Emendatio Libelli em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: EDcl no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De fato, o ora recorrente instou esta Corte Superior a se manifestar sobre a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a inclusão do crime previsto no art. 211 do CP na imputação a ser analisada pelo Conselho de Sentença, em descompasso com a regra constante do art. 384 do CPP . 2. Nos termos do art. 383 , do Código de Processo Penal , emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 3. Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. O magistrado sentenciante não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, houve apenas correção de erro material, pois a fato delitivo - ocultação de cadáver - já se encontrava descrito na exordial acusatória. 4. Nesse passo, o Juízo de Direito, ao pronunciar o réu por homicídio qualificado, não cometeu nenhuma ilegalidade quando incluiu na cognição do Conselho de Sentença o delito previsto no art. 211 do CP , ainda que a denúncia não tenha feito menção expressa ao referido crime. 5. Ressalte-se que o Parquet estadual, em audiência, procurou aditar a narrativa acusatória, mas que não foi formalizada por objeção do Juízo de Direito que entendeu se tratar de mero erro material. Além disso, a defesa estava presente na audiência e não apresentou nenhuma discordância. Posteriormente, a defesa, ao oferecer suas alegações finais, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado da prática de ocultação de cadáver. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de, tão somente, suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da sentença de pronúncia.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-7

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP . MOMENTO ADEQUADO. SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2. Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" ( HC n. 258.581/RS , de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343 /2006. DESCLASSIFICAÇÃO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343 /2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP ). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP . 2. No caso, a denúncia descreve todas as elementares no art. 37 da Lei n. 11.343 /2006, ao constar nela expressamente o verbo do tipo "colaborar", relatando no que consistia tal ato - informes através da utilização de radiocomunicador -, a organização criminal a quem servia, Comando Vermelho, e a finalidade da conduta, qual seja, auxiliar no tráfico de drogas. 3. Se a denúncia tipifica a conduta no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, mas descreve todos os elementos do art. 37 do mesmo diploma legal, viável a desclassificação (emendatio libelli), ainda que em segundo grau, se não comprovadas a estabilidade e permanência da conduta. 4. "O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli" ( AgRg no HC n. 201.343/RS , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP . EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP , a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 4. Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia". 5. Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli . 6. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO APRECIAÇÃO DE UMA DAS TESES ARGUIDAS – PROCEDÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO SISTEMA ACUSATÓRIO – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA PEÇA ACUSATÓRIA – EMENDATIO LIBELLI – PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO. Deve ser conhecido e acolhido o recurso de embargos quando não enfrentadas no acórdão todas as teses arguidas pelo recorrente. O réu se defende dos fatos e não da tipificação penal atribuída a ele na denúncia, de modo que o magistrado pode reconhecer a incidência de qualificadora não apontada pelo Ministério Público se a circunstância está narrada na inicial acusatória, valendo-se, para tanto, do instituto da emendatio libelli ( CPP , art. 383 ), sem que isso configure ofensa ao sistema acusatório.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20238060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU OS RÉUS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. FATOS NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA E NO SEU ADITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No apelo, o Parquet requer a pronúncia dos réus pelo delito tipificado no art. 2º , § 2º da Lei nº 12.850 /2013, alegando se tratar de emendatio libelli, considerando que prática criminosa foi suficientemente descrita na narrativa fática constante na exordial acusatória. 2. Em análise aos autos, especialmente da Denúncia e do seu aditamento, vê-se que não restou bem descrito a prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º , § 2º da Lei nº 12.850 /2013, havendo apenas menção de que os réus integram a organização criminosa ¿Guardiões do Estado¿ (GDE), o que, por si só, não é suficiente para caracterizar o referido crime. 3. Para que seja caracterizado o crime de organização criminosa, além da associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, é necessário que seja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo que informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. 4. Embora o Parquet indique na exordial acusatória/aditamento que os réus possuem relação com a organização criminosa ¿Guardiões do Estado¿ (GDE), não foi demonstrado o papel exercido por cada um, tampouco a relação de hierarquia e subordinação entre eles. 5. Não havendo a descrição necessária do crime de organização criminosa armada (art. 2º , § 2º da Lei nº 12.850 /2013) na exordial acusatória, bem como no seu aditamento, não há que se falar em emendatio libelli, considerando que não foi oportunizado aos réus o exercício da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e improvido, mantida integralmente a Sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155 , § 4º , II , DO CÓDIGO PENAL . APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168 , § 1º , DO CP . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65 , III , A, B e D, DO CP . CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964 /2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP ), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa. 3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena. 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231 /STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regime ntal desprovido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX97415566001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM E PREJULGAMENTO DA CAUSA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É permitido ao Juiz, sem modificar a descrição do fato narrado na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, por meio da emendatio libelli, não configurando a alteração Cerceamento de Defesa ou ofensa ao Princípio da Correlação - Inexiste excesso de linguagem quando a fundamentação está em conformidade com o artigo 413 , § 1º , do Código de Processo Penal e os termos constantes na decisão de pronúncia não caracterizam juízo de certeza, mas, tão-somente, juízo de fundada suspeita, que não influenciará o animus judicandi dos Jurados.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20158060035 CE XXXXX-19.2015.8.06.0035

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO MITIGA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MERO MECANISMO PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEITADA. PRINCÍPIO CORRETAMENTE APLICADO NO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL POR EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL. MERA INCLUSÃO DE NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL NÃO ENSEJA NULIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCABÍVEL. INDÍCIOS DE ERRO DE EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA A ENSEJAR A PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal , que disciplina a decisão de pronúncia, segundo entendimento jurisprudencial, não mitiga o princípio do presumido estado de inocência, pois não passa de um mecanismo para assegurar a observância da competência constitucional do Tribunal do Júri, que só pode ser afugentado caso de inarredável certeza de não haver indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada, que autorize a absolvição sumária. Não se vislumbra, no caso, a ocorrência do instituto da mutatio libelli, pois se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP ). Precedentes. No caso, a princípio, denota-se a ocorrência aparente de erro na execução, posto que, conforme até aqui apurado, o agente ao efetuar os disparos de arma de fogo supostamente tinha a intenção de atingir "MASCOTE", no entanto, um dos dois disparos realizados atingiu vítima diversa daquela pretendida pelo infrator. Estabelece o art. 73 do Código Penal que por erro na execução, caso o agente atinja pessoa diversa da pretendida, responderá pelo crime como cometido contra a vítima originalmente intentada. Ainda que os disparos não tenha ceifado a vida da vítima, supostamente, o agente, na hora que os efetuou os disparos, tinha a intenção de assassinar MASCOTE, razão pela qual não há falar em ausência de animus necandi, particularidade que, a priori, impede, nesta fase do processo a desclassificação para o tipo penal de lesão corporal. Sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade (art. 413 do CPP ) e estando a materialidade comprovada e havendo indícios mínimos de autoria, é o mais correto submeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, não há que se falar em condenação do paciente por fatos estranhos aos narrados na denúncia, pois como bem destacado pelo acórdão recorrido: "A peça inaugural do Ministério Público, em que pese tenha mencionado"lesões de natureza moderada"traz, com grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554). III - Nos termos do art. 383 , do Código de Processo Penal , emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. IV - Na presente hipótese, como bem salientado pelo Parquet federal, em seu parecer,"o caso era mesmo de emendatio libelli, restando claramente demonstrado no acórdão que a denúncia imputou ao acusado - ora paciente - a prática de lesão corporal de natureza grave, ao afirmar, expressamente, que as vítimas ficaram incapacitadas para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fato que se ajusta ao tipo penal previsto no art. 129 , § 1º , inciso I , do CP (capitulação dada na sentença). E diante da descrição clara dos fatos na denúncia, não há que se falar em violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, pois ?o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada pelo órgão acusatório". V - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" ( HC n. 634.480/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021). VI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o trauma psicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar Edevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo medo gerado. Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568). Agravo regimental desprovido.

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