PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, FUGA DO LOCAL DO SINISTRO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 305 , 306 E 309 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , NA FORMA DO ART. 69 DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA NÃO IMPUTAR AO RÉU O DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 DO CTB . AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE NOVA TIPIFICAÇÃO LEGAL NA SENTENÇA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS DESDE A DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. REANÁLISE DOSIMÉTRICA, EX OFÍCIO. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. 3. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Airton Andrade da Costa , em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 305 , 306 e 309 , todos do Código de Trânsito Brasileiro , à pena total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, através da Defensoria Pública, em cujas razões sustenta, unicamente, que a emendatio libelli realizada pelo Juiz de origem, no momento da sentença, não observou à ampla defesa; assim, o réu ¿foi submetido a uma sentença surpresa, sem a oportunidade de se manifestar sobre possíveis teses de mérito surgidas da nova tipificação legal.¿ Dessa forma, requer a reforma da sentença para que não seja imputado ao apelante o delito constante no art. 306 do CPB. A partir da análise da peça delatória, observa-se que o apelante foi denunciado por suposta infração aos delitos tipificados nos arts. 303 , 305 e 309 , todos do CTB . Ocorre que, na sentença condenatória, o Magistrado de origem entendeu que o réu cometeu a conduta delituosa prevista no art. 306 do CTB , assim realizou a aplicação da emendatio libelli. Nesse sentido, não houve alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, apenas nova definição jurídica, o que se mostra plenamente possível, sem que isso implique em ofensa aos princípios da correlação e da ampla defesa, em razão de o réu se defender dos fatos, e não da capitulação atribuída pelo Ministério Público na denúncia. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada, e considerando que a sentença vergastada foi baseada no acervo probatório produzido nos autos, tem-se por adequada e idônea a aplicação do art. 383 , do Código de Processo Penal , não merecendo acolhimento o referido pleito recursal. No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que foi procedida pelo magistrado sentenciante na forma do art. 59 e seguintes do CP , porquanto inexiste inconsistência que enseje a modificação do quantum das penas definitivas, fixando-as no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção para cada crime que lhe fora imputado, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, durante 04 (quatro) meses. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora