Diversos Expedientes e Cartas Precatórias em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Conflito de Jurisdição XXXXX20238130016

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DE OUTRA COMARCA - EXISTÊNCIA DE VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS E JUIZADO ESPECIAL NO JUÍZO DEPRECADO - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DEPRECADA (SUSCITANTE). 1. Em se tratando de Comarca em que há Vara de Cartas Precatórias da Justiça Comum e Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, a competência para processar carta precatória oriunda de Juizado Especial de outra Comarca deprecante é do Juizado Especial deprecado, ainda que haja lacuna legal e regulamentar acerca do tema, especialmente considerando a alçada especializada e os princípios constitucionais norteadores dos Juizados Especiais, com destaque para a celeridade e a economia processual. 2. Declarada a competência do Juízo suscitante.

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  • TJ-MG - Conflito de Jurisdição XXXXX20238130693

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DE OUTRA COMARCA - EXISTÊNCIA DE VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS E JUIZADO ESPECIAL NO JUÍZO DEPRECADO - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DEPRECADA (SUSCITANTE). 1. Em se tratando de Comarca em que há Vara de Cartas Precatórias da Justiça Comum e Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, a competência para processar carta precatória oriunda de Juizado Especial de outra Comarca deprecante é do Juizado Especial deprecado, ainda que haja lacuna legal e regulamentar acerca do tema, especialmente considerando a alçada especializada e os princípios constitucionais norteadores dos Juizados Especiais, com destaque para a celeridade e a economia processual. 2. Declarada a competência do Juízo suscitante.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20078210143 ARROIO DO TIGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEPENDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO. CASO EM QUE, DESDE A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A PARTE CREDORA VEM PRATICANDO OS ATOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA E MOROSIDADE NO SERVIÇO JUDICIÁRIO IDENTIFICADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A DETERMINAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA RETIRADA E COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DEPRECADA, O QUE SE FAZIA NECESSÁRIO, ANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, NA ÉPOCA, EM AUTOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20218110000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PLELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – CARTA PRECATÓRIA – POSSE – JUÍZO DEPRECADO – MERO COOPERADOR – CUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA PELO JUÍZO DEPRECANTE – NÃO EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO AOS PONTOS ADUZIDOS PELO IMPETRANTE – ORDEM DENEGADA. 1 - O presente feito se afere a decisão que determinou cumprimento de mandado expedido em ação possessória, mas a parte impetrante inova em seu pleito e requer a regularização da representação no feito originário, e, consequentemente, a nulidade dos atos lá praticados. matéria que é estranha a presente lide. 2- Não há maneira de se imputar ilegalidade ou teratologia em decisão do juízo deprecado que apenas cumpre a ordem do juízo deprecante, sem sequer analisar ou proferir juízo de valor quanto aos elementos apresentados no presente mandado de segurança. O deprecado apenas atua como cooperador, e seus atos são de mera subserviência ao que lhe foi determinado.

  • TJ-MG - Conflito de Jurisdição XXXXX20238130016

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PROCESSAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DE OUTRA COMARCA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DEPRECADA. Na ausência de ato normativo que determine a adoção de procedimento diverso, deve a carta precatória oriunda de Juizado Especial Criminal ser cumprida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca deprecada, com base, inclusive, nos princípios da celeridade e da economia processual - norteadores do Juizado Especial Criminal, com viés especializado sob essa ótica. Precedentes deste Tribunal.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO. ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECUSA NO CUMPRIMENTO PRESENCIAL QUE SE TEM COMO INADMITIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Tratando-se de divergência entre juízos de Juizados Especiais Federais vinculados a esta Corte em matéria previdenciária, a atribuição para análise do conflito de competência é desta 3.ª Seção, e não da Turma Recursal correspondente. Precedentes - Discussão a respeito da forma pela qual se deve conferir cumprimento a carta precatória que se insere no âmbito de cognição do conflito de competência, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência fixou-se no sentido de que referido instrumento processual também abrange controvérsias sobre a atribuição para cumprir determinados atos processuais - Conhecimento do conflito de competência - Divergência que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, encontra solução por meio do art. 267 do Código de Processo Civil , que estabelece as hipóteses de recusa do cumprimento de carta precatória, em rol que se tem como exaustivo, no qual não incluída a hipótese em que o ato deprecado pode ser realizado por videoconferência, encaminhando o desfecho do conflito para o julgamento de improcedência, viabilizando-se a exigência de o ato ocorrer de forma presencial, sob a condução do deprecante - Embora já se tenha deliberado de forma diversa tanto na 3.ª Seção do TRF3 (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - XXXXX-34.2021.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/06/2021, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021) quanto no próprio STJ, tendo em vista que o entendimento na instância superior acabou não seguindo a linha da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Laurita Vaz ao solucionar o Conflito de Competência n.º 176357 - RJ (2020/XXXXX-5), permanecendo inalterado em relação aos precedentes colegiados lá formados antes até da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), mesmo que ausente o caráter vinculativo de tais acórdãos exsurge sem razão contrariar essa posição, nos moldes em que se organiza o sistema de justiça brasileiro, notadamente na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - De rigor, portanto, que se dê cumprimento à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória” ( CC n. 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019), daí que “a videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada ( CC XXXXX/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017)” ( CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020), ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000

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    A carta precatória em comento tem conteúdo meramente ordinatório (ID XXXXX - fls. 2/5); trata-se de expediente que apenas determina a intimação do apenado residente em Planaltina/DF... Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções... Demétrius Gomes Cavalcanti , de que compete ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, quando a deprecação consistir apenas em citação/intimação, sem declínio

  • TJ-DF - XXXXX20248070000

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    A carta precatória em comento tem conteúdo meramente ordinatório (ID XXXXX); trata-se de expediente que apenas determina a intimação de , reeducando, residente em Planaltina/DF... Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções... Des. , de que compete ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, quando a deprecação consistir apenas em citação/intimação, sem declínio de competência

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238060000 Maracanaú

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MOTIVO FÚTIL E POR MODO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO, EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121 , § 2º , INCISO I , II E IV C/C ART 29 DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (CINCO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO AUTORIZA O RELAXAMENTO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente em 08/01/2022, pela suposta prática do delito capitulado no art. no art. 121 , § 2º , inciso I , II e IV c/c art. 29 (homicídio qualificado por motivo torpe, motivo fútil e de modo que dificulte a defesa do ofendido, em concurso de pessoas), do Código Penal , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, referente à Ação Penal no XXXXX-61.2021.8.06.0117 . 2. Busca a impetrante o relaxamento da prisão ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa e desrespeito ao prazo estabelecido para revisão da prisão preventiva. 3. Ao analisar os autos originários observa-seque o Juízo de origem não está inerte na condução do processo, tendo em vista que apesar da complexidade do feito, foram designadas duas audiências, tendo uma não se realizado por problemas de internet nas unidades prisionais, enquanto na outra teve a ouvida uma testemunha, o aditamento da acusação e o requerimento de diversas diligências. 4. Ressalte-se que a ação penal se revela complexa, seja pela pluralidade de réus, seja pela necessidade de confecção de diversos expedientes, dentre eles cartas precatórias, seja pelo aditamento da denúncia, circunstância que naturalmente implica no elastecimento no andamento da ação penal. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 5. Também há que se considerar que dada a gravidade dos crimes que são atribuídos ao paciente, quais sejam, homicídio triplamente qualificado e integrar organização criminosa, não se vislumbrar que o tempo de prisão provisória se mostra desarrazoado ou desproporcional. 6. Ainda que se estivesse configurado o alegado excesso de prazo, tem-se que a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, não autorizaria a concessão da liberdade provisória, visto que a informação que consta nos autos é de que a vítima teria sido morta em razão do "decreto" de uma facção criminosa, tendo essa morte se dado mediante pedradas e pauladas as quais foram realizadas, em tese, pelos 5 (cinco) agentes. Ademais, o motivo que teria ensejado nessa execução, em tese, praticada pelo paciente e seus comparsas, foi o fato de a vítima ter roubado uma moto de propriedade de um amigo do líder de um certo grupo criminoso organizado. 7. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo para reavaliação da prisão preventiva não implica em sua revogação. No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem reavaliou a prisão em agosto, o que evidencia que não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para DENEGÁ-LA. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Maracanaú

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MOTIVO FÚTIL E POR MODO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO, EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121 , § 2º , INCISO I , II E IV C/C ART 29 DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (CINCO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO AUTORIZA O RELAXAMENTO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente em 08/01/2022, pela suposta prática do delito capitulado no art. no art. 121 , § 2º , inciso I , II e IV c/c art. 29 (homicídio qualificado por motivo torpe, motivo fútil e de modo que dificulte a defesa do ofendido, em concurso de pessoas), do Código Penal , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, referente à Ação Penal no XXXXX-61.2021.8.06.0117 . 2. Busca a impetrante o relaxamento da prisão ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa e desrespeito ao prazo estabelecido para revisão da prisão preventiva. 3. Ao analisar os autos originários observa-seque o Juízo de origem não está inerte na condução do processo, tendo em vista que apesar da complexidade do feito, foram designadas duas audiências, tendo uma não se realizado por problemas de internet nas unidades prisionais, enquanto na outra teve a ouvida uma testemunha, o aditamento da acusação e o requerimento de diversas diligências. 4. Ressalte-se que a ação penal se revela complexa, seja pela pluralidade de réus, seja pela necessidade de confecção de diversos expedientes, dentre eles cartas precatórias, seja pelo aditamento da denúncia, circunstância que naturalmente implica no elastecimento no andamento da ação penal. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 5. Também há que se considerar que dada a gravidade dos crimes que são atribuídos ao paciente, quais sejam, homicídio triplamente qualificado e integrar organização criminosa, não se vislumbrar que o tempo de prisão provisória se mostra desarrazoado ou desproporcional. 6. Ainda que se estivesse configurado o alegado excesso de prazo, tem-se que a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, não autorizaria a concessão da liberdade provisória, visto que a informação que consta nos autos é de que a vítima teria sido morta em razão do "decreto" de uma facção criminosa, tendo essa morte se dado mediante pedradas e pauladas as quais foram realizadas, em tese, pelos 5 (cinco) agentes. Ademais, o motivo que teria ensejado nessa execução, em tese, praticada pelo paciente e seus comparsas, foi o fato de a vítima ter roubado uma moto de propriedade de um amigo do líder de um certo grupo criminoso organizado. 7. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo para reavaliação da prisão preventiva não implica em sua revogação. No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem reavaliou a prisão em agosto, o que evidencia que não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para DENEGÁ-LA. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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