Duas Circunstâncias Judiciais Valoradas Negativamente em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20228130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTUM DE AUMENTO - RAZOABILIDADE - CRITÉRIO IDEAL. - A jurisprudência do Colendo STJ já assentou que o critério ideal para individualização da reprimenda-base é o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. V .V. - Sendo considerada desfavorável duas circunstâncias judiciais, deve ser reduzida a pena-base do delito, estabelecendo-a em patamar justo e proporcional ao caso concreto, em respeito ao principio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90043627001 Curvelo

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. - A incidência da qualificadora do repouso noturno independe se o local é habitado ou residencial, bastando que o crime tenha sido cometido durante o período noturno - Conforme orientação dos Tribunais Superiores, recomenda-se a utilização das frações de aumento de 1/6 a 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo viável a redução da pena-base quando verificada desproporcionalidade no aumento da pena.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-27.2018.8.07.0001

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    DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE. ART. 42 DA LAD. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL UMA. REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE CONFIGURADA. PRIVILÉGIO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O réu não se reveste de legitimidade para vindicar a restituição do veículo apreendido - cujo perdimento foi decretado na sentença - em favor de terceiro apontado como proprietário de boa-fé. 2. A quantidade e a natureza da droga legitimam a exasperação da pena-base quando valoradas negativamente com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343 /2006. Contudo, não perfazem separadamente duas circunstâncias judiciais distintas, devendo ambas serem apreciadas como uma só conjuntura, caracterizando uma única circunstância judicial. Jurisprudência do egrégio STJ e deste insigne Tribunal de Justiça. 3. O critério de 1/6 (um sexto) para agravar ou atenuar a pena na segunda fase da dosimetria apresenta-se em conformidade à jurisprudência pátria. 4. Ainda que retratada em juízo, se a confissão informal realizada perante os policiais responsáveis pelo flagrante foi utilizada para fundamentar a condenação, mostrando-se eficaz para elucidar os fatos e alicerçar a convicção do julgador, impõe-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , d , do CP ), de modo a atenuar a reprimenda na segunda fase da dosimetria. 5. Para que seja aplicada a figura privilegiada do tráfico de drogas, é necessário que o agente preencha os requisitos cumulativos elencados na lei, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006). Reconhecida a agravante da reincidência, resta obstada a incidência do privilégio. 6. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PA - XXXXX20168140401

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    PROCESSO Nº XXXXX20168140401 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PAULO MICHEL DA SILVA ALFAIA (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CURZ JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONCURSO MATERIAL – TRIBUNAL DO JURI – PENA BASE REDUZIDA – EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. Desproporcional a ...Ver ementa completafixação da pena base no máximo legal com a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais. Apesar da evidente gravidade da conduta e a devida exasperação da pena base, o julgador deve sempre respeitar o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Redução da pena base. Recurso parcialmente provido. Redimensionamento da pena. Unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20178230010 XXXXX-45.2017.8.23.0010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS À ESPÉCIE. JUÍZO SENTENCIANTE VALOROU A CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO NA ARQUITETURA E EXECUÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DE FORMA COMUM À ESPÉCIE. APELANTES QUE FURTARAM MOTOCICLETA DE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DEPOIS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO SUBTRAÍRAM MEDIANTE GRAVE À AMEAÇA OS APARELHOS CELULARES DAS DEMAIS VÍTIMAS, NA PRESENÇA DE SEU FILHO DE APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE EXECUÇÃO DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO CRIME HAVER SIDO PRATICADO EM MOMENTO DE CONFRATERNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSTÂNCIAS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO COMUM À ESPÉCIE. O FATO DE O CRIME TER OCORRIDO EM MOMENTO DE CONFRATERNIZAÇÃO POR SI SÓ NÃO ENSEJA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DOS TEMORES PSICOLÓGICOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. IMPOSSIBILDIADE. ELEMENTO JÁ PUNIDO NO PRÓPRIO TIPO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALORAR NEGATIVAMENTE A CONSEQUÊNCIA PSICOLÓGICA CAUSADA NA VÍTIMA CRIANÇA EM RAZÃO DE ESTE ELEMENTO JÁ SER UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I e II. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DO AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PERMITIDO. MERA ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NÃO SE MOSTRA JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N.º 443 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A PENA APLICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20168140401

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    n: justify; text-justify: in ter-ideograph; line- height: normal;" > an style= "font-size: 12.0pt; font-family:"Ar ial",sans-serif;" >PROCESSO Nº 0020394 6620168140401 > APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PAULO MICHEL DA SILVA ALFAIA (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA pan> ="MsoNormal" style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph; line-height: normal;"> RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CURZ JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONCURSO MATERIAL – TRIBUNAL DO JURI – PENA BASE REDUZIDA – EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. Desproporcional a fixação da pena base no máximo legal com a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais. Apesar da evidente gravidade da conduta e a devida exasperação da pena base, o julgador deve sempre respeitar o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Redução da pena base. Recurso parcialmente provido. Redimensionamento da pena. Unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rômulo José Ferreira Nunes

  • TJ-DF - 20180310065567 DF XXXXX-70.2018.8.07.0003

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANTIDA A PENA PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O fato de o delito ter sido perpetrado durante o período de prisão domiciliar constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que acarreta maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, devendo ser sopesada na aplicação da pena. Precedentes. 2. In casu, o que justificou o desvalor da conduta do sentenciado não foi o fato de ele ostentar condenação definitiva, ou estar sendo investigado pela pratica de crime anterior, mas sim o fato dele estar cumprindo pena em regime domiciliar e, mesmo assim, não ter cessado a prática delitiva. Portanto, não há falar em bis in idem. 3. Tratando-se de réu reincidente e ostentando análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ainda que imposta pena que não exceda a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime fechado é o mais adequado para iniciar o cumprimento da pena. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.

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