DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ E AO ENTENDIMENTO DO TJCE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 988 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 01. Tratam os presentes autos de reclamação ajuizada nos moldes dispostos no art. 988 do CPC . Tal instituto, decorrente da teoria dos poderes implícitos, é conferido a todos os tribunais para o resguardo de suas competências e para preservação da autoridade de suas decisões, reforçando os deveres de coerência e de integridade previstos no art. 926 do CPC . Por consistir em uma ação, a sua propositura deve obedecer aos requisitos inerentes a tal. Além disso, por tratar-se de uma demanda típica, somente pode ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. 02. No presente caso, a parte autora ajuizou esta reclamação por reputar que o acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no processo nº XXXXX-94.2019.8.06.0001 estaria em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo aduzido pelo autor, o acórdão não teria considerado o enunciado que preceitua que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312 do STJ). Segundo vergastado nas considerações autorais, não teria havido a dupla notificação do condutor/infrator do caso, mas que teria sido a notificação de penalidade sido expedida em nome do proprietário do veículo, a despeito de ter havido a identificação do condutor no momento da autuação acerca da infração de dirigir sob a influência de álcool. Nesse sentido, aduz que deveria haver a obrigatoriedade de comprovação do envio das notificações de autuação e de imposição de penalidade, a despeito de não se exigir que estas fossem acompanhadas de aviso de recebimento (A .R.). Assim, a presente reclamação busca cassar/reformar/sustar acórdão proferido pela Turma Recursal, pois entende o autor que aquele contrariaria o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. 03. Ocorre que deve ser destacado que o instrumento da reclamação utilizado pela parte autora não se mostra adequado para o desiderato que se pretende com os presentes autos. Explica-se. A reclamação, consoante os preceitos teleológicos de sua criação, não pode ser usada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, são os julgados do STJ. 04. Em que pese o autor ter afirmado o não atendimento da exigência de dupla notificação, houve a juntada da expedição das notificações de autuação e de penalidade (ID XXXXX), nos moldes preceituados pela teoria da expedição, o que demonstra fato impeditivo do direito do autor, nos moldes do art. 373 , II , do CPC , e que não restou ilidido por este. Em casos como o presente, a autuação em flagrante vale como notificação de infração, sendo despicienda a emissão de nova notificação com o mesmo propósito - cabendo, por conseqüência, a emissão per saltum de notificação de penalidade. Nesse sentido é o REsp XXXXX/RS , de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques . Uma nova notificação de autuação só deveria ser expedida, mesmo em caso de notificação in facie, quando a infração se refere ao veículo e é de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do automóvel. O que não é o caso dos autos. 05. Consoante disposto no art. 282 do CTB , caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Sendo a penalidade de multa imposta a condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Ou seja, o envio da notificação da penalidade ao proprietário do veículo em comento, consoante documentação de ID XXXXX do processo nº XXXXX-94.2019.8.06.0001 , atende ao dispositivo normativo. 06. Indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330 , III , do CPC , com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , I , do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em indeferir a presente reclamação, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora, parte integrante desta. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora