Ente Fazendário em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE FAZENDÁRIO. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI Nº 5472453.84.2018. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor, servidor público estadual aposentado, pertencente ao Quadro Transitório da Secretaria da Economia, na categoria ?extintos quando vagar?, aduz que é titular do cargo ?Agente Fazendário I, padrão 4? do quadro de apoio fiscal fazendário da Secretária da Economia, disciplinado pela Lei n. 13.738/2000, que lhe garante o direito às promoções funcionais, contudo, mesmo preenchendo todos os requisitos legais, o Estado não realizou suas promoções, sendo que a primeira delas deveria ter sido realizada para o cargo de ?Técnico Fazendário I?. 1.1 Explica que os arts. 22 e 23 da mencionada lei, garantem o direito de promoção ao pessoal do apoio fiscal fazendário para classe subsequente, desde que haja vagas e o servidor preencha os requisitos legais. Ademais, o art. 31, I, também garante os mesmos direitos à promoção ao ?Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem?. 1.2 Registra que o art. 9º da Lei n. 18.217/2013 revogou o art. 31, I, da Lei n. 13.738/2000, extinguindo o direito à promoção dos servidores ocupantes do quadro transitório na categoria ?extintos quando vagarem?, contudo, apesar, do autor pertencer ao quadro transitório, quando da revogação já havia se configurado o seu direito adquirido à obtenção da promoção, no período compreendido entre os anos de 2.000 a 2.013. 1.3 Conclui que a derrogação da norma permissiva não lhe retira o direito à promoção entre os anos de 2000 a 2013. Requer, o reconhecimento de seu direito às promoções a que faz jus, assegurando-lhe o vencimento respectivo e repercussão nas vantagens pessoais. 2. Contestação ? evento 12. O Estado, preliminarmente, argui a perda do objeto superveniente pela inativação do servidor, além de ilegitimidade ativa ad causam do autor. No mérito, alega que o autor é servidor aposentado no cargo isolado de Agente Fazendário, Classe I, padrão IV, pertencente ao quadro transitório da Secretaria de Economia do Estado de Goiás, na categoria de extintos quando vagarem e o seu direito à promoção restou revogada pela Lei nº 18.217/2013. Ademais, explica que foi declarada a inconstitucionalidade de investidura derivada de outros cargos para o cargo de Técnico Fazendário, disciplinada no art. 31-A, da lei supramencionada. Pondera a impossibilidade de concessão de promoções e progressões funcionais em razão da EC 54/2017, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. Impugnação ? evento 15. Repisa os fundamentos da inicial. 4. Sentença ? evento 21. Proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lidia de Assis e Souza, que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que o direito de promoção do autor ?liga-se diretamente à aplicação da Lei Estadual n. 18.361/13, a qual proporcionou a investidura derivada de servidores de outros setores da Administração à Secretaria da Fazenda, no cargo de técnico fazendário. Esta lei, entretanto, já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás?, ademais, ?a modulação de efeitos não alcança o caso dos requerentes, uma vez que não tiveram seu direito de progressão reconhecido ao tempo do trânsito em julgado da referida ADI?. 5. Recurso Inominado ? evento 25. Irresignada, a parte autora repisa os argumentos da inicial, asseverando que à época da revogação do art. 31, I, da Lei n. 13.738/2000, pela Lei n. 18.217/2013 já possuía o direito a progressão entre os anos de 2000 a 2013. 6. Contrarrazões ? não apresentadas. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 Caso concreto, em que o autor, na condição de ocupante do cargo de Agente Fazendário Estadual I, padrão 4, requer a declaração do seu direito de ser promovido, retroativamente, para o cargo de Técnico Fazendário I e subsequentes, conforme disposições da Lei Estadual nº 13.738/00, visto que preencheu todos os requisitos exigidos, entre os anos de 2000 a 2013, antes da revogação do art. art. 31, I, pelo art. 9º da Lei n. 18.217/2013, que previa a possibilidade de promoção aos ocupantes do cargo de Agente Fazendário I. 7.2 Impende mencionar que os arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 13.738/00, garantem o direito de promoção ao servidor fazendário para classe subsequente, desde que haja vagas e o servidor preencha os requisitos legais. 7.3 Ademais, até a data de 12/11/2012, o art. 31, I, também garantia os mesmos direitos à promoção ao ?Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem?, momento em que foi revogado pela Lei n. 18.217/2013. 7.4 Ainda, em 2013, o art. 31-A foi acrescido, através da Lei nº 18.361/2013, na Lei nº 13.738/00, garantindo a servidores efetivos de outros setores da Administração estadual que integrassem o Quadro Transitório da Secretária da Fazenda, in verbis: ?31-A. Integram, ainda, o Quadro Transitório de que trata o art. 31, com os respectivos cargos que ocupavam em 1º de janeiro de 2001 e neles continuam investidos, os servidores efetivos de outros setores da Administração estadual, movimentados para a Secretaria da Fazenda anteriormente àquela data e ainda em exercício na referida Pasta?. 