RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO PRETENDIDO DE GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL, O QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO REMÉDIO JURÍDICO DA RECLAMAÇÃO, DESCRITA NO ARTIGO 988 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTOU AGRAVADA. OCORRE QUE, APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O MAGISTRADO RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES. Compreende-se que o magistrado tinha a faculdade de reconsiderar a decisão e informar a este Órgão julgador, antes do julgamento do recurso, caso em que este restaria prejudicado, consoante o disposto no artigo 1.018 , § 1º do Código de Processo Civil . Entretanto, não houve qualquer informação de retratação até o julgamento do recurso. Ao contrário, nas informações lá prestadas, o magistrado afirmou que, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. Desta forma, foi proferido o acórdão, o qual teve o efeito de substituir a decisão agravada, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil . Ocorre que em análise posterior ao julgamento proferido por este Colegiado, e já ciente do Acórdão proferido, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão em que reconsiderou parcialmente a decisão agravada. Neste ponto, deve-se ressaltar que - por força do efeito substitutivo - já não tinha mais o magistrado de primeiro grau a faculdade de rever aquela decisão, de modo que a reconsideração por ele promovida é nula de pleno direito. Pondere-se, por oportuno, que não se está a falar em estabilidade da tutela ou em imutabilidade da decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela de urgência, mas tão somente da nulidade da decisão que, em desconformidade ao Princípio da Hierarquia das Decisões Judiciais e ao efeito substitutivo, reconsiderou monocraticamente uma decisão substituída por outra proferida por Órgão Colegiado. Cassação da decisão que se impõe. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.