Efeitos Preclusivos da Coisa Julgada no Âmbito de Demanda Coletiva em Jurisprudência

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  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMANDO EXPRESSAMENTE LIMITADO À LC Nº 017 /2007. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE O PERÍODO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada material se trata de um fenômeno que surge necessariamente como efeito jurídico que tem por hipótese de incidência uma “decisão judicial definitiva sobre o mérito transitada em julgado”, acarretando imutabilidade e indiscutibilidade daquilo que fora objeto do julgamento, as quais se projetam extraprocessualmente (efeitos negativo e positivo da coisa julgada), de maneira que impede o conhecimento de mérito de uma segunda demanda que pretenda discutir aquilo que fora anteriormente imunizado pela coisa julgada (efeito negativo da coisa julgada), ou mesmo que determina o julgamento de uma questão prejudicial no segundo processo da mesma forma que julgada como questão principal no processo anterior (efeito positivo da coisa julgada). 2. A tais efeitos, some-se ainda o efeito preclusivo da coisa julgada, que inibe a propositura de uma demanda lastreada em alegações e fundamentos pertinentes às mesmas causas de pedir já apreciadas, que poderiam ter sido deduzidos no processo de origem para a rejeição ou o acolhimento do pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada se compreendem, assim, confinados aquilo que fora objeto de julgamento, em correspondência, em virtude do princípio da congruência, aquilo que fora deduzido em juízo (pedido delimitado pela causa de pedir). 4. No presente caso, não se observa qualquer violação à coisa julgada material, mesmo porque a cognição realizada na demanda coletiva se fundou em pedido determinado que se achava lastreado, como causa de pedir, em direitos subjetivos decorrente da incidência normativa, à época, que comandava férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a incidir o terço constitucional sobre tal período. 5. Com a mudança legislativa empreendida, deixa de existir, no âmbito da Municipalidade agravada, férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que, na atualidade, apenas se pode cogitar da incidência do terço constitucional sobre o período atualmente em vigor para a concessão do direito às férias. 6. Esclareça-se que apenas haveria conflito e violação à coisa julgada caso se pretendesse fazer incidir a novel lei retroativamente, em marco temporal colidente com a vigência da Lei Complementar nº 017 /2007, em que definitivamente regulamentada a situação jurídica da agravante pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação coletiva. 7. Ocorre que só se faz jus às férias, incorporando-se o correlato direito subjetivo ao seu gozo e ao pagamento do terço constitucional, com o adequado preenchimento dos requisitos pertinentes, sobretudo do período aquisitivo, de maneira que sobre os períodos aquisitivos inconclusos quando do advento da nova lei, inexiste qualquer direito às férias nos moldes da legislação revogada e que fundamentou o pleito da ação coletiva, cujo comando judicial se encontra expressamente limitado à vigência da LC 017 /2007. 8. Depende o comando judicial prolatado, para a sua exigência, do cenário fático-jurídico regrado pela LC nº 017 /2007, de maneira que, uma vez alterada, identifica-se nova hipótese de incidência para a aquisição do direito correlato às férias, não se verificando qualquer choque da decisão recorrida em relação à coisa julgada anteriormente formada e dependente da quadratura fático-jurídica que alicerçou o pedido formulado no processo de conhecimento coletivo. 9. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau, dada a ausência de cenário litigioso entre as partes, concordando as agravantes com o cálculo do município agravado, o que afasta o dever de pagamento dos honorários sucumbenciais em tal fase, consoante entendimento do C. STJ. 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120057

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    COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 337 do CPC , §§ 1º, 2º e 4º, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, porque ausente a identidade de pedidos e de causas de pedir, não está configurada a coisa julgada.

