TJ-GO - XXXXX20238090051
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE FAZENDÁRIO. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI Nº 5472453.84.2018. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor, servidor público estadual aposentado, pertencente ao Quadro Transitório da Secretaria da Economia, na categoria ?extintos quando vagar?, aduz que é titular do cargo ?Agente Fazendário I, padrão 4? do quadro de apoio fiscal fazendário da Secretária da Economia, disciplinado pela Lei n. 13.738/2000, que lhe garante o direito às promoções funcionais, contudo, mesmo preenchendo todos os requisitos legais, o Estado não realizou suas promoções, sendo que a primeira delas deveria ter sido realizada para o cargo de ?Técnico Fazendário I?. 1.1 Explica que os arts. 22 e 23 da mencionada lei, garantem o direito de promoção ao pessoal do apoio fiscal fazendário para classe subsequente, desde que haja vagas e o servidor preencha os requisitos legais. Ademais, o art. 31, I, também garante os mesmos direitos à promoção ao ?Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem?. 1.2 Registra que o art. 9º da Lei n. 18.217/2013 revogou o art. 31, I, da Lei n. 13.738/2000, extinguindo o direito à promoção dos servidores ocupantes do quadro transitório na categoria ?extintos quando vagarem?, contudo, apesar, do autor pertencer ao quadro transitório, quando da revogação já havia se configurado o seu direito adquirido à obtenção da promoção, no período compreendido entre os anos de 2.000 a 2.013. 1.3 Conclui que a derrogação da norma permissiva não lhe retira o direito à promoção entre os anos de 2000 a 2013. Requer, o reconhecimento de seu direito às promoções a que faz jus, assegurando-lhe o vencimento respectivo e repercussão nas vantagens pessoais. 2. Contestação ? evento 12. O Estado, preliminarmente, argui a perda do objeto superveniente pela inativação do servidor, além de ilegitimidade ativa ad causam do autor. No mérito, alega que o autor é servidor aposentado no cargo isolado de Agente Fazendário, Classe I, padrão IV, pertencente ao quadro transitório da Secretaria de Economia do Estado de Goiás, na categoria de extintos quando vagarem e o seu direito à promoção restou revogada pela Lei nº 18.217/2013. Ademais, explica que foi declarada a inconstitucionalidade de investidura derivada de outros cargos para o cargo de Técnico Fazendário, disciplinada no art. 31-A, da lei supramencionada. Pondera a impossibilidade de concessão de promoções e progressões funcionais em razão da EC 54/2017, e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. Impugnação ? evento 15. Repisa os fundamentos da inicial. 4. Sentença ? evento 21. Proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lidia de Assis e Souza, que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que o direito de promoção do autor ?liga-se diretamente à aplicação da Lei Estadual n. 18.361/13, a qual proporcionou a investidura derivada de servidores de outros setores da Administração à Secretaria da Fazenda, no cargo de técnico fazendário. Esta lei, entretanto, já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás?, ademais, ?a modulação de efeitos não alcança o caso dos requerentes, uma vez que não tiveram seu direito de progressão reconhecido ao tempo do trânsito em julgado da referida ADI?. 5. Recurso Inominado ? evento 25. Irresignada, a parte autora repisa os argumentos da inicial, asseverando que à época da revogação do art. 31, I, da Lei n. 13.738/2000, pela Lei n. 18.217/2013 já possuía o direito a progressão entre os anos de 2000 a 2013. 6. Contrarrazões ? não apresentadas. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 Caso concreto, em que o autor, na condição de ocupante do cargo de Agente Fazendário Estadual I, padrão 4, requer a declaração do seu direito de ser promovido, retroativamente, para o cargo de Técnico Fazendário I e subsequentes, conforme disposições da Lei Estadual nº 13.738/00, visto que preencheu todos os requisitos exigidos, entre os anos de 2000 a 2013, antes da revogação do art. art. 31, I, pelo art. 9º da Lei n. 18.217/2013, que previa a possibilidade de promoção aos ocupantes do cargo de Agente Fazendário I. 7.2 Impende mencionar que os arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 13.738/00, garantem o direito de promoção ao servidor fazendário para classe subsequente, desde que haja vagas e o servidor preencha os requisitos legais. 7.3 Ademais, até a data de 12/11/2012, o art. 31, I, também garantia os mesmos direitos à promoção ao ?Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem?, momento em que foi revogado pela Lei n. 18.217/2013. 7.4 Ainda, em 2013, o art. 31-A foi acrescido, através da Lei nº 18.361/2013, na Lei nº 13.738/00, garantindo a servidores efetivos de outros setores da Administração estadual que integrassem o Quadro Transitório da Secretária da Fazenda, in verbis: ?31-A. Integram, ainda, o Quadro Transitório de que trata o art. 31, com os respectivos cargos que ocupavam em 1º de janeiro de 2001 e neles continuam investidos, os servidores efetivos de outros setores da Administração estadual, movimentados para a Secretaria da Fazenda anteriormente àquela data e ainda em exercício na referida Pasta?. 7.5 Todavia, a Lei nº 18 .361/13 foi declarada inconstitucional pelo nosso Tribunal de Justiça, porquanto a transposição de cargos realizada pela citada legislação foi considerada forma ilegítima de investidura, em violação ao art. 92, inc. II, da Constituição do Estado de Goiás: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 31-A DA LEI ESTADUAL Nº 13.738/2000, ACRESCIDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.361/2013, BEM COMO DO ART. 2º , CAPUT E INCISOS I , II E III DA LEI ESTADUAL Nº 18.361/2013. 1 ? O enquadramento de servidores de carreiras de outros órgãos no Quadro Transitório de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, em cargos da carreira de apoio fiscal fazendário, infringem o inciso II do art. 92 da Constituição do Estado de Goias, por materializar inaceitável forma de provimento em cargo público, devendo, por isso, ser declarada a sua inconstitucionalidade. 2 ? Presentes os requisitos do artigo 27 da Lei nº 9.868 /99, por existirem situações jurídicas já consolidadas no tempo, a declaração de inconstitucionalidade deve ser modulada para produzir efeitos ex nunc. AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC? (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-84.2018.8.09.0000 , Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER , Órgão Especial, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019). 7.6 No caso, observa-se, através do Histórico Funcional (evento 01 ? arquivo 06), que o autor ingressou no serviço público em 15/04/1974, no cargo de Preposto de Corretor Oficial , perante a Bolsa Oficial de Imóveis do Estado de Goiás, conforme Resolução n. 05/1969. Em 01/01/1980 passou a ocupar o cargo de Avaliador Auxiliar, nível A-1, no órgão INAI. Em 03/03/1989, foi removido para SEFAZ, mantendo-se no cargo de Avaliador Auxiliar, nível A-1. Em 01/02/1989, obteve promoção funcional na SEFAZ, passando a ocupar o cargo de Agente Fazendário I, nível 5. Em 01/01/2001 e após a publicação da Lei n. 13.738/2000, se manteve no cargo de Agente Fazendário I, nível 5. Até que, em 05/01/2017, com a Lei n. 19.569/2016, o autor passou a ocupar o cargo de Agente Fazendário, Classe I, Padrão 4, por Termo de Opção. Por fim, em 28/01/2022, o autor se aposentou ocupando o mesmo cargo de Agente Fazendário, Classe I, Padrão 4. 7.7 Como visto alhures, o autor integra o quadro transitório de servidores da Secretaria da Fazenda, na denominação de Agente Fazendário, Classe I, Padrão 4, distinto do cargo Técnico Fazendário Estadual e está regido pela Lei nº 18.361/13, a qual foi declarada inconstitucional pelo TJGO. 7.8 Registre-se, por outro lado, que foram modulados os efeitos do julgamento para produzir efeitos ex nunc, com o intuito de serem mantidas as vantagens e direitos já concedidos aos servidores do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda até o trânsito em julgado da ADI nº XXXXX-84.2018.8.09.0000 . 7.9 Nesse toar, diante da modulação dos efeitos da ADI, com eficácias vinculante e erga omnes, ressalvaram-se apenas os direitos e vantagens concedidos aos servidores até o trânsito em julgado da ação (08.12.2021), não socorrendo, assim, a pretensão do reclamante por meio desta ação, porquanto a ele não foi concedido o direito à promoção antes do trânsito em julgado da referida ação. 7.10 Na hipótese, inexiste direito às promoções, visto que o autor ingressou aos quadros da SEFAZ, sem o devido concurso público, conforme demonstra seu Histórico Funcional, violando expressamente os preceitos da Constituição Federal, Estadual e a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual ?é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido?. Consequentemente, não há falar-se em omissão do ente estatal, uma vez que, caso viesse a determinar as referidas promoções, incorreria em ato ilegal. 7.11 Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem decidido: ?MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 18.361/2013. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI Nº 5472453.84.2018. PROMOÇÃO PRETENDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DETECTADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. Em observância da súmula vinculante 43 do STF e na esteira jurisprudencial desta Corte Goiana, reconhecida ?a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.361/13, que promoveu a transposição de cargos, transformando servidores 'relotados' em Técnicos Fazendários, impossível reconhecer-se o direito dos impetrantes a serem promovidos nesta carreira, porquanto inexistente direito líquido e certo na ocupação do próprio cargo originário?. ( MS nº XXXXX-62.2018.8.09.0000 , Rel. Des. Leobino Valente Chaves , 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2021, DJe de 04/02/2021). SEGURANÇA DENEGADA.? (Mandado de Segurança Cível XXXXX-24.2022.8.09.9001 , Rel. Des (a). José Ricardo Marcos Machado , 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). 7.12 Ressalto que os precedentes trazidos pelo autor referem-se a promoções concedidas a servidores que ocupam o cargo de Técnico Fazendário e que não se enquadram no quadro transitório. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida por seus próprios fundamentos. 9. Em razão do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários processuais na proporção de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9 /099/95, ressalvados os benefícios da assistência. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.