Escolha da Lotação na Regional Preterição Não Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238010000 Rio Branco

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    AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL DE CANDIDATO NOMEADO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO VIOLADA. POSIÇÃO QUE LHE PERMITE A ESCOLHA DA CIDADE DE SUA LOTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 /2009. 2. Consoante se observa pelo Edital do certame, embora nele não conste a opção de escolha de regional pelos candidatos para sua lotação, ao serem classificados para o curso de formação, foi-lhes entregue documento para que indicassem o município de sua preferência. 3. A colocação obtida pelo Impetrante (97.º) lhe permitiu fazer a escolha do local onde será lotado, sendo possível o Centro Socioeducativo do Juruá, contudo, foi lotado em Município diverso, sendo estabelecidos na Regional candidatos com classificação inferior. 4. Concessão da segurança.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218172860

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2ºTCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-12.2021.8.17.2860 – COMARCA DE JUREMA APELANTES: ANGÊLICA GOUVEIA DE ASSIS E OUTROS / MUNICÍPIO DE JUREMA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entende-se não merecer guarida a preliminar de decadência, pois se denota da Petição Inicial se tratar de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, portanto, não estando sobre o prazo decadencial da Lei de Mandado de Segurança , Lei nº 12.016 /2009. 2. Rejeita-se a preliminar de decadência do direito de recorrer. 3. Mérito. O cerne da questão em análise consiste na nomeação e posse dos Autores nocargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em face de eventual preterição decorrente de contratações temporárias. 4. É assente na jurisprudência a existência de direito à nomeação em cargo público dos candidatos aprovado fora do número