Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO CÍVEL - AIIM - ICMS - Pretensão à anulação de Autos de Infração e Imposição de Multa, lavrados por infração relativas ao desenvolvimento de softwares aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal – ECF e, de forma solidária, por infrações relativas a documentos ficais e impressos fiscais; a sistema eletrônico de processamento de dados, ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF e a livros fiscais, contáveis e registros magnéticos. Cerceamento de defesa configurado – Julgamento antecipado da lide incabível – Questão que demanda produção de prova – Preliminar acolhida. Sentença anulada – Recurso provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 201500117367

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE A CÂMARA JULGADORA SE PRONUNCIE SOBRE OS PONTOS OMISSOS APONTADOS NO EMBARGOS, EM ESPECIAL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 97 , 106 , II , C, 112 , IV E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 20 , § 4º DO CPC /73. OMISSÕES CONSTATADAS E ORA SANADAS. EMBARGOS PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. - Acórdão anulado pelo STJ, determinando o retorno dos autos à Câmara Julgadora para que se pronuncie sobre os pontos omissos, em especial a alegação de violação do § 4º do artigo 20 , do CPC/73 - Inocorrência de contrariedade às disposições contidas nos artigos 97 , 106 , II , c , 112 , IV e 142 do Código Tributário Nacional - Cobrança de multa relacionada ao descumprimento de obrigação tributária acessória por parte do apelante/embargante, concernente à emissão de leitura do cupom fiscal no período de setembro de 2003 a junho de 2004 - Legislação que impõe penalidade ao contribuinte que deixar de emitir o cupom fiscal, sendo correto, portanto, afirmar que a penalidade deve ser aplicada levando-se em consideração não apenas período que deixou a embargante deixou de emitir os cupons de memória fiscal, mas também por cada equipamento sem utilização, cuja responsabilidade de funcionamento é da embargante, não havendo violação ao princípio da legalidade - Alegação de que a multa seria confiscatória, há que se mencionar que tal confisco não se configura no caso em tela, haja vista o gigantismo da apelante no mercado nacional, uma das maiores cadeias de lojas de departamentos do País, o que faz com que a multa aplicada seja ínfima em relação ao seu patrimônio - No que tange quanto a argumentação de contrariedade ao princípio da retroatividade benigna da lei tributária, também sem razão à embargante. O ato impugnado na presente demanda é o auto de infração, que já se encontra definitivamente julgado em sede administrativa, não estando pendente de julgamento, o que afasta a aplicação do dispositivo legal no caso em tela - Por fim, merece provimento o recurso, no que tange a alegação de violação ao § 4º do artigo 20 , do CPC/73 - Sentença proferida em fevereiro de 2014, sob a égide do CPC/73 - Entendimento do STJ no sentido de que, pela regra de direito intertemporal, a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença - Na hipótese dos autos, a verba honorária deverá se pautar na apreciação equitativa, a teor do disposto no § 4º , do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 . PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMIR AS OMISSÕES CONSTATADAS E PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260053 São Paulo

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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Auto de infração e imposição de multa. Deixar de atendeu duas notificações para exibir, no prazo assinalado, a primeira via de 7.241 cupons fiscais cancelados, dos anos de 2006 e 2007. Disponibilizados para perícia 6.360 vias fixas dos cupons fiscais cancelados, incluindo operações de prestações de serviços, vendas de mercadorias e operação não especificada. Comando 18, cancelamento de operação fiscal atual, venda interrompida. Comando 02, cancelamento de venda anterior, venda concluída. Empresa não pode ser penalizada pela falta de cupons fiscais relativos a operações de prestação de serviços não sujeitas à tributação estadual. Operações de venda interrompida, que não se completaram. Não concluídas, não geram a emissão de cupom fiscal. Contribuinte não pode ser penalizado por deixar de apresentar à fiscalização documentos inexistentes. Afastamento das multas relativas às operações interrompidas e concernentes a prestação de serviço não sujeitas à tributação estadual, identificadas pela perícia, mantidas as relativas operações fiscais efetivamente canceladas, também identificadas pela perícia. Lei Estadual 13918/2009. Atualização do débito que deve ser limitada à taxa SELIC. Supremo Tribunal Federal, ARE XXXXX/SP , Tema 1062, com trânsito em julgado em XXXXX-10-2019. Provido em parte o recurso da empresa autora e não providos o recurso do Estado e o reexame necessário, arcando cada parte, em virtude da sucumbência recíproca, com as despesas do processo em proporção, o Estado somente em termos de reembolso, e com os honorários dos patronos da outra, também pelo trabalho e sucumbência recíproca em grau de recurso, à razão de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85 , §§ 3º e 5º , do Código de Processo Civil , sobre o decaimento de cada qual em relação ao pedido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MULTAS. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a parte executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar o novo endereço e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar procedimento próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo que o descumprimento das formalidades legais configura infração à norma pertinente, atraindo a responsabilidade do administrador pelas consequências de seus atos. 2. Sobre a multa aplicada com fulcro no art. 71, inciso I, alínea ?a? da Lei n. 11.651/91, constata-se que esta possui natureza punitiva, estando assim previsto pelo art. 71, I, ?a?, do Código Tributário do Estado de Goiás. Nesse toar, considerando que o Tributo Original Remanescente que consta na CDA n. XXXXX soma R$ 2.252,33 (dois mil e duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) e a multa aplicada atinge o valor de R$ 1.351,39 (um mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), ou seja, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do débito, não há falar em ilegalidade ou caráter confiscatório. 3. Quanto as multas aplicadas nas CDA's n. XXXXX e XXXXX, constata-se que estas estão fundamentadas no art. 71, inciso XV, alínea ?h? da Lei n. 11.651/91, e a multa aplicada na CDA n. XXXXX com fulcro no art. 71, inciso XVIII, alínea ?a? da Lei n. 11.651/91, conclui-se que, vê-se que a falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (EFC) e a não apresentação do documento fiscal no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda de fato implica no descumprimento de obrigação tributária e, por conseguinte, na imposição de pena pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090125

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ARTIGO 1º , II , DA LEI N. 8.137 /90) EM CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ÓBICE. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e sendo serôdia a alegação de inépcia da denúncia, afasta-se a referida preliminar. 2-ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Imperiosa a manutenção da condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 1º , II , da Lei n. 8.137 /90, quando comprovado que eles, com unidade de desígnios, realizaram a supressão de ICMS devido aos cofres do Estado de Goiás, por meio da omissão do faturamento de vendas de mercadorias tributadas, efetuando, por quarenta e nove vezes, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em valores de saída menores àqueles registrados na Memória Fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), resultando em prejuízo ao erário estadual. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. INSUCESSO. AUSÊNCIA DE ATECNIA. Não constatado nenhum equívoco na dosimetria confeccionada pelo julgador singular, a pena deve permanecer intacta. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190011 202205018279

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /90. Comprovação, por meio da leitura da memória fiscal dos EECFs apreendidos, das efetivas transações comerciais realizadas. Operações comerciais não escrituradas, nem registradas em Guias de Informação do ICMS. Réus que são os únicos administradores da sociedade empresarial. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRIBUINTE INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR, NO PRAZO REGULAMENTAR, DOCUMENTOS FISCAIS – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 75-A, § 8º, INCISO IV, ALÍNEA A, ITEM 2, DA LEI ESTADUAL Nº 7.000/2001 – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – IRRELEVÂNCIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MULTA PUNITIVA – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, na forma preconizada pelo artigo 75, § 8º, inciso V, alínea a, da Lei Estadual nº 7.000/2001, impõe-se a aplicação de multa, por no máximo 02 (duas) vezes, ao contribuinte de ICMS que deixar de entregar, em prazo regulamentar, os livros, documentos, arquivos, papéis de feitos comerciais e fiscais. 2. Noutro giro, a teor do artigo 800, § 1º, do Decreto nº 1.090 -R/2002, as autoridades fiscais podem exigir a apresentação de documentos que forem reputados necessários ao cumprimento de suas atribuições de fiscalização sobre aqueles que estiverem vinculados às disposições da legislação de regência do imposto. 3. Não obstante a formalização das reiteradas intimações para apresentação de documentos, em nenhum momento a recorrente procedeu na forma exigida, sendo, portanto, lavrados os Autos de Infrações nºs 5.046.138-8 e 5.051.179-9. 4. Nesse contexto, a fim de dar cumprimento da regra disposta no artigo 75, § 8º, inciso V, alínea a, da Lei Estadual nº 7.000/2001, é perfeitamente permitido ao Fisco proceder a aplicação de multa no tocante ao descumprimento das duas primeiras intimações, consubstanciadas nos Autos de Infrações acima citados e que foram deflagrados pelo descumprimento das notificações formalizadas em desfavor da recorrente. 5. Outrossim, no tocante à eventual existência de bis in idem na penalidade aplicada, considerando a anterior lavratura do Auto de Infração nº 5.046.138-8 lavrado sob a justificativa de que a apelante deixou de de entregar, no prazo previsto na legislação, o objeto de solicitação do Fisco, no caso, a apresentação de emissores de cupom fiscal -, como amplamente ressaltado anteriormente, os autos de infração referem-se a fatos distintos. Inexiste, pois, dupla incidência de penalidade pela mesma conduta na espécie. 6. A conduta praticada pela recorrente está relacionado com a não apresentação ao Fisco de livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais, que foram julgados necessários à fiscalização. 7. Sendo assim, por se tratar de descumprimento de obrigação acessória, não há que se falar em ausência de prejuízo ao erário. 8. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente como forma de sanção para coibir a burla à atuação da Administração tributária. 9. Considerando não possuírem natureza tributária, as multas decorrentes do descumprimento voluntário de obrigações tributárias não podem ser cobradas num importe que lhes confiram característica confiscatória, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco, inserido no art. 150, inciso IV, da Constituição da Republica de 1988. 10. No caso dos autos, tendo em vista que ambas as autuações que estão sendo consideradas válidas observaram o limite de VRTEs estabelecidos na lei, não há que se reconhecer o caráter confiscatório das multas imputadas. 11. Recurso desprovido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198152003

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-28.2019.8.15.2003 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] JUÍZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RECORRIDO: ANTONIO VENANCIO RIBEIRO JUNIOR PENAL — CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — A rt. 1º, I e II c/c art. 12 , I , ambos da Lei 8.137 /90 c/c art. 71 do Código Penal — Redução e/ou supressão de tributos — Autoria e materialidade comprovadas — Condenação — Apelo defensivo — Alegada ausência de dolo — Dolo genérico suficiente — Inscrição em dívida ativa — Manutenção da sentença — Desprovimento do apelo. — A despeito dos argumentos da defesa, a autoria e materialidade, põem-se inequívocas, consoante acervo probatório colhido na fase administrativa e ao longo do sumário de culpa. De fato, a prova é contundente e harmônica, atestando a existência da infração e indicando o recorrente como autor, não havendo qualquer tese recursal que contrarie tal constatação. — No caso sub examinem, evidenciou-se o dolo genérico do agente, que omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, declarando valores de vendas dos produtos comercializados em quantias inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de débito e crédito. — Não se mostra plausível que o proprietário/responsável legal da empresa desconhecesse os atos administrativos contábeis, eis que trazia a obrigação de administrar, bem como zelar pela sua atuação junto ao fisco, não sendo, pois, admissível a arguição de que não tinha conhecimento do ocorrido, tendo em vista que na hipótese, constam várias condutas tidas como ilícitas, o que autoriza a convicção de que existia ciência do acusado, mormente quando desses atos se beneficiou. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

    Encontrado em: de Cupom Fiscal – ECF... de créditos e supressão de tributos por meio da inserção de informações inexatas nas operações tributáveis, no Emissor de Cupom Fiscal... Já em relação ao crime do art. 1º , inciso II da Lei 8.137 /90, o delito fiscal restou consubstanciado por meio da inserção de informações inexatas nas operações tributáveis, no Emissor de Cupom Fiscal

  • TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20228205300

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    equipamentos; e b) desenvolvedores de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para uso em conjunto com os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF); IX - realizar diligências necessárias às atividades... executar e supervisionar as atividades de fiscalização relativas aos estabelecimentos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e outros equipamentos... ; VII - conceder e controlar: a) autorização, manutenção ou cessação de uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF); e b) autorização e cessação de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)

  • TJ-GO - XXXXX20188090152

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Colhe-se do caderno processual que o Auto de Infração nº 4011.2006.3.2164 , de 23/02/2012 (evento nº 01, p. 51) consigna o extravio de equipamento emissor de cupom fiscal... XIII - por equipamento, no valor de: a) R$ 28.738,23 (vinte e oito mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF... operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (...)

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