EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRIBUINTE INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR, NO PRAZO REGULAMENTAR, DOCUMENTOS FISCAIS – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 75-A, § 8º, INCISO IV, ALÍNEA A, ITEM 2, DA LEI ESTADUAL Nº 7.000/2001 – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – IRRELEVÂNCIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MULTA PUNITIVA – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, na forma preconizada pelo artigo 75, § 8º, inciso V, alínea a, da Lei Estadual nº 7.000/2001, impõe-se a aplicação de multa, por no máximo 02 (duas) vezes, ao contribuinte de ICMS que deixar de entregar, em prazo regulamentar, os livros, documentos, arquivos, papéis de feitos comerciais e fiscais. 2. Noutro giro, a teor do artigo 800, § 1º, do Decreto nº 1.090 -R/2002, as autoridades fiscais podem exigir a apresentação de documentos que forem reputados necessários ao cumprimento de suas atribuições de fiscalização sobre aqueles que estiverem vinculados às disposições da legislação de regência do imposto. 3. Não obstante a formalização das reiteradas intimações para apresentação de documentos, em nenhum momento a recorrente procedeu na forma exigida, sendo, portanto, lavrados os Autos de Infrações nºs 5.046.138-8 e 5.051.179-9. 4. Nesse contexto, a fim de dar cumprimento da regra disposta no artigo 75, § 8º, inciso V, alínea a, da Lei Estadual nº 7.000/2001, é perfeitamente permitido ao Fisco proceder a aplicação de multa no tocante ao descumprimento das duas primeiras intimações, consubstanciadas nos Autos de Infrações acima citados e que foram deflagrados pelo descumprimento das notificações formalizadas em desfavor da recorrente. 5. Outrossim, no tocante à eventual existência de bis in idem na penalidade aplicada, considerando a anterior lavratura do Auto de Infração nº 5.046.138-8 lavrado sob a justificativa de que a apelante deixou de de entregar, no prazo previsto na legislação, o objeto de solicitação do Fisco, no caso, a apresentação de emissores de cupom fiscal -, como amplamente ressaltado anteriormente, os autos de infração referem-se a fatos distintos. Inexiste, pois, dupla incidência de penalidade pela mesma conduta na espécie. 6. A conduta praticada pela recorrente está relacionado com a não apresentação ao Fisco de livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais, que foram julgados necessários à fiscalização. 7. Sendo assim, por se tratar de descumprimento de obrigação acessória, não há que se falar em ausência de prejuízo ao erário. 8. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente como forma de sanção para coibir a burla à atuação da Administração tributária. 9. Considerando não possuírem natureza tributária, as multas decorrentes do descumprimento voluntário de obrigações tributárias não podem ser cobradas num importe que lhes confiram característica confiscatória, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco, inserido no art. 150, inciso IV, da Constituição da Republica de 1988. 10. No caso dos autos, tendo em vista que ambas as autuações que estão sendo consideradas válidas observaram o limite de VRTEs estabelecidos na lei, não há que se reconhecer o caráter confiscatório das multas imputadas. 11. Recurso desprovido.