Duas Circunstâncias Judiciais Valoradas Negativamente em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20228050123 VARA CRIMINAL DE ITANHÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-81.2022.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GABRIEL COSTA DOS SANTOS e outros Advogado (s): TATIANE GUIMARAES CHELLES, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA, GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES, RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, HIAGO SANTOS OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APONTADA INFLUÊNCIA DO JUIZ NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚPLICA PELA REFORMA NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA-BASE VALIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO EFETUADO POR CRITÉRIO OBJETIVO JURISPRUDENCIALMENTE AMPARADO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ALÉM DA COMPROVADA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO COM A RECONHECIDA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RELATO DO APELANTE NÃO CONDIZ COM A VERDADE DOS FATOS. APELO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado a um total de 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de feminicídio, previsto no art. 121 , § 2º , VI , do Código Penal , por ter, no dia 18/01/2022, agindo com animus necandi, desferido várias facadas na vítima, que foram a causa suficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico. 2. A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é autorizada nas hipóteses em que a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, somente quando se divorciar integralmente do acervo probatório. 3. Quanto ao pleito preliminar de nulidade do julgamento, tendo afirmado que o Juiz influenciou negativamente na decisão dos jurados, trazendo apuração de fatos externos ao processo durante o interrogatório da genitora da vítima, nada mais fez, o Juiz Presidente do Júri, que cumprir o seu múnus a despeito da irresignação da Defesa, tendo só esclarecido um ponto considerado relevante, após todas as perguntas feitas pela acusação e pela defesa, agiu isento de parcialidade para esclarecer pontos que julgou serem pertinentes. 4. De fato, infere-se dos autos que não houve nenhuma tentativa de influenciar os Jurados, como quer fazer crer a Defesa, porquanto, respaldado em Lei, o Juiz pode fazer perguntas suplementares em caso de dúvidas sobre pontos não devidamente esclarecidos, como ocorreu na hipótese. Tese defensiva rejeitada. 5. Assim como sem lastro de fundamentação válida, a Defesa apontou que o Juiz influenciou os Jurados, quando, em verdade, a indagação feita pelo Magistrado no sentido de esclarecer dados sobre a conduta social do Apelante, o levou, com imparcialidade, a julgar esta circunstância neutra, a Defesa também apontou haver equívoco na dosimetria, porém, com o mesmo olhar imparcial, o Juiz analisou as demais circunstâncias nesta primeira fase da dosimetria. 6. Consigno não haver máculas na análise realizada na primeira fase da dosimetria, onde três das oito moduladoras foram valoradas negativamente, tendo sido utilizado elementos concretos para fundamentar. 7. Destaca-se que o quantum da pena-base resultou da adoção de critério jurisprudencialmente reconhecido, tendo o Julgador optado pelo uso da fração de um oitavo entre o mínimo e o máximo da pena, para cada circunstância negativa. Portanto, como registrado na sentença, tem-se fundamentação idônea tanto para a valoração de cada vetor judicial como para o cálculo empregado, respaldada em jurisprudência pacífica. 8. Cediço que o feminicídio é uma forma qualificada do crime de homicídio, porém, malgrado a insurgência quanto à condenação “extrapetita” feita pela Defesa, necessário esclarecer que, diante de um delito desse porte, é possível, quando da verificação de todos os elementos do tipo, constatar a presença de outras qualificadoras, que podem e devem ser tidas como agravantes. 9. Como se extrai do comando sentencial, o Juiz a quo cuidou, inclusive, de evitar o bis in idem, tendo em vista que considerou, na primeira fase, os motivos do crime desfavoráveis, mas deixou apenas para valorar neste segundo momento da dosimetria, vez que restou configurado, na hipótese, o motivo torpe, tendo agido o Recorrente movido pelo sentimento de posse sobre a namorada. Assim como, de fato, aproveitou-se da hospitalidade que lhe era oferecida na condição de namorado da vítima, uma menor com apenas 16 anos de idade, e poucos minutos após a saída da mãe desta, é que executou o crime dentro da residência da vítima, onde havia sido acolhido em condição de confiabilidade. Segunda agravante acertadamente ponderada pelo Sentenciante. Ressalte-se que, devidamente reconhecida, foi aplicada a atenuante da menoridade ao tempo do fato. 10. Quanto à recalcitrante reclamação pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mais uma vez agiu com acerto o Julgador, pois, restou bem alicerçado que o relato do Apelante não configura uma confissão, porquanto expressou que “para se defender, deu uma facada no peito dela do lado esquerdo, depois não se recorda mais dos fatos”. E, como bem delineou o Juiz a quo: “o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa.”. 11. É de fácil constatação que, na hipótese presente, além de não ter sido usado para formar o convencimento judicial, o relato do Recorrente, por não condizer com a veracidade dos fatos, não teve o condão de atenuar a pena. Em suma, não há reparos a se efetuar no édito condenatório. 12. Parecer ministerial pelo parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 9. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME nº XXXXX-81.2022.8.05.0123, da Comarca de Itanhém-BA, figurando como Apelante GABRIEL COSTA DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões constantes do voto do Relator.

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  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20228250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. INACOLHIDO. RECONHECIDA E VALORADA NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PENA MANTIDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIDO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-DF - XXXXX20218070019 1790223

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/6. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. 2. Incabível a absolvição quando o depoimento da vítima e das testemunhas é coerente e harmônico com as demais provas existentes nos autos, demonstrando a certeza de que os réus, mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro na venda de imóvel alheio como próprio (art. 171 , § 2º , I , do Código Penal ). 3. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 4. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o alto valor do prejuízo suportado pela vítima. 5. É possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena ao réu condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, quando desfavoráveis duas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (antecedentes e consequências do crime), nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44 , III , do CP . 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20228250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. INACOLHIDO. RECONHECIDA E VALORADA NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PENA MANTIDA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIDO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Criminal Nº 202300315784 Nº único: XXXXX-59.2022.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 31/05/2023)

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20158230020

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129 , § 1º , INC. III , DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE). PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO QUE BUSCA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070009 1859904

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. Valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), não é possível que a pena-base seja fixada no mínimo legal. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da reprimenda e fixação da pena-base; o magistrado tem discricionariedade para, observada a razoabilidade e proporcionalidade, fixar a pena adequada para o caso concreto. Havendo duas causas de aumento do crime de roubo, admite-se que uma delas fique reservada para compor o tipo circunstanciado na última etapa da dosimetria, ao passo que a remanescente pode ser usada na primeira fase para negativação das circunstâncias do crime.

  • TJ-PR - XXXXX20218160160 Sarandi

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 02), DISPARO DE ARMA DE FOGO (FATO 03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 05). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO em razão da juntada do laudo de exame da arma de fogo, após o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais, por determinação do Juízo “a quo”. INOCORRÊNCIA. Ministério Público QUE, desde o oferecimento da denúncia, já havia requerido a expedição de ofício requerendo o encaminhamento do laudo de exame do armamento apreendido, logo, não foi uma diligência requerida de ofício pelo Juízo “a quo”. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUÍZO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZOU ÀS PARTES A COMPLEMENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL COLHIDA NA FASE JUDICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DOS DELITOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA SE SENTIU INTIMIDADA COM A AMEAÇA DO RÉU. RÉU QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, EM SEU VEÍCULO, EM MOMENTO ANTERIOR AOS DISPAROS. Irrelevância Da alegação de disparo acidental, haja vista que o crime tipificado no art. 15 , da Lei nº 10.826 /03 se classifica como crime de mera conduta e de perigo abstrato. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DIANTE DA EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DA PRÁTICA DO DELITO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS EM QUE O RÉU FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. correto o desvalor da circunstância judicial das circunstânciaS do crime. RÉU QUE PRATICOU OS DELITOS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E NA PRESENÇA DE IDOSOS E CRIANÇAS, o que excede AO que dispõe oS tipoS penaIS DOS ARTIGOS 147 DO cp , 14 E 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . MOTIVOS DOS CRIMES CORRETAMENTE DESVALORADOS. Motivações dos crimes QUE são repugnantes e reprováveis, ainda mais porque o réu, como visto, ameaçou a vítima como represália, em razão dela estar protegendo a irmã, e praticou os delitos de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para intimidar os familiares de sua ex-companheira. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA, QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , II , F, DO CP , TENDO EM VISTA QUE O réu praticou o delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. PLEITO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS (CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME). artigo 33 , § 2º , a e b, do CP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20198040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA CUMULATIVA. ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DO RESULTADO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante insurge-se em face da sentença a quo, sob a justificativa de que o Magistrado de piso utilizou a mesma fundamentação para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase dosimétrica, incorrendo em bis in idem, devendo a sentença a quo também ser reformada para que seja reconhecida a compensação da atenuante da confissão com a única circunstância que deve ser valorada, definindo ao final, a pena no mínimo legal, bem como requer que a pena de suspensão de dirigir seja igualmente reformada para o seu mínimo legal. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O Magistrado de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais concernentes às circunstâncias e à conduta social do agente na primeira fase dosimétrica, apresentou a mesma fundamentação para justificar a negativação de ambas as circunstâncias judiciais, incorrendo em bis in idem. 4. A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada moduladora negativa, consoante o entendimento estabelecido pela Corte Superior. 5. A pena de suspensão da CNH deve ser aplicada cumulativamente com a pena de detenção, com a ressalva de que a aludida suspensão deverá ser fixada pelo período de tempo que varia de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro . 6. Reiterando os fundamentos adotados no édito condenatório pelo Juízo a quo e entendendo pelo afastamento da circunstância judicial concernente às circunstâncias do crime, persistindo tão somente a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do agente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para alterar a fixação da pena-base, excluindo uma circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecido o bis in idem, e mantendo os demais termos da sentença combatida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20178130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSERVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - CRITÉRIO IDEAL. - Se o agente se vale de acentuada credibilidade de que goza junto à vítima para subtrair seus bens, configurada está a qualificadora do abuso de confiança - A jurisprudência do Colendo STJ já assentou que o critério ideal para individualização da pena-base é o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. V .V. - Sendo considerada desfavorável duas circunstâncias judiciais, deve ser reduzida a pena-base do delito, estabelecendo-a em patamar justo e proporcional ao caso concreto, em respeito ao principio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20238250042

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. INSURGÊNCIAS IDÊNTICAS EM SUA MAIORIA. ANÁLISE CONJUNTA POR MATÉRIA. INCONFORMISMO QUANTO À DOSIMETRIA PENAL APLICADA. PRIMEIRA FASE: DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CÁLCULO DEVIDAMENTE CORRETO (2/8). SEGUNDA FASE: ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUMENTO DA PENA EM 1/6, AO INVÉS DA SUA REDUÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. TERCEIRA FASE:MAJORANTE DE USO E ARMA DE FOGO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE APENAS UMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PLEITO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO DE 1/30. CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. DEDUÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES DEVEM SER SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIDO. REGIME FECHADO INALTERADO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE.

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