AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU DENUNCIADO POR TRÁFICO. FINALIDADE MERCANTIL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples posse de drogas, não tendo sido comprovada a finalidade de repasse a terceiros, automaticamente enquadra-se no delito menos gravoso de posse para consumo, na medida em que o intento de consumo torna-se implícito quando negada a finalidade de repasse a outrem, configurando hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal , sendo, pois, plenamente possível e válida a nova capitulação jurídica frente a descrição fática consignada na denúncia. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A realização da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia, estava devidamente justificada, em virtude da possibilidade de alteração da competência absoluta do Juizado Especial. Precedentes: HC 258.581/RS, Rel Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2016 e EDcl no AREsp 1.134.819/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA,DJe 6/6/2018. 2. Deve-se ressaltar ainda que a condenação do paciente não ocorreu pelo delito constante da queixa-crime, mas nos termos da emendatio libelli, a demonstrar que essa alteração não foi realizada com a finalidade de burlar a competência do Juizado Especial, mas sim de dar a correta qualificação jurídica aos fatos imputados ao querelado. 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI OCORRIDO NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação. 3. No caso destes autos, fica esvaziada a discussão acerca de eventual nulidade decorrente da realização da emendatio libelli em momento inoportuno, uma vez que a sentença condenatória, após analise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, proporcionou às partes o exercício das garantias constitucionais que definem o devido processo legal e oportunizou o debate acerca da correta capitulação jurídica da conduta imputada ao ora paciente, não se verificando, assim, a ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do feito. 4. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP . EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP . 2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018) 3. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal , que proíbe a reformatio in pejus (ut, HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014) 4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público. Verificado que as circunstâncias do delito foram integralmente narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal , motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal . 5. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP . MOMENTO ADEQUADO. SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2. Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" (HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE ESTA CORTE SUPERIOR A ADMITE. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP , é o da prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. 2. Admite-se, excepcionalmente, a antecipação da emendatio libelli se a equivocada subsunção típica prejudicar a competência absoluta ou o rito procedimental, ou se houver restrição de benefícios penais por excesso de acusação, o que não ocorre in casu. 3. A denúncia apresentada atende aos requisitos descritos no art. 41 do CPP . A desclassificação da conduta para o crime de falsidade material de atestado ou certidão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSÁRIO INGRESSO NA SEARA CONSTITUCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos casos dos autos, a matéria foi analisada com base na legislação infraconstitucional porquanto desnecessário ingressar na seara constitucional para o reconhecimento da incidência do art. 71 do CP . Uma vez que os fatos estão expressamente narrados na denúncia, o agravante pode se defender do que lhe é imputado, não havendo se falar portanto, em violação ao princípio da congruência. 2. Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71 , caput, do Código Penal , exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo. 3. No caso dos autos, trata-se de dois roubos cometidos mediante similar modus operandi, tendo o réu abordado o caixa da agência dos Correios e subtraído o valor de R$ 8.725,80 da empresa e a quantia de R$ 280,00 pertencente ao empregado da mesma, mediante violência ou grave ameaça. Ademais, as condutas ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar o que permite o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A sentença deve guardar consonância com a descrição fática apresentada na denúncia, sob pena de violação ao princípio da congruência. Como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP . Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o recorrido na forma continuada do crime do art. 157 , § 2º , I e II , do CP , procedendo a emendatio libelli. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, verifica-se que alegada ofensa ao princípio da correlação não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Por certo, ainda que tenha manejado, sucessivamente, embargos de declaração, tal tema não foi apreciado pelo Colegiado estadual. 3. Tendo o magistrado promovido a denominada emendatio libelli, conforme os limites estabelecidos pelo art. 383 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa pelo não cumprimento das regras do art. 384 da referida norma, pois tal medida é dispensável na espécie. 4. Mantida a pena estabelecida ao réu em 6 anos de reclusão, tendo sido a pena-base fixada acima do piso legal, considerando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, deve ser mantido o regime prisional fechado, com fulcro no art. 33, § 2º e 3º, do CP. 5. Writ não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal , atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedente. 4. Hipótese em que o Juízo sentenciante, atento aos fatos narrados na denúncia, conferiu definição jurídica diversa daquela descrita na exordial acusatória, por entender que a conduta do paciente se enquadra, na realidade, no tipo penal do art. 213 , § 1º , c/c art. 14 , inciso II , do Código Penal , uma vez que ele "passou as mãos nos seios e na região da vulva da informante, por sobre a roupa. Não satisfeito, empurrou a vítima sobre uma cama, tentando beijá-la. A vítima reagiu empurrando o denunciado, aplicando-lhe socos de todas as formas e descendo-lhe o cabo de vassoura nas canelas". 5. Tendo o magistrado promovido a denominada emendatio libelli, conforme os limites estabelecidos pelo art. 383 do Código de Processo Penal , não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa pelo não cumprimento das regras do art. 384 da referida Norma, posto que dispensável na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ( AgRg no AREsp 193.387/SP , Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). De outro lado, na mutatio libelli, por definição, há de ter nova descrição jurídica do fato, ou seja, mudança dos fatos imputados ao réu pela acusação, e a decorrente observância do rito disposto pelo artigo 384, do Código de Processo Penal. III - In casu, após a instrução do feito, o juízo de origem reconheceu a subsunção dos fatos, também, à hipótese da causa de aumento, referente ao fato do agravante, além de ser professor, era padrasto da vítima, as quais, vale registrar, só ensejaram um aumento. Assim, "plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência" ( HC n. 427.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/03/2018). Agravo regimental desprovido.