  • TRT-17 - XXXXX20235170161

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    RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. AÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. REFLEXOS DAS HORAS IN ITINERE. PEDIDO NÃO JULGADO NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS IN ITINERE. 1. A sentença na ação coletiva apenas produz coisa julgada em relação aos substituídos, quando procedente a pretensão coletiva (art. 103 , 2º e 3º do CDC ) e, portanto, se a sentença coletiva é omissa, quanto a determinados pedidos (reflexos), não produz efeitos na esfera individual, não prejudicando as pretensões individuais. Inteligência do art. 103 , inciso III , do CDC ; 2 . Considerando que os reflexos buscados na demanda coletiva anterior não foram julgados, sendo omissa a decisão de mérito, e que a presente demanda individual, ainda, possui pedido mais abrangente em relação aos reflexos das horas extras in itinere, não há formação de coisa julgada, quanto à pretensão autoral ventilada na presente reclamação individual; 3 . Pendendo discussão fática em outros autos, acerca da verificação da habilitação ou não dos autores quanto à parcela principal deferida no título coletivo, o feito deve ficar suspenso (art. 313 , V , 'a' e 'b', do CPC ), no primeiro grau de jurisdição trabalhista, aguardando-se a deliberação do Juízo da liquidação da sentença coletiva. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelos autores, em face da r. sentença, ID. beee52f, prolatada pela MM. Vara do Trabalho de Linhares/ES, da lavra do eminente Juiz GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN, que acolheu a arguição de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Razões recursais dos autores, ID. d19805a, pretendendo a reforma do julgado, no tocante à coisa julgada e extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas pela ré, ID. 1e79708, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelos autores , porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Considero as contrarrazões recursais , pois tempestiva e regular. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO Item de prejudicial Conclusão das prejudiciais 2.2. MÉRITO 2.2.1. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR Trata-se de reclamação individual plúrima, ajuizada pelos autores, buscando a condenação da ré ao pagamento de reflexos de verbas legais e contratuais das horas extras deferidas em ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo ente coletivo da categoria ( RT XXXXX-20.2011.5.17.0161 ), em parcelas vencidas e vincendas. Na inicial , os autores narraram que " o sindicato ora assistente ajuizou, na qualidade de legitimado extraordinário, a ação coletiva nº XXXXX-20.2011.5.17.0161 contra a Petrobrás S/A, cujo objeto era o pagamento das horas extras de trajeto entre residência x UTGC x residência e seus reflexos ". Afirmaram que " os reflexos lá postulados foram: em FGTS e multa de 40% (para os eventualmente demitidos), RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio (para os eventualmente demitidos) ". Pontuaram que ocorreu protesto interruptivo da prescrição quinquenal, pelo ajuizamento da ação coletiva, em 23/02/2011. Aduziram que a " demanda coletiva transitou em julgado em 14/04/2021 ". Ventilaram que " o mesmo sindicato ora assistente ajuizou, na qualidade de legitimado extraordinário, a ação coletiva nº XXXXX-11.2016.5.17.0161 contra a Petrobrás S/A, em 06/07/2016, cujo objeto era o pagamento de alguns outros reflexos das horas extras de trajeto entre residência x UTGC x residência e seus reflexos "; que " os novos reflexos foram em: Gratificação de férias, contribuição Petros empregado e contribuição Petros empregador, bem como reflexos em FGTS dos reflexos ora postulados em 13º salário, férias + 1/3 e Gratificação de férias (reflexos dos reflexos) "; que " essa ação coletiva ainda está em trâmite "; e que " a contagem da prescrição do direito de buscar os novos reflexos acima enumerados foi interrompida para os ora reclamantes em 06/07/2016 (ajuizamento da ACP), estando interrompida até os dias atuais, pois ainda pendente o trâmite da ação coletiva ". Especificamente sobre a pretensão dos reflexos das horas extras deferidas na anterior ação coletiva, RT XXXXX-20.2011.5.17.0161 ,

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260576 São José do Rio Preto

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    AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Direitos decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ao salário base, nos moldes em que foi concedida no mandado de segurança coletivo nº XXXXX-23.2014.8.26.0053 , impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo – AOMESP. Suspensão até o julgamento de ação rescisória descabida. Critérios de liquidação do julgado da ação coletiva claramente definidos. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência do art. 22 , caput, da Lei Federal n. 12.016 /2009 e do Tema 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, impossibilidade de rediscutir o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada do mandado de segurança coletivo impede rediscussão na ação de cobrança. Precedente firmado no IRDR n. XXXXX-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260037 Araraquara

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    POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA NO MANDADO de SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX-23.2014.8.26.0053 , IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – AOMESP. Descabimento da suspensão em razão da pendência de ação rescisória, eis que determinada a suspensão apenas das execuções. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência do art. 22 , caput, da Lei Federal n. 12.016 /2009 e do Tema 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de rediscutir, no mérito, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente firmado no IRDR n. XXXXX-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. Recurso improvido.

  • TJ-SP - XXXXX20238260533 Santa Bárbara D Oeste

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    AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Direitos decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ao salário base, nos moldes em que foi concedida no mandado de segurança coletivo nº XXXXX-23.2014.8.26.0053 , impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo – AOMESP. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência do art. 22 , caput, da Lei Federal n. 12.016 /2009 e do Tema 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Prescrição. Não ocorrência. A prescrição quinquenal do direito a essas diferenças é interrompida pela impetração do mandado de segurança, retomando seu curso pela metade a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança. No mérito, impossibilidade de rediscutir o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada do mandado de segurança coletivo impede rediscussão na ação de cobrança. Precedente firmado no IRDR n. XXXXX-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260541 Santa Fé do Sul

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    AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Direitos decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ao salário base, nos moldes em que foi concedida no mandado de segurança coletivo nº XXXXX-23.2014.8.26.0053 , impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo – AOMESP. Suspensão até o julgamento de ação rescisória descabida. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema nº 1029 do STJ. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência do art. 22 , caput, da Lei Federal nº 12.016 /2009 e do Tema 1119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de prescrição, pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. No mérito, impossibilidade de rediscutir o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada do mandado de segurança coletivo impede rediscussão na ação de cobrança. Precedente firmado no IRDR n. XXXXX-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. Pedido subsidiário de limitação da condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar estadual 1.197/2013 e o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Acolhimento. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260037 Araraquara

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    POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA NO MANDADO de SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX-23.2014.8.26.0053 , IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – AOMESP. Descabimento da suspensão em razão da pendência de ação rescisória, eis que determinada a suspensão apenas das execuções. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema nº 1029 do STJ. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência do art. 22 , caput, da Lei Federal n. 12.016 /2009 e do Tema 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de prescrição, pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. No mérito, impossibilidade de rediscutir o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente firmado no IRDR n. XXXXX-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. Pedido subsidiário de limitação da condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar estadual 1.197/2013 e o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Acolhimento. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-17 - XXXXX20235170161

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    RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. AÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. REFLEXOS DAS HORAS IN ITINERE. PEDIDO NÃO JULGADO NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS IN ITINERE. 1. A sentença na ação coletiva apenas produz coisa julgada em relação aos substituídos, quando procedente a pretensão coletiva (art. 103 , 2º e 3º do CDC ) e, portanto, se a sentença coletiva é omissa, quanto a determinados pedidos (reflexos), não produz efeitos na esfera individual, não prejudicando as pretensões individuais. Inteligência do art. 103 , inciso III , do CDC ; 2 . Considerando que os reflexos buscados na demanda coletiva anterior não foram julgados, sendo omissa a decisão de mérito, e que a presente demanda individual, ainda, possui pedido mais abrangente em relação aos reflexos das horas extras in itinere, não há formação de coisa julgada, quanto à pretensão autoral ventilada na presente reclamação individual; 3 . Pendendo discussão fática em outros autos, acerca da verificação da habilitação ou não dos autores quanto à parcela principal deferida no título coletivo, o feito deve ficar suspenso (art. 313 , V , 'a' e 'b', do CPC ), no primeiro grau de jurisdição trabalhista, aguardando-se a deliberação do Juízo da liquidação da sentença coletiva. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelos autores, em face da r. sentença, ID. beee52f, prolatada pela MM. Vara do Trabalho de Linhares/ES, da lavra do eminente Juiz GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN , que acolheu a arguição de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Razões recursais dos autores, ID. d19805a, pretendendo a reforma do julgado, no tocante à coisa julgada e extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas pela ré, ID. 1e79708, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelos autores , porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Considero as contrarrazões recursais , pois tempestiva e regular. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO Item de prejudicial Conclusão das prejudiciais 2.2. MÉRITO 2.2.1. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR Trata-se de reclamação individual plúrima, ajuizada pelos autores, buscando a condenação da ré ao pagamento de reflexos de verbas legais e contratuais das horas extras deferidas em ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo ente coletivo da categoria ( RT XXXXX-20.2011.5.17.0161 ), em parcelas vencidas e vincendas. Na inicial , os autores narraram que " o sindicato ora assistente ajuizou, na qualidade de legitimado extraordinário, a ação coletiva nº XXXXX-20.2011.5.17.0161 contra a Petrobrás S/A, cujo objeto era o pagamento das horas extras de trajeto entre residência x UTGC x residência e seus reflexos ". Afirmaram que " os reflexos lá postulados foram: em FGTS e multa de 40% (para os eventualmente demitidos), RSR, 13º salário, férias +1/3, aviso prévio (para os eventualmente demitidos) ". Pontuaram que ocorreu protesto interruptivo da prescrição quinquenal, pelo ajuizamento da ação coletiva, em 23/02/2011. Aduziram que a " demanda coletiva transitou em julgado em 14/04/2021 ". Ventilaram que " o mesmo sindicato ora assistente ajuizou, na qualidade de legitimado extraordinário, a ação coletiva nº XXXXX-11.2016.5.17.0161 contra a Petrobrás S/A, em 06/07/2016, cujo objeto era o pagamento de alguns outros reflexos das horas extras de trajeto entre residência x UTGC x residência e seus reflexos "; que " os novos reflexos foram em: Gratificação de férias, contribuição Petros empregado e contribuição Petros empregador, bem como reflexos em FGTS dos reflexos ora postulados em 13º salário, férias + 1/3 e Gratificação de férias (reflexos dos reflexos) "; que " essa ação coletiva ainda está em trâmite "; e que " a contagem da prescrição do direito de buscar os novos reflexos acima enumerados foi interrompida para os ora reclamantes em 06/07/2016 (ajuizamento da ACP), estando interrompida até os dias atuais, pois ainda pendente o trâmite da ação coletiva ". Especificamente sobre a pretensão dos reflexos das horas extras deferidas na anterior ação coletiva, RT XXXXX-20.2011.5.17.0161 ,

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260547 Santa Rita do Passa Quatro

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    POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA NO MANDADO de SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX-23.2014.8.26.0053 , IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – AOMESP. Descabimento da suspensão em razão da pendência de ação rescisória, eis que determinada a suspensão apenas das execuções. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência do art. 22 , caput, da Lei Federal n. 12.016 /2009 e do Tema 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Prescrição. Não ocorrência. Impossibilidade de rediscutir, no mérito, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente firmado no IRDR n. XXXXX-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. Recurso improvido.

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