TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20178010070 Rio Branco
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO: NAIT E NIP. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. AIT NÃO ASSINADO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENVIO APENAS AO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO PUNIR. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito deve englobar duas notificações, a Notificação de Auto de Infração de Trânsito (NAIT), para apresentação de defesa prévia, e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), expedida após a aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento consolidado na Súmula XXXXX/STJ. 2. Nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, prescindindo da emissão de nova notificação com o mesmo propósito, conforme exegese do art. 280 , inciso VI , do CTB . 3. Contudo, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS ). 4. As notificações devem ser enviadas não apenas ao proprietário do veículo, mas também ao condutor, sobre quem recairá a responsabilidade ( CTB , art. 257 , § 3º ), quando tratar-se de infração decorrente de ato praticado na direção do veículo, em observância ao devido processo legal. 5. Não assinado o auto e não sendo implementada a Notificação da Autuação no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 281 , parágrafo único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 6. É vedada a análise de matéria, em segundo grau de jurisdição, quando não enfrentada na sentença posta em reexame, por configurar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. (TJAC. Relatora Olivia Maria Alves Ribeiro ; Número do Processo: XXXXX-02.2014.8.01.0003 ; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2017). 7. Sendo lícita a intervenção do Judiciário no tocante à defesa dos parâmetros da legalidade nos atos administrativos e restando desatendidas, na espécie, as formalidades legais na expedição das notificações, enviadas somente ao proprietário do veículo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Recurso conhecido e improvido.