7.5 Todavia, a Lei nº 18 .361/13 foi declarada inconstitucional pelo nosso Tribunal de Justiça, porquanto a transposição de cargos realizada pela citada legislação foi considerada forma ilegítima de investidura, em violação ao art. 92, inc. II, da Constituição do Estado de Goiás: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 31-A DA LEI ESTADUAL Nº 13.738/2000, ACRESCIDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.361/2013, BEM COMO DO ART. 2º , CAPUT E INCISOS I , II E III DA LEI ESTADUAL Nº 18.361/2013. 1 ? O enquadramento de servidores de carreiras de outros órgãos no Quadro Transitório de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, em cargos da carreira de apoio fiscal fazendário, infringem o inciso II do art. 92 da Constituição do Estado de Goias, por materializar inaceitável forma de provimento em cargo público, devendo, por isso, ser declarada a sua inconstitucionalidade. 2 ? Presentes os requisitos do artigo 27 da Lei nº 9.868 /99, por existirem situações jurídicas já consolidadas no tempo, a declaração de inconstitucionalidade deve ser modulada para produzir efeitos ex nunc. AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC? (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-84.2018.8.09.0000 , Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER , Órgão Especial, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019). 7.6 No caso, observa-se, através do Histórico Funcional (evento 01 ? arquivo 06), que o autor ingressou no serviço público em 15/04/1974, no cargo de Preposto de Corretor Oficial , perante a Bolsa Oficial de Imóveis do Estado de Goiás, conforme Resolução n. 05/1969. Em 01/01/1980 passou a ocupar o cargo de Avaliador Auxiliar, nível A-1, no órgão INAI. Em 03/03/1989, foi removido para SEFAZ, mantendo-se no cargo de Avaliador Auxiliar, nível A-1. Em 01/02/1989, obteve promoção funcional na SEFAZ, passando a ocupar o cargo de Agente Fazendário I, nível 5. Em 01/01/2001 e após a publicação da Lei n. 13.738/2000, se manteve no cargo de Agente Fazendário I, nível 5. Até que, em 05/01/2017, com a Lei n. 19.569/2016, o autor passou a ocupar o cargo de Agente Fazendário, Classe I, Padrão 4, por Termo de Opção. Por fim, em 28/01/2022, o autor se aposentou ocupando o mesmo cargo de Agente Fazendário, Classe I, Padrão 4. 7.7 Como visto alhures, o autor integra o quadro transitório de servidores da Secretaria da Fazenda, na denominação de Agente Fazendário, Classe I, Padrão 4, distinto do cargo Técnico Fazendário Estadual e está regido pela Lei nº 18.361/13, a qual foi declarada inconstitucional pelo TJGO. 7.8 Registre-se, por outro lado, que foram modulados os efeitos do julgamento para produzir efeitos ex nunc, com o intuito de serem mantidas as vantagens e direitos já concedidos aos servidores do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda até o trânsito em julgado da ADI nº XXXXX-84.2018.8.09.0000 . 7.9 Nesse toar, diante da modulação dos efeitos da ADI, com eficácias vinculante e erga omnes, ressalvaram-se apenas os direitos e vantagens concedidos aos servidores até o trânsito em julgado da ação (08.12.2021), não socorrendo, assim, a pretensão do reclamante por meio desta ação, porquanto a ele não foi concedido o direito à promoção antes do trânsito em julgado da referida ação. 7.10 Na hipótese, inexiste direito às promoções, visto que o autor ingressou aos quadros da SEFAZ, sem o devido concurso público, conforme demonstra seu Histórico Funcional, violando expressamente os preceitos da Constituição Federal, Estadual e a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual ?é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido?. Consequentemente, não há falar-se em omissão do ente estatal, uma vez que, caso viesse a determinar as referidas promoções, incorreria em ato ilegal. 7.11 Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem decidido: ?MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 18.361/2013. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI Nº 5472453.84.2018. PROMOÇÃO PRETENDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DETECTADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. Em observância da súmula vinculante 43 do STF e na esteira jurisprudencial desta Corte Goiana, reconhecida ?a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.361/13, que promoveu a transposição de cargos, transformando servidores 'relotados' em Técnicos Fazendários, impossível reconhecer-se o direito dos impetrantes a serem promovidos nesta carreira, porquanto inexistente direito líquido e certo na ocupação do próprio cargo originário?. ( MS nº XXXXX-62.2018.8.09.0000 , Rel. Des. Leobino Valente Chaves , 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2021, DJe de 04/02/2021). SEGURANÇA DENEGADA.? (Mandado de Segurança Cível XXXXX-24.2022.8.09.9001 , Rel. Des (a). José Ricardo Marcos Machado , 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). 7.12 Ressalto que os precedentes trazidos pelo autor referem-se a promoções concedidas a servidores que ocupam o cargo de Técnico Fazendário e que não se enquadram no quadro transitório. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida por seus próprios fundamentos. 9. Em razão do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários processuais na proporção de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9 /099/95, ressalvados os benefícios da assistência. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Bauru

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais. Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que, recebendo emenda à inicial, determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca local. Irresignação impróspera. Pretensão de transferência de titularidade de débitos fiscais (IPVA, multas, licenciamento e etc) de titularidade da Fazenda Pública Estadual. Necessidade de inclusão do Ente Fazendário no polo passivo da lide, para que tenha garantido o seu direito à defesa de seu crédito. Presença de Ente Público no polo passivo que faz deslocar a competência da causa para o Juízo Fazendário. Inteligência do artigo 35, caput e inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03 /1969) e do artigo 2º , § 4º , da lei nº 12.153 /2009. Decisão ratificada. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224040000 RS

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Se o ente fazendário impugnante "se reporta ao parecer técnico, para evitar tautologia", sendo juntar o referido parecer, com informações, tem-se por inepta a impugnação, operando-se a preclusão. 2. Não socorre ao INSS a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.

  • TJ-PR - XXXXX20138160033 Pinhais

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 921 , § 5º , DO CPC/2015 , COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 /2021. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTES.PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO E A TENTATIVA DE PENHORA INEXITOSA, NÃO DILIGENCIOU DE MANEIRA EFICAZ EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. REPETIDOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE CULMINARAM NA PRESCRIÇÃO. - As execuções fiscais são regidas pela LEF , de natureza especial, que prevê em seu art. 1º a aplicação do CPC/2015 apenas subsidiariamente, inviabilizando a aplicação do art. 921 , § 5º , do CPC/2015 .- A extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por desídia do ente fazendário, não o dispensa do pagamento das custas processuais. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20238210036 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias ( REsp nº 1.103.050/BA , julgado na forma do art. 543-C do CPC , e verbete nº 414 da Súmula do STJ).Não se faz necessário que o ente fazendário diligencie por todos os órgãos públicos em busca de endereço diverso daquele constante dos seus registros internos. Tal exigência revela-se, com efeito, incompatível com a efetividade que se pretende imprimir aos feitos executivos, mormente em se considerando, na execução fiscal, o dever do contribuinte de manter seus dados atualizados junto ao ente fazendário.Assim, segundo entendimento consolidado, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para localização de endereço da parte executada, bastando a tentativa de citação por correio e por mandado, o que foi observado no presente feito.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO). RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CARCINOMA DE PRÓSTATA. INCONTINÊNCIA URINÁRIA DE ESFORÇO. NECESSIDADE DE PRÓTESE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS À ENTE FAZENDÁRIO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210144 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL E TAXAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias ( REsp nº 1.103.050/BA , julgado na forma do art. 543-C do CPC , e verbete nº 414 da Súmula do STJ).Não se faz necessário que o ente fazendário diligencie por todos os órgãos públicos em busca de endereço diverso daquele constante dos seus registros internos. Tal exigência revela-se, com efeito, incompatível com a efetividade que se pretende imprimir aos feitos executivos, mormente em se considerando, na execução fiscal, o dever do contribuinte de manter seus dados atualizados junto ao ente fazendário.Assim, segundo entendimento consolidado, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para localização de endereço da parte executada, bastando a tentativa de citação por correio e por mandado, o que foi observado no presente feito.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO ENTE FAZENDÁRIO. PRECLUSÃO. Particulares que apresentaram os cálculos e Fazenda Pública que apresentou impugnação e, ante a divergência de valores, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial. Intimação da Fazenda Pública que pugnou pela dilação do prazo em 30 dias. Embora transcorrido o prazo dilatado, a Fazenda Pública não mais se manifestou no feito. Homologação dos cálculos elaborados no Setor de Contadoria. Preclusão para a impugnação dos cálculos ante a inércia do ente fazendário. 2. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. Condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia devida, pois os valores apresentados na impugnação foram afastados no Setor de Contadoria. Princípio da causalidade e princípio da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo ou incidente deve arcar com os encargos decorrentes. Inteligência do disposto no artigo 85 , § 1º e § 7º , do Código de Processo Civil . 3. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20238210036 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias ( REsp nº 1.103.050/BA , julgado na forma do art. 543-C do CPC , e verbete nº 414 da Súmula do STJ).Não se faz necessário que o ente fazendário diligencie por todos os órgãos públicos em busca de endereço diverso daquele constante dos seus registros internos. Tal exigência revela-se, com efeito, incompatível com a efetividade que se pretende imprimir aos feitos executivos, mormente em se considerando, na execução fiscal, o dever do contribuinte de manter seus dados atualizados junto ao ente fazendário.Assim, segundo entendimento consolidado, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para localização de endereço da parte executada, bastando a tentativa de citação por correio e por mandado, o que foi observado no presente feito.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20218160021 Cascavel

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ERRO DO ENTE FAZENDÁRIO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

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