E-djf1 19/3/2010 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20104058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-67.2010.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A. B. CORTE REAL & CIA. LTDA. ADVOGADO: Jaligson Hirtacides Santos De Assis e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910 /1932, ARTIGO 1º . INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de apelação ante sentença que, nos termos do art. 269 , IV, do CPC vigente à época de sua prolação, extinguiu o presente feito, com resolução de mérito, por entender configurada a prescrição do próprio fundo de direito de ação. 2- No caso em apreço, a autora/apelante busca a declaração de nulidade de procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, por não ter havido a devida intimação do proprietário/ocupante do imóvel em questão, objetivando, ainda, a inexigibilidade dos valores relativos à cobrança de taxa de ocupação e do laudêmio. 3- De plano, de conformidade com os documentos que instruem o presente feito, verifica-se que a área na qual se encontra inserido o imóvel da autora/apelante, foi demarcada desde 1963, através do Processo Demarcatório nº 10480.010200/86-31, tomando-se por base documento histórico de autenticidade irrecusável, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do DL nº 9.760 /1946. 4- Ademais, à época do referido processo de demarcação da área, todos os interessados foram intimados para oferecer estudos e, decorrido o prazo legal, sem a apresentação de qualquer objeção, a demarcação foi efetivada em 03/04/63, sendo que, após essa data, os interessados compareceram à SPU/PE e formalizaram, cada um deles, o respectivo processo individual, momento em que foram notificados pessoalmente, havendo, em seguida, o registro da natureza jurídica do terreno de marinha com a sua consequente averbação no cartório de imóveis competente. 5- Constata-se, ademais, que a autora/apelante, ao adquirir o imóvel do antigo proprietário/ocupante, no ano de 1995 (ou seja, 32 (trinta e dois) anos após a efetivação da demarcação da área de terreno de marinha), tinha conhecimento da natureza jurídica do terreno adquirido, tanto é assim, que pagou o laudêmio referente à transferência da posse, como também pagou as taxas de ocupação, até o ano de 2009, quando, então, resolveu questionar a matéria em juízo, propondo esta ação, em 19/03/2010. 6- Nesse contexto fático, observa-se que o pleito autoral encontra óbice na prescrição do próprio fundo de direito, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, haja vista que a recorrente só veio a impugnar o citado processo demarcatório de terreno de marinha, 15 (quinze) anos após ter conhecimento da natureza jurídica do imóvel (1995 a 2010). Precedentes deste Tribunal. Entendimento pacificado do STJ. Precedentes deste tribunal. 7- Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036303

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    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – CATEGORIA PROFISSIONAL - AGENTES QUÍMICOS – TEMA 298 DA TNU – SEM ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS A QUE A PARTE AUTORA FICAVA SUBMETIDA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Encontrado em: Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 data: 07/04/2017)... Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018... PRECEDENTES DA TNU. 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20194047100 RS

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC , pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

    Encontrado em: CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1... FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1... LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. NULIDADE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. FIXAÇÃO DE MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 9.933 /1999 determina que a pena de multa deverá ser aplicada mediante processo administrativo e que o regulamento fixará os critérios e os procedimentos para sua aplicação. Em atenção a tal determinação, a matéria foi regulada pela Resolução nº 8/2006 do CONMETRO. 2. No caso dos autos, consoante apurado pela fiscalização, a autora foi autuada, em 19/03/2010, pela comercialização de produto têxtil, sem informação referente ao processo de secagem em tambor rotativo, conforme estabelece a alínea D, do item 3 do Capítulo II e item 24 do Capítulo VII do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem, aprovado pelo artigo 1º da Resolução CONMETRO nº 02/2008, de forma que houve sujeição da conduta da autora à disciplina dos artigos 7º , 8º e 9º da Lei 9.933 /1999, que descreve a infração e a penalidade aplicável. 3. A obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor, bem como de colocar no mercado de consumo produto de acordo com as normas metrológicas se aplica tanto ao estabelecimento responsável pelo comércio, quanto ao fabricante do produto e ao distribuidor, na esteira do disposto nos arts. 12 do CPC e 5º da Lei nº 9.933 /99, e é objetiva, independendo de culpa ou dolo por parte do agente.4. Em que pese o parecer administrativo, na análise dos fatos, ter sugerido que havia a possibilidade de gradação da pena, em face de circunstância atenuante, ao tempo em que destaca que se observe o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.933 , de 1999, em nenhum momento mencionou qual desses dispositivos da lei foi considerado efetivamente na dosimetria, o que também ocorreu no despacho de homologação e na decisão do recurso administrativo.5. Não houve qualquer motivação concreta, baseada nos fatos dos autos, que justificassem a elevação da penalidade acima do mínimo legal, razão pela qual é cabível a redução da multa ao mínimo legal, em decorrência da ausência de fundamentação para a fixação da penalidade. Precedentes. 6. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA XXXXX/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213 /91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20 /98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º . 2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172 /97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79. 8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080 /79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99). 9. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3 . 214 / 78 , NR 16 anexo 2 . (STJ - REsp XXXXX , Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503 , Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ). 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios , fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da Republica . 11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema XXXXX/STJ. 12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 13. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 , §§ 2º e 3º , CPC ), aplicada a Súmula 111 /STJ (Tema XXXXX/STJ). 14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC . Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXTINTO. SEGURADA OBRIGATÓRIO DO RGPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A controvérsia instaurada nos autos, após sentença recorrida em parte pelo INSS, diz respeito à contagem de tempo laborado pela parte autora como servidora pública municipal, no qual verteu contribuições previdenciárias ao RPPS, posteriormente extinto. 3. Consta do processo que a autora entrou em exercício no cargo de Professora de Educação Básica I, pelo regime estatutário, em 01.03.2000, quando passou a verter contribuições ao RPPS do município de Ubarana – SP, até 30.11.2009, data da extinção do instituto de previdência municipal (Certidão do Setor de Pessoal do município de Ubarana/SP). Dessa forma, em 01.12.2009, passou a parte autora a ser segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada (art. 12, caput, da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99). 4. O art. 10 da Lei nº 9.717 /98 prevê as hipóteses em que, mesmo após a extinção do RPPS, os entes federativos assumirão a responsabilidade pelo pagamento de benefício previdenciários: “Art. 10 . No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.”;. 5. Não tendo a parte autora cumprido os requisitos necessários à aposentadoria na data da extinção do RPPS, passou, então, a ser segurada do RGPS, devendo as contribuições vertidas ao antigo instituto municipal de previdência serem compensadas (art. 3º da Lei nº 7.796 /99). Tal responsabilidade, contudo, é imputada legalmente aos entes federativos, e não aos servidores públicos do município de Ubarana – SP. Precedentes. 6. Reconhecido o período de 01.03.2000 a 30.11.2009, para todos os efeitos previdenciários no RGPS, cabendo ao INSS, por meios próprios, buscar a compensação financeira das contribuições vertidas pela segurada ao RPPS extinto. Por fim, deve também ser computado o período de 02.02.1998 a 28.02.2000, uma vez que devidamente anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 09.10.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 09.10.2017). 9. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015 , razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 11 . Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 09.10.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TJ-GO - XXXXX20158090012

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    EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TER A PARTE CURSADO FARMÁCIA/BIOQUÍMICA E GRADUARA-SE COMO FARMACÊUTICO GENERALISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARTIGO 27 CDC . TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO E AUTORIA. CIÊNCIA DO FATO NO MOMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA NO CONSELHO RESPECTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OBJETO/RELATOS1.1. Suzamar Hipólito Simiema ajuizara ação de restituição de importâncias pagas c/c indenização por danos morais, sob o pálio de ter sofrido danos materiais e abalo moral indenizável por ter cursado Farmácia-Bioquímica, esperando poder exercer as duas funções. Contudo, depois de expedido o diploma, com a descrição de Farmacêutica-Bioquímica fora tolhida de exercer as duas profissões e de prestar concursos, pois lhe fora exigido que, para dupla formação, deveria ter cursado especialização em Análises Clínicas. 1.2. Em sentença (ev. 13), o juízo singular declarara a prescrição dos danos materiais e morais, com fulcro no art. 206 , § 3º , IV e V do CC e termo inicial da prescrição na data da colação de grau (24/12/2008). 1.3. Em recurso inominado (ev. 64), mantivera a sentença, declarando, porém, que, para os danos morais, a prescrição é quinquenal, baseada no art. 27 do CDC , e que o termo inicial do prazo prescricional, para os danos morais, é a data da apresentação do diploma no Conselho Regional de Farmácia no Estado de Goiás (em 19/03/2010). 1.4. Irresignada, Suzamar apresentara pedido de uniformização de jurisprudência (ev. 69), reiterando os prejuízos que sofrera, nos termos de sua exordial, e ponderando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que fora impedida de prestar concurso para o qual se inscrevera, ou seja, a partir da data da ciência inequívoca do dano sofrido. Relatara que poder-se ia aplicar a prescrição quinquenal (art. 27 , CDC ), segundo entendimento jurisprudencial das Turmas. Contudo, na realidade, dissera ser a prescrição decenal, consoante art. 205 do CC . Requerera que DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXISTENTE, REQUER O SOBRESTADO DO FEITO, PARA QUE, APÓS O PROVIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, OCORRA LIMINARMENTE A REFORMA DO ACÓRDÃO VERGASTADO, ESTENDENDO-SE A UNIFORMIZAÇÃO, EM SEU MÉRITO, AOS JULGADOS EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º DA RESOLUÇÃO 15/2014 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. 1.5. Em contrarrazões (ev. 73), a ASSOBES aduzira que a divergência entre decisões se dá entre a aplicação da prescrição trienal ou quinquenal, não havendo decisões que apliquem a prescrição decenal. Asseverara que tanto para a hipótese de prescrição trienal quanto a quinquenal a prescrição já se configurara (embora entenda ser correta a interpretação dada pela Turma Recursal). Requerera que, caso conhecido do pedido de uniformização, seja ele indeferido.2. ADMISSIBILIDADE2.1. A publicação do acórdão que gerara a indigitada divergência ocorrera em 26/08/2016 (ev. 64). A intimação (publicação) do acórdão que ensejara o pedido de uniformização fora efetivada em 08/09/2016 (ev. 67). O pedido fora realizado em 22/09/2016 (ev. 69).2.2. Segundo, § 1º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.2.3. Então, o pedido de uniformização poderia ser realizado até o dia 22/09/2016, sendo, portanto, o pedido tempestivo.2.4. Existente a divergência entre as turmas julgadoras: a) uma, a prescrição é de três anos (art. 206 , § 3º , CC ) para a reparação moral, sendo o termo inicial da prescrição a data do recebimento do diploma; b) Para outra, a prescrição é de cinco anos (art. 27 , CDC ) para a reparação moral, sendo o termo inicial da prescrição a data do registro do diploma no CRF-GO. A demonstração está reportada no item V da petição do pedido de uniformização (ev. 69), satisfazendo os requisitos caput do art. 6º do mencionado regimento.2.5. Satisfeitos os pressupostos dos §§ 1º e 2º d o art. 6º do Regimento Interno das Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, deve ser conhecido do recurso.3. TESES EM DEBATE3.1. Depois de aventar divergência acerca do tempo prescricional e seu termo inicial, a parte requerente apresentara três possíveis teses acerca da prescrição: ela seria trienal (art. 206 , § 3º do CC ); seria quinquenal (art. 27 CDC ); ou seria decenal (art. 205 do CC ). Asseverara que a prescrição deve ser a partir da ciência inequívoca do prejuízo sofrido (momento em que fora impedida de participar de concurso, no caso em comento), não podendo ter termo inicial nem no momento da colação de grau nem na data de registro do diploma junto ao CRF, em razão da ausência de ciência inequívoca dos danos sofridos. Defendera ainda a aplicação da prescrição decenal, por ser a conduta praticada pela instituição de ensino superior ilícito contratual.3.2. A questão se resolve, no caso, ao elucidar: a) Se a prescrição é regida pelo art. 206 , § 3º , IV ou V do CC ; pelo art. 27 do CDC ; ou pelo art. 205 do CC ; b) Se a ciência do prejuízo sofrido se dá no momento da colação de grau; no momento do registro do diploma junto ao CRF; ou no momento em que fora tolhida do exercício de direito (impedimento de participação em concurso);4. DA ANÁLISE DA QUESTÃO4.1. DA PRESCRIÇÃO GERAL E DO DEBATE NO CASOA prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe fixar prazo menor. Estes prazos diferenciados, que fogem da regra-geral decenal, estão previstos em leis e dispositivos legais específicos: O art. 206 do CC , prevê prazos prescricionais que variam de 1 (um) a 5 (cinco) anos (§§ 1º ao 5º e incisos); O CDC , prevê a prescrição quinquenal (art. 27). No caso em comento, debate-se se a prescrição é decenal (at. 205), quinquenal (art.. 27 , CDC ) ou trienal (art. 206 , § 3º , IV ou V, CC ).4.2 A UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 206 , § 3º , V DO CPC4.2.1. Convém lembrar que, recentemente, baseado em posicionamento da 3ª Turma do STJ, tem se estendido a aplicação do art. 206 , § 3º , V do Código Civil (responsabilidade civil) a atos ilícitos contratuais e extracontratuais, conforme reportara o Min. Marco Aurélio Bellizze no voto proferido no contexto do REsp nº 1.281.594/SP .4.2.2. Contudo, a Corte Especial do STJ acabara com a divergência, ficando consignado, com base em voto do Min. Felix Fisher que (?) A PRESCRIÇÃO, ENQUANTO COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONSTITUI, DE CERTO MODO, REGRA RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO PODENDO ASSIM COMPORTAR INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS BALIZAS FIXADAS PELO LEGISLADOR. III - A UNIDADE LÓGICA DO CÓDIGO CIVIL PERMITE EXTRAIR QUE A EXPRESSÃO "REPARAÇÃO CIVIL" EMPREGADA PELO SEU ART. 206 , § 3º , V , REFERE-SE UNICAMENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, DE MODO A NÃO ATINGIR O PRESENTE CASO, FUNDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. IV - CORROBORA COM TAL CONCLUSÃO A BIPARTIÇÃO EXISTENTE ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL, ADVINDA DA DISTINÇÃO ONTOLÓGICA, ESTRUTURAL E FUNCIONAL ENTRE AMBAS, QUE OBSTA O TRATAMENTO ISONÔMICO (?) (STJ. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/XXXXX-7). REL.: BENEDITO GONÇALVES . JULGAMENTO: 15/05/2019).4.2.3. No referido acórdão ficara ainda registrado que não havendo previsão específica, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil .4.2.4. A interpretação também fixara o entendimento de que não se pode confundir a responsabilidade civil contratual (ART. 389 , CC : NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, RESPONDE O DEVEDOR POR PERDAS E DANOS, MAIS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS REGULARMENTE ESTABELECIDOS, E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.) com a extracontratual (aquiliana, depende do preenchimento dos requisitos de dano, culpa e nexo de causalidade).4.3 DA DISTINÇÃO ENTRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVILCabe ainda distinguir, no art. 206, § 3º ( CC), enriquecimento sem causa (IV) de responsabilidade civil (inc. V). Esta diz respeito à obrigação de indenização pelo patrimônio diminuído ou desfalcado. É consequência da necessidade ou dever de reparar os danos causados a outras pessoas, em consequência da prática de atos ilícitos (art. 186 , CC ) ou de outros atos cometidos sem culpa, mas equiparados aos ilícitos, para efeitos de indenização (art. 927 , parágrafo único , CC). Aquela diz respeito à restituição daquilo que fora obtido sem causa, o locupletamento ilícito. Tem ínsito o fim de retirar de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidamente obtidos de outro patrimônio.4.4 DANOS MORAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NEM COM A RESPONSABILIDADE CIVIL4.4.1. Com referência aos danos morais, é importante recordar que eles não se confundem com o enriquecimento sem causa nem com a responsabilidade civil. Eles têm três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão à esfera personalíssima do lesado, punir o agente causador do dano e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática da mesma espécie de evento danoso.4.4.2. Na realidade, o dano moral tem natureza extrapatrimonial, enquanto a restituição (enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil tem cunho patrimonial). Decerto que o direito lança mão de valores pecuniários para amenizar o sofrimento e os prejuízos morais sofridos, mas a indenização moral não se confunde com indenização ou restituição material.4.5 DA APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC4.5.1. Na indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, é aplicável o art. 27 do CDC , que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.4.5.2. Ressalte-se que O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC SOMENTE SE APLICA ÀS DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (TRF-3 - APCIV: XXXXX20174036110 SP, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS , DATA DE JULGAMENTO: 23/09/2020, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: E - DJF3 JUDICIAL 1 DATA: 29/09/2020).4.5.3. Cabe então diferenciar vício do produto e fato do produto: O vício atinge apenas a funcionalidade do produto ou do serviço, restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos eventualmente causados à parte consumidora; O fato do produto é aquele que atinge não apenas a funcionalidade do produto ou serviço, mas também há repercussão sobre o patrimônio material ou moral da parte consumidora. Trata-se do vício, acrescido do dano ao patrimônio jurídico material ou moral da parte consumidora. Para o vício, aplicam-se os prazos decadenciais de 30 e 90 dias, estabelecidos no art. 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Para o fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC .4.6 DO CASO EM DEBATE4.6.1 DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS4.6.1.1. No caso em comento, debate-se a reparação moral de pessoa que fizera curso de Farmácia-Bioquímica e esperava atuar de acordo com sua dupla formação, mas fora surpreendida com a impossibilidade do exercício profissional desejado. Para exercer as duas profissões e prestar concursos, fora-lhe exigido que tivesse cursado especialização em Análises Clínicas, a fim de também poder atuar na área de bioquímica. 4.6.1.2. Note-se que não se aplica o art. 206 , § 3º do CC (prescrição trienal) por não ser a relação extracontratual, mas sim contratual. Da mesma forma, não se aplica o art. 205 do CC (prescrição decenal) por haver previsão em lei específica.4.6.1.3. Observe-se que houvera falha na prestação de serviços (fato do produto ou serviço) e a relação entre as partes é consumerista, aplicando-se, destarte, as regras do CDC . Portanto, o prazo prescricional é o do art. 27 do CDC que dispõe prescrever EM CINCO ANOS A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (?), INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.4.6.1.4. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CURSO DE FARMÁRCIA COM TITULAÇÃO EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a ação de responsabilidade por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . (...) (STJ, Resp. nº 1.728.094-GO , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 16/11/2018, grifado).4.6.2 DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO4.6.2.1. A redação do item 4.6.1.3 deixara patente que o termo a quo do prazo prescricional se configura no momento do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, inequívoco o conhecimento da autoria, os prazos começaram a fluir a partir do instante em que a consumidora tivera ciência de que sua titulação não abrangia a área de conhecimento em Bioquímica.4.6.2.2. Como o diploma traz em seu bojo o título de Farmacêutica-Bioquímica, concedido à parte consumidora, não se pode dizer que o conhecimento tenha ocorrido no momento da expedição do diploma ou da colação de grau.4.6.2.3. Não pode ainda ser o termo a quo configurado no momento em que lhe fora tolhido o direito de participar de concurso ou qualquer processo seletivo ou de ascensão, pois a ciência ocorrera no exato momento do registro de seu diploma junto ao Conselho Regional de Farmácia, em 19/03/2010 (ev. 1, arq. 3, fl. 29), quando tivera ciência do alcance das habilitações que lhe foram conferidas.4.6.2.4. Sendo a ação ajuizada em 12/06/2015, mais de cinco anos depois do termo inicial, configurara-se a prescrição do direito pleiteado pela parte promovente na exordial.5 DAS DISPOSIÇÕES DO VOTO5.1 EFEITO CONCRETO5.1.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantido o acórdão proferido.5.1.2. Recurso conhecido e desprovido.5.1.3. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a miserabilidade financeira momentânea ou pelo lapso temporal máximo de cinco anos.5.2 EFEITO ABSTRATO.5.2.1. Verbete sumular: Relação consumerista a graduação em farmacêutico generalista, destarte, prescrição quinquenal, artigo 27 do CDC , com termo inicial no momento do registro do diploma no Conselho respectivo.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CURSO DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC . FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO E AUTORIA. CIÊNCIA DO FATO NO MOMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA NO CONSELHO RESPECTIVO. MATÉRIA SUMULADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: E - DJF3 JUDICIAL 1 DATA: 29/09/2020). 4.5.3... SÚMULA 7/STJ. 1... tolhido o direito de participar de concurso ou qualquer processo seletivo ou de ascensão, pois a ciência ocorrera no exato momento do registro de seu diploma junto ao Conselho Regional de Farmácia, em 19/03/2010

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