (homicídio qualificado por motivo torpe, motivo fútil e de modo que dificulte a defesa do ofendido, em concurso de pessoas), do Código Penal , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, referente à Ação Penal no XXXXX-61.2021.8.06.0117 . 2. Busca a impetrante o relaxamento da prisão ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa e desrespeito ao prazo estabelecido para revisão da prisão preventiva. 3. Ao analisar os autos originários observa-seque o Juízo de origem não está inerte na condução do processo, tendo em vista que apesar da complexidade do feito, foram designadas duas audiências, tendo uma não se realizado por problemas de internet nas unidades prisionais, enquanto na outra teve a ouvida uma testemunha, o aditamento da acusação e o requerimento de diversas diligências. 4. Ressalte-se que a ação penal se revela complexa, seja pela pluralidade de réus, seja pela necessidade de confecção de diversos expedientes, dentre eles cartas precatórias, seja pelo aditamento da denúncia, circunstância que naturalmente implica no elastecimento no andamento da ação penal. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 5. Também há que se considerar que dada a gravidade dos crimes que são atribuídos ao paciente, quais sejam, homicídio triplamente qualificado e integrar organização criminosa, não se vislumbrar que o tempo de prisão provisória se mostra desarrazoado ou desproporcional. 6. Ainda que se estivesse configurado o alegado excesso de prazo, tem-se que a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, não autorizaria a concessão da liberdade provisória, visto que a informação que consta nos autos é de que a vítima teria sido morta em razão do "decreto" de uma facção criminosa, tendo essa morte se dado mediante pedradas e pauladas as quais foram realizadas, em tese, pelos 5 (cinco) agentes. Ademais, o motivo que teria ensejado nessa execução, em tese, praticada pelo paciente e seus comparsas, foi o fato de a vítima ter roubado uma moto de propriedade de um amigo do líder de um certo grupo criminoso organizado. 7. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo para reavaliação da prisão preventiva não implica em sua revogação. No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem reavaliou a prisão em agosto, o que evidencia que não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para DENEGÁ-LA. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora