Emissão de Nova Notificação em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20178010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO: NAIT E NIP. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. AIT NÃO ASSINADO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENVIO APENAS AO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO PUNIR. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito deve englobar duas notificações, a Notificação de Auto de Infração de Trânsito (NAIT), para apresentação de defesa prévia, e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), expedida após a aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento consolidado na Súmula XXXXX/STJ. 2. Nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, prescindindo da emissão de nova notificação com o mesmo propósito, conforme exegese do art. 280 , inciso VI , do CTB . 3. Contudo, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS ). 4. As notificações devem ser enviadas não apenas ao proprietário do veículo, mas também ao condutor, sobre quem recairá a responsabilidade ( CTB , art. 257 , § 3º ), quando tratar-se de infração decorrente de ato praticado na direção do veículo, em observância ao devido processo legal. 5. Não assinado o auto e não sendo implementada a Notificação da Autuação no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 281 , parágrafo único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 6. É vedada a análise de matéria, em segundo grau de jurisdição, quando não enfrentada na sentença posta em reexame, por configurar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. (TJAC. Relatora Olivia Maria Alves Ribeiro ; Número do Processo: XXXXX-02.2014.8.01.0003 ; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2017). 7. Sendo lícita a intervenção do Judiciário no tocante à defesa dos parâmetros da legalidade nos atos administrativos e restando desatendidas, na espécie, as formalidades legais na expedição das notificações, enviadas somente ao proprietário do veículo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Recurso conhecido e improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047104 RS XXXXX-22.2017.4.04.7104

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    ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DETRAN. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. ENVIO DE AR. 1. Compete ao DETRAN/RS instaurar o procedimento de suspensão do direito de dirigir, e, portanto, à Justiça Estadual a análise da legalidade do referido procedimento. 2. A autuação em flagrante vale como notificação de infração, sendo despicienda a emissão de nova notificação com o mesmo propósito - cabendo, por conseqüência, a emissão de notificação de penalidade. 3. Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência digital, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260577 SP XXXXX-28.2018.8.26.0577

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    Apelação cível - busca e apreensão - alienação fiduciária em garantia - renegociação do débito, com pagamento das prestações vencidas, objeto de notificação extrajudicial, antes do cumprimento da liminar - perda superveniente do objeto - extinção do feito com fundamento no artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil - eventual e ulterior inadimplência a reclamar emissão de nova notificação - impossibilidade de devolução do veículo a ser apurada em liquidação de sentença – desembolso, se a hipótese, do valor equivalente da coisa – multa objeto do artigo 3º , § 6º , do Decreto-Lei n.º 911 /69 – descabimento – sentença reformada - recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-82.2021.8.26.0002

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    Processual civil - gratuidade de justiça - matéria a comportar exame preliminar ao mérito, e assim por envolver requisito de admissibilidade recursal - hipossuficiência demonstrada - benesse concedida. Apelação cível - busca e apreensão - alienação fiduciária em garantia - renegociação do débito, com pagamento da prestação vencida, objeto de notificação extrajudicial, antes do cumprimento da liminar - exibição do comprovante de pagamento em sede de apelação - possibilidade, uma vez respeitado o contraditório, inexistente má-fé e se preste o expediente a esclarecer (complementar) fatos agitados e debatidos na origem - perda superveniente do objeto - extinção do feito com fundamento no artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil - eventual e ulterior inadimplência a reclamar emissão de nova notificação – sentença reformada - recurso provido.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20168010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: NAIT E NIP. AUSÊNCIA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE ASSINATURA. VALOR DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito deve englobar duas notificações, a Notificação de Auto de Infração de Trânsito (NAIT), emitida no momento da lavratura do auto, e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), expedida após a aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento consolidado na Súmula XXXXX/STJ. 2. Nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, prescindindo da emissão de nova notificação com o mesmo propósito, conforme exegese do art. 280 , inciso VI , do CTB . 3. Contudo, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder a notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal"( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015). 4. Indemonstrado o atendimento das formalidades legais, de modo a assegurar o regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20178010070 Rio Branco

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    Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ac Procª. Estado : Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Apelado : Anub Gonçalves Sahid Advogado : Anub Gonçalves Sahid (OAB: 4147/AC) RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: NAIT E NIP. AUSÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 281 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CTB . PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito deve englobar duas notificações, a Notificação de Auto de Infração de Trânsito (NAIT), para apresentação de defesa prévia, e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), expedida após a aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento consolidado na Súmula XXXXX/STJ. 2. Nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, prescindindo da emissão de nova notificação com o mesmo propósito, conforme exegese do art. 280 , inciso VI , do CTB . 3. Contudo, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal"( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015). 4. Não sendo assinado o auto e não sendo implementada a Notificação da Autuação no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 281 , parágrafo único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 5. Reputa-se desnecessário perquirir acerca da validade do Relatório de Constatação de Embriaguez, por suposta ofensa ao princípio do "nemo tenetur se detegere", na medida em que a nulidade do Auto de Infração acarreta, em consequência, a nulidade de todos os efeitos e penalidades dele decorrentes. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20178179000

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    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-63.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: DETRAN/PE AGRAVADO: CARLOS MASCARO GONÇALVES DA SILVA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a irresignação do recorrido, autuado por dirigir sob a influência de álcool, cinge-se à suposta ausência de notificações obrigatórias para apresentação de sua defesa. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de serem necessárias 2 (duas) notificações ao infrator: (i) a da lavratura do auto de infração, que oportuniza a oposição de defesa prévia, e (ii) a da aplicação de penalidade, que enseja recurso. Referidas notificações têm o condão de assegurar ao infrator o regular exercício do seu direito de defesa, motivo pelo qual a ausência de qualquer delas torna ilegítima a aplicação da penalidade. 3. Quando não é possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa (o que não é a hipótese dos autos), o Código de Trânsito Brasileiro – CTB determina a notificação daquele, via postal, no prazo de 30 dias, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente, nos termos do art. 281 , parágrafo único , II , do CTB . 4. In casu, tem-se que o agravado assinou o auto de infração (ID nº 3022094), que, então, passou a ter valor de notificação, sendo desnecessária a emissão de nova notificação com o mesmo propósito. 5. Com efeito,o DETRAN/PE adunou aos autos cópias de três notificações com os respectivos AR’s, quais sejam: Notificação de Abertura de Processo Administrativo, Notificação de Penalidade de Processo Administrativo e a Notificação de Suspensão do Direito de Dirigir. 6. Nesse contexto, a Autarquia Estadual se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373 , II , do CPC/15 ), e logrou êxito em afastar, assim, a probabilidade do direito da parte adversa. 7. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20188010010 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO: NAIT E NIP. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. AIT NÃO ASSINADO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENVIO APENAS AO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO PUNIR. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito deve englobar duas notificações, a Notificação de Auto de Infração de Trânsito (NAIT), para apresentação de defesa prévia, e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), expedida após a aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento consolidado na Súmula XXXXX/STJ. 2. Nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, prescindindo da emissão de nova notificação com o mesmo propósito, conforme exegese do art. 280 , inciso VI , do CTB . 3. Contudo, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS ). 4. As notificações devem ser enviadas não apenas ao proprietário do veículo, mas também ao condutor, sobre quem recairá a responsabilidade ( CTB , art. 257 , § 3º ), quando tratar-se de infração decorrente de ato praticado na direção do veículo, em observância ao devido processo legal. 5. Não assinado o auto e não sendo implementada a Notificação da Autuação no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 281 , parágrafo único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 6. É vedada a análise de matéria, em segundo grau de jurisdição, quando não enfrentada na sentença posta em reexame, por configurar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. (TJAC. Relatora Olivia Maria Alves Ribeiro ; Número do Processo: XXXXX-02.2014.8.01.0003 ; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2017). 7. Sendo lícita a intervenção do Judiciário no tocante à defesa dos parâmetros da legalidade nos atos administrativos e restando desatendidas, na espécie, as formalidades legais na expedição das notificações, enviadas somente ao proprietário do veículo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260663 SP XXXXX-66.2017.8.26.0663

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    Apelação cível. Busca e apreensão - alienação fiduciária em garantia. Renegociação do débito, com pagamento das prestações vencidas, objeto de notificação extrajudicial, antes do cumprimento da liminar. Perda superveniente do objeto. Extinção do feito com fundamento no artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Eventual e ulterior inadimplência a reclamar emissão de nova notificação. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260053 SP XXXXX-70.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – Acidente do trabalho – Males na coluna da obreira – Conversão do "auxílio por incapacidade temporária" recebido na modalidade previdenciária no homônimo acidentário e concessão de "auxílio-acidente" – Admissibilidade – Perícia médica – Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo concausal a ensejar a transformação e a reparação pretendidas – Ação julgada procedente – Recurso da autarquia e reexame necessário – Ausência de CAT – Irrelevância – Não obstante seja documento útil para a propositura da ação acidentária, não é essencial ao seu desfecho – Precedentes - Reabilitação profissional – Descabimento – Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE , relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º , da EC nº 113 /21 – Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso.

    Encontrado em: O auxílio - acidente, conforme a nova redação do art. 86 da Lei n.º 8.213 /91, alterado pela Lei n. 9.528 /97, não pode ser percebido cumulativamente com a aposentadoria... Artigo 129 , II da lei 8.213 /91 - Desnecessidade - O autor da ação acidentária fundada no padecimento de moléstia laborativa não está obrigado a instruir a petição inicial com a prova de efetiva notificação... O auxílio -acidente, conforme a nova redação do art. 86 da Lei 8.213 /91, alterado pela Lei 9.528 /97, não pode ser percebido cumuladamente com a aposentadoria.Recurso parcialmente provido."

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