Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20178152002 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. IRREGULARIDADES NO USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), IMPLICANDO NO RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELA SÚMULA N. 24 DO STF. PRAZO NÃO SUPERADO. PENA DEVIDAMENTE LANÇADA. DESPROVIMENTO. - No presente caso, não se pode considerar a data dos fatos como o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque o delito pelo qual foi condenado o apelante (art. 1º , I , da Lei 8.137 /1990)é crime material que se consuma apenas quando do lançamento definitivo do tributo, entendimento este consignado no enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF - Irregularidades no uso do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), implicando no recolhimento a menor do ICMS - No crime de sonegação fiscal, é desnecessária a demonstração da intenção específica de fraudar e lesar o erário, sendo suficiente para configurar o dolo genérico e a omissão voluntária - A fração de aumento aplicável em face da continuidade delitiva, considerando-se o número de infrações cometidas - 29 (vinte e nove) np casp, como devidamente fundamentado pelo Julgador de 1º grau, deve ser o máximo estabelecido no art. 71 do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-09-2019)

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-49.2016.8.17.2001 AP ELANTE: Estado de Pernambuco APELADA: Diamante Comércio de Cosméticos Ltda. – ME RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMERCIAIS NÃO INTERLIGADOS A EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (PREJUDICADA A APELAÇÃO FAZENDÁRIA). DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem, a impetração questiona conduta atribuída a agentes vinculados à Secretaria da Fazenda Estadual que, em procedimento de fiscalização envolvendo a sociedade empresária impetrante, lavraram Termo de Desligamento e Retenção de Equipamento “Point of Sale – P. O. S.”, sob o fundamento central de que os terminais interditados/lacrados não estavam interligados a equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. 2. Esta 2ª Câmara de Direito Público tem precedente no sentido de que, muito embora a não utilização (nos casos em que obrigatória) de equipamento de emissão de cupom fiscal consubstancie infração à legislação tributária, a interdição sumária (lacre) de terminais de venda por meio de cartões de crédito/débito tem o potencial de inibir, em alguma medida, a atividade comercial do contribuinte, pelo que é suscetível de constituir meio indireto de cobrança de tributo (cf. Ap/ReeNec nº 0244722-3 - XXXXX-81.2005.8.17.0001 , Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães , DJe de 14/09/2012). 3. É certo, porém, que, em determinadas circunstâncias, a interdição de equipamento que esteja em operação sem a emissão dos competentes cupons fiscais poderá se revelar a única providência eficaz para o fim de se evitar a continuidade da prática de ilícitos tributários ou mesmo de ilícitos penais. 4. Assim, a questão é de ser resolvida à luz do princípio da proporcionalidade, recorrendo-se à técnica da ponderação, em ordem a examinar se a medida repressiva (a interdição/lacre do equipamento) é ou não necessária e adequada (ou seja, proporcional em sentido restrito) à proteção dos bens jurídicos tutelados em planos contrapostos. 5. No caso concreto, a interdição levada a efeito pela autoridade fazendária não respeitou o critério atinente à adequação, haja vista que a liberação dos equipamentos restou vinculada a pagamento de tributo (condicionante que constitui evidente meio oblíquo de cobrança) ou a certo resultado definitivo (“decisão administrativa irreformável favorável ao contribuinte”) de processo administrativo (com a consequente repercussão na atividade comercial da contribuinte, sem sequer a possibilidade de regularização). 6. Reexame necessário desprovido (prejudicada a apelação do Estado de Pernambuco). 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº XXXXX-49.2016.8.17.2001 , acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário (prejudicada a apelação do Estado de Pernambuco), nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2019 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO P.O.S. DE ESTABELECIMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. NÃO SE CONFIGURA APREENSÃO DE MERCADORIAS COM FINS DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tem-se que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo Impetrado. Pela análise do recurso, tenho que foram contestados mediante fundamentos concretos os argumentos que deram ensejo ao juízo a quo a denegar a segurança pleiteada. 2. A fiscalização fazendária estadual interditou equipamentos do tipo Point of Sale - POS que serve para efetuar venda de produtos através de cartão de crédito ou débito sob o argumento de que a retenção dos equipamentos não se deu consoante à existência de débitos tributários em atraso, mas sim, em razão da observância das normas legais relativas à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuados mediante cartão de crédito por meio de ECF. 3. Em contrapartida o Impetrante interpôs o presente recurso de apelação em Mandado de Segurança, em razão da interdição defendendo ser esta injustificada e arbitrária dos seus equipamentos Point of Sale. Alega que deve incidir a Súmula 323 do STF tendo em vista a evidente apreensão de mercadorias com vistas a cobrança de tributo. 4. Antes de mais nada é importante ressaltar que, a despeito de irregularidades, tem-se que, após a lavratura do auto de infração e imposição da multa pelo Fisco, a carga deve ser imediatamente liberada, não cabendo à autoridade coatora reter a mercadoria, como forma de compelir o contribuinte a pagar o que é devido, posto que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária (Lei 6830 /80).Quando for o caso, a simples fiscalização pode e deve reter mercadorias enquanto se averigua toda documentação fiscal. Entretanto, havendo ilegalidade, a multa deve ser aplicada e as mercadorias liberadas. 5. Contudo, o que se tem como matéria a ser apreciada não se trata de apreensão de mercadorias e sim de retenção (ou como queira chamar o ato de confiscar) os ditos equipamentos (maquinas de cartão de crédito e débito) tendo em vista as irregularidades que apresentam, segundo o Fisco. 6. Não se trata, o presente caso, de obstar a prática empresarial do estabelecimento comercial, bem como reter as mercadorias de comércio. Consta bastante claro, nos autos que o ato praticado pela Administração se deu pela condição irregular do estabelecimento, estando o mesmo DESCREDENCIADO pela Secretaria da Fazenda em razão de condutas omissivas do apelante em relação as operações sujeitas a tributação e os equipamentos Point of Sale. Não há o intuito de cobrança de débitos tributários! 7. Pela fl. 17, consta no termo de Interdição e Retenção Cautelar - Equipamento Point of Sale - P.O.S. que houve a interdição dos equipamentos de máquina de cartão de crédito e débito pois encontravam-se em situação irregular, ou seja, sem os mesmos estarem interligados ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, tudo conforme determina o Decreto Estadual nº 21.073/98 c/c o Decreto nº 33.403/2009 e cláusula 46 do Convênio ICMS 009 de 03/04/2009. Nos mesmos termos, consta ainda que o recredenciamento só poderá ocorrer após cumpridas as condições e sanadas as irregularidades. OS EQUIPAMENTOS ENCONTRAM-SE INCLUSIVE SOB A GUARDA DO CONTRIBUINTE, embora sob o lacre fiscal.8. Ou seja, não prospera a intenção do apelante em fazer crer a esse juízo que houve confisco irregular com intuito de cobrança de tributos, o que incidiria a Súmula 323 do STF. Frise-se que o caso presente não configura tal hipótese! 9. Vale-se ressaltar que, em que pese a retenção dos equipamentos P.O.S. em apreço, "De acordo com o artigo 149-A do Regulamento de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas obrigadas à emissão de NFC-e (nota fiscal de consumidor eletrônica), ao realizarem venda de mercadorias cujo pagamento seja por meio eletrônico, ou seja, via cartão de crédito ou débito, a emissão do respectivo comprovante de pagamento deve estar vinculada à NFC-e correspondente, medianteinterligação com o programa emissor de notas fiscais e, na hipótese de impressão do Danfe NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do respectivo comprovante. (...) a partir de 1º de agosto de 2019, todas as empresas localizadas em Pernambuco que forem obrigadas à emissão de NFC-e (com exceção dos optantes pelo Simples Nacional), devem integrar o emissor de notas fiscais com a"máquina de cartão", não importando o ramo de atividade do estabelecimento." (g.n.) 110. Tem-se que essas operações fiscalizatórias promovidas pela SEFAZ -PE se faz importante para induzir a regularização do mercado, e a percepção do risco em sonegar tributos. A regra geral é de que a emissão do comprovante do cartão de crédito ou débito deve ser simultânea à emissão do cupom fiscal, ambos impressos no equipamento ECF.11. NÂO PROVIMENTO da Apelação, para manter incólume a Sentença recorrida, acrescido aos honorários advocatícios um percentual de mais 1% (um por cento) dos honorários advocatícios recursais (artigo 85 , § 11 , CPC/2015 ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190066

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL APENAS FORA DO ESTABELECIMENTO, AFASTANDO A NECESSIDADE DO USO DO APARELHO, ALÉM DA INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, PORQUANTO NÃO ATUA NO COMÉRCIO VAREJISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1. A empresa embargante/apelada objetivou a declaração de nulidade do auto de infração lavrado em razão da não utilização de equipamento de emissão de cupom fiscal, sustentando não exercer comércio varejista, além de que somente realiza operações fora de seu estabelecimento, sendo-lhe dispensado o uso do aparelho, nos termos do § 4º, 2, do artigo 1º, da resolução SEF nº 2926/1998. 2. As notas fiscais apresentadas indicam que a recorrida possui como clientes grandes empresas, mas não leva à conclusão de que somente estabeleça relação comercial com elas. 3. Descabida a intenção da apelada de tentar se beneficiar de seu erro, com a invalidação do auto de infração que originou a CDA em seu desfavor, já que o suposto equívoco da informação contida nos cadastros junto aos órgãos do Estado, qual seja, de que exerce atividade varejista, foi fornecida por seus prepostos, razão pela qual deve suportar o ônus de eventual falha. 4. Inscrição estadual da recorrida, desde o ano de 1997, como "comércio varejista de ferragens e ferramentas", inexistindo razão para a desconstituição do auto de infração sob o argumento de que se baseou em premissa equivocada. 5. As imagens apresentadas de sua sede para provar a ausência de balcão de atendimento, por si só, não são capazes de comprovar que efetua operações apenas fora do estabelecimento e que, portanto, estaria dispensada do uso de equipamento de emissão de cupom fiscal. 6. Tese de que o equipamento de emissão fiscal seria prescindível que, ademais, sequer foi objeto de sua defesa no processo administrativo, inovando neste aspecto. 7. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, passível de afastamento por intermédio de prova em contrário, mas, in casu, a apelada não logrou êxito em provar que o auto de infração foi baseado em fundamento equivocado ou que faz jus à dispensa no uso do equipamento fiscal, ônus que lhe incumbia, julgando-se improcedentes os embargos, com o prosseguimento da execução fiscal. Precedentes: XXXXX-27.2008.8.19.0001 - Apelação - Des (A). Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julgamento: 29/08/2018 - Sexta Câmara Cível; XXXXX-04.2006.8.19.0001 - Apelação - Des (A). Zelia Maria Machado dos Santos - Julgamento: 29/05/2012 - Quinta Câmara Cível. 8. Segundo entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, a multa de natureza punitiva somente e¿ considerada confiscato¿ria quando fixada em valor superior ao tributo devido, todavia, na espécie, foi aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória, sendo certo que a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão, nos autos do RE nº 640.452/RO , ainda na~o julgado, pelo que deve ser aferido, casuisticamente, a existência de confisco. 9. Multa arbitrada em quantia razoa¿vel e proporcional, pois o quantum atingido se deve ao valor fixado em lei multiplicado pelo número das operac¿o~es realizadas, acrescido de atualizac¿ão moneta¿ria e juros de mora, nos termos do art. 59 , XXXIV , da Lei nº 2.657 /96, decorrendo, ainda, do lapso temporal transcorrido desde a autuação, ressalvando-se que a apelada não impugnou estes fatos afirmados pelo apelante, merecendo manutenção o montante da penalidade. 10. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução, condenando a apelada/embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

  • TJ-GO - XXXXX20188090125

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ARTIGO 1º , II , DA LEI N. 8.137 /90) EM CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ÓBICE. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e sendo serôdia a alegação de inépcia da denúncia, afasta-se a referida preliminar. 2-ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Imperiosa a manutenção da condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 1º , II , da Lei n. 8.137 /90, quando comprovado que eles, com unidade de desígnios, realizaram a supressão de ICMS devido aos cofres do Estado de Goiás, por meio da omissão do faturamento de vendas de mercadorias tributadas, efetuando, por quarenta e nove vezes, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em valores de saída menores àqueles registrados na Memória Fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), resultando em prejuízo ao erário estadual. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. INSUCESSO. AUSÊNCIA DE ATECNIA. Não constatado nenhum equívoco na dosimetria confeccionada pelo julgador singular, a pena deve permanecer intacta. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MULTAS. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a parte executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar o novo endereço e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar procedimento próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo que o descumprimento das formalidades legais configura infração à norma pertinente, atraindo a responsabilidade do administrador pelas consequências de seus atos. 2. Sobre a multa aplicada com fulcro no art. 71, inciso I, alínea ?a? da Lei n. 11.651/91, constata-se que esta possui natureza punitiva, estando assim previsto pelo art. 71, I, ?a?, do Código Tributário do Estado de Goiás. Nesse toar, considerando que o Tributo Original Remanescente que consta na CDA n. XXXXX soma R$ 2.252,33 (dois mil e duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) e a multa aplicada atinge o valor de R$ 1.351,39 (um mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), ou seja, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do débito, não há falar em ilegalidade ou caráter confiscatório. 3. Quanto as multas aplicadas nas CDA's n. XXXXX e XXXXX, constata-se que estas estão fundamentadas no art. 71, inciso XV, alínea ?h? da Lei n. 11.651/91, e a multa aplicada na CDA n. XXXXX com fulcro no art. 71, inciso XVIII, alínea ?a? da Lei n. 11.651/91, conclui-se que, vê-se que a falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (EFC) e a não apresentação do documento fiscal no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda de fato implica no descumprimento de obrigação tributária e, por conseguinte, na imposição de pena pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158170001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO P.O.S. DE ESTABELECIMENTO IRREGULAR. LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. NÃO SE CONFIGURA APREENSÃO DE MERCADORIAS COM FINS DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tem-se que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo Impetrado. Pela análise do recurso, tenho que foram contestados mediante fundamentos concretos os argumentos que deram ensejo ao juízo a quo a denegar a segurança pleiteada. 2. A fiscalização fazendária estadual interditou equipamentos do tipo Point of Sale - POS que serve para efetuar venda de produtos através de cartão de crédito ou débito sob o argumento de que a retenção dos equipamentos não se deu consoante à existência de débitos tributários em atraso, mas sim, em razão da observância das normas legais relativas à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuados mediante cartão de crédito por meio de ECF. 3. Em contrapartida o Impetrante interpôs o presente recurso de apelação em Mandado de Segurança, em razão da interdição defendendo ser esta injustificada e arbitrária dos seus equipamentos Point of Sale. Alega que deve incidir a Súmula 323 do STF tendo em vista a evidente apreensão de mercadorias com vistas a cobrança de tributo. 4. Antes de mais nada é importante ressaltar que, a despeito de irregularidades, tem-se que, após a lavratura do auto de infração e imposição da multa pelo Fisco, a carga deve ser imediatamente liberada, não cabendo à autoridade coatora reter a mercadoria, como forma de compelir o contribuinte a pagar o que é devido, posto que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária (Lei 6830 /80).Quando for o caso, a simples fiscalização pode e deve reter mercadorias enquanto se averigua toda documentação fiscal. Entretanto, havendo ilegalidade, a multa deve ser aplicada e as mercadorias liberadas. 5. Contudo, o que se tem como matéria a ser apreciada não se trata de apreensão de mercadorias e sim de retenção (ou como queira chamar o ato de confiscar) os ditos equipamentos (maquinas de cartão de crédito e débito) tendo em vista as irregularidades que apresentam, segundo o Fisco. 6. Não se trata, o presente caso, de obstar a prática empresarial do estabelecimento comercial, bem como reter as mercadorias de comércio. Consta bastante claro, nos autos que o ato praticado pela Administração se deu pela condição irregular do estabelecimento, estando o mesmo DESCREDENCIADO pela Secretaria da Fazenda em razão de condutas omissivas do apelante em relação as operações sujeitas a tributação e os equipamentos Point of Sale. Não há o intuito de cobrança de débitos tributários! 7. Pela fl. 17, consta no termo de Interdição e Retenção Cautelar - Equipamento Point of Sale - P.O.S. que houve a interdição dos equipamentos de máquina de cartão de crédito e débito pois encontravam-se em situação irregular, ou seja, sem os mesmos estarem interligados ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, tudo conforme determina o Decreto Estadual nº 21.073/98 c/c o Decreto nº 33.403/2009 e cláusula 46 do Convênio ICMS 009 de 03/04/2009. Nos mesmos termos, consta ainda que o recredenciamento só poderá ocorrer após cumpridas as condições e sanadas as irregularidades. OS EQUIPAMENTOS ENCONTRAM-SE INCLUSIVE SOB A GUARDA DO CONTRIBUINTE, embora sob o lacre fiscal.8. Ou seja, não prospera a intenção do apelante em fazer crer a esse juízo que houve confisco irregular com intuito de cobrança de tributos, o que incidiria a Súmula 323 do STF. Frise-se que o caso presente não configura tal hipótese! 9. Vale-se ressaltar que, em que pese a retenção dos equipamentos P.O.S. em apreço, "De acordo com o artigo 149-A do Regulamento de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas obrigadas à emissão de NFC-e (nota fiscal de consumidor eletrônica), ao realizarem venda de mercadorias cujo pagamento seja por meio eletrônico, ou seja, via cartão de crédito ou débito, a emissão do respectivo comprovante de pagamento deve estar vinculada à NFC-e correspondente, medianteinterligação com o programa emissor de notas fiscais e, na hipótese de impressão do Danfe NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do respectivo comprovante. (...) a partir de 1º de agosto de 2019, todas as empresas localizadas em Pernambuco que forem obrigadas à emissão de NFC-e (com exceção dos optantes pelo Simples Nacional), devem integrar o emissor de notas fiscais com a"máquina de cartão", não importando o ramo de atividade do estabelecimento." (g.n.) 110. Tem-se que essas operações fiscalizatórias promovidas pela SEFAZ -PE se faz importante para induzir a regularização do mercado, e a percepção do risco em sonegar tributos. A regra geral é de que a emissão do comprovante do cartão de crédito ou débito deve ser simultânea à emissão do cupom fiscal, ambos impressos no equipamento ECF.11. NÂO PROVIMENTO da Apelação, para manter incólume a Sentença recorrida, acrescido aos honorários advocatícios um percentual de mais 1% (um por cento) dos honorários advocatícios recursais (artigo 85 , § 11 , CPC/2015 ).

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090125 PIRANHAS

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ARTIGO 1º , II , DA LEI N. 8.137 /90) EM CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ÓBICE. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e sendo serôdia a alegação de inépcia da denúncia, afasta-se a referida preliminar. 2-ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Imperiosa a manutenção da condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 1º , II , da Lei n. 8.137 /90, quando comprovado que eles, com unidade de desígnios, realizaram a supressão de ICMS devido aos cofres do Estado de Goiás, por meio da omissão do faturamento de vendas de mercadorias tributadas, efetuando, por quarenta e nove vezes, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em valores de saída menores àqueles registrados na Memória Fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), resultando em prejuízo ao erário estadual. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. INSUCESSO. AUSÊNCIA DE ATECNIA. Não constatado nenhum equívoco na dosimetria confeccionada pelo julgador singular, a pena deve permanecer intacta. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013824-33.2016.2018.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. LC 87 /96. CONVÊNIO ICMS 09/2009 E 15/2008. LEI ESTADUAL Nº 10.259/1989. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de empresa do ramo de desenvolvimento de hardware e software, especialmente de Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, a fim de obter provimento jurisdicional que afaste a exigência do Termo de Compromisso Afiançado e fiança bancária a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria SF nº 163, de 05/10/2010 e o item I, do Anexo único, da Portaria SF nº 061, de 05/05/2010, bem como a Responsabilidade solidária regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.876/1991, art. 59, VI. 2. De início, verifica-se que não merecem prosperar as alegações relativas à impossibilidade de previsão de responsabilidade solidária na hipótese. Isso porque a disposição contida no art. 59, VI, do Decreto Estadual nº 14.876/1991 reproduz fielmente norma veiculada pela Lei Estadual nº 10.259/1989, em seu art. 43, VI. 3. A referida Lei Estadual, de seu turno, expressa normativa que encontra respaldo na Lei Complementar nº 87 /96, que, ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme definido no art. 146 da Constituição Federal , previu em seu art. 5º : “Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”. 4. Inequívoca, portanto, a existência de norma de caráter geral que prevê a possibilidade de edição de lei a fim de estatuir a responsabilidade de terceiro quando haja concorrência mediante omissão para o não recolhimento do tributo. 5. De se ressaltar, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - editou o Convênio ICMS n. 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. 6. Exposto, portanto, que não houve inovação no ordenamento jurídico pelo disposto no art. 59, VI, do Decreto Estadual nº 14.876/1991, vez que existente expressa disposição legal autorizativa na Lei Estadual nº 10.259/1989, que, por sua vez, encontra fundamento de validade em virtude da LC nº 87 /96 e do Convênio ICMS n. 09/2009. 7. De tal modo, forçoso concluir pelo cumprimento dos arts. 124 , II e 128 do Código Tributário Nacional . 8. Ademais, a intelecção da disposição em análise demonstra que inexiste imposição de responsabilidade plena e ilimitada. Inconteste a necessidade de vinculação através da atuação em desconformidade com requisitos legalmente exigidos, de modo a haver concorrência para a para o falta de recolhimento do imposto. 9. No que concerne ao termo de compromisso afiançado, resta observável que a sua apresentação decorre da responsabilidade solidária insculpida no art. 43, VI, da Lei nº 10.259/1989, o que revela sua natureza instrumental. 10. Frisa-se, outrossim, que o referido dever foi estabelecido em razão da autorização do Convênio ICMS nº 15/2008, que, em suas cláusulas décima primeira e décima terceira, preconizou: “Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF [...] Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, na forma definida pela unidade federada; II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada; III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada; [...].Destarte, não há que se falar em ilegalidade quanto a tal exigência. Precedente do C. STJ. 11. No mais, não merece guarida o argumento de violação aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, eis que tais preceitos devem ser interpretados de forma sistemática em relação ao ordenamento jurídico pátrio. Ora, evidente que as atividades econômicas relativas ao Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, por sua natureza, demandam medidas de cadastro e monitoramento específicas, haja vista a perpetração de fraudes fiscais. 12. Desse modo, a referida regulamentação não obsta a prática empresarial, mas tão somente cumpre os comandos constitucionais e legais que ordenam a repressão e o controle de práticas danosas ao Fisco. 13. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013824-33.2016.2018.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W3

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20148190000 201400401252

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação civil de direito privado contra a Resolução SEFAZ nº 759/2014, que dispõe sobre a implementação da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Interposição de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento, para reconhecer a legitimidade ativa da associação impetrante e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. Impetrante que pretende ver reconhecido direito líquido e certo de suas associadas, de continuar a fabricar e comercializar equipamentos ECF. Alegação de violação ao artigo 61 da Lei nº 9.532 /1997. Tese descabida. Ato combatido que se limita a regulamentar a atividade interna da Administração Fluminense no tocante à adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, em cumprimento à política nacional de alteração da sistemática de emissão de nota fiscal em papel por nota fiscal eletrônica, com validade jurídica para todos os fins. Resolução que não proíbe a utilização e comercialização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, dispondo expressamente sobre a possibilidade de sua utilização por até dois anos, contados da data do credenciamento, o que poderia ser feito, dependendo da característica do contribuinte, até 1º de janeiro de 2017. Modernização do sistema tributário nacional, induzindo a adoção da NFC-e, sem, com isso, restringir ou proibir as máquinas emissoras de cupom fiscal, mas, ao revés, promover sua necessária superação de maneira gradual e paulatina. Modificação da modalidade de emissão de nota fiscal determinada por meio do Ajuste SINIEF 07/2005 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e o Secretário da Receita Federal do Brasil. Ausência de violação ao disposto pelo artigo 61 da Lei Federal nº 9.532 /97. Alinhamento do ato combatido com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 27.427/2000). Denegação da segurança.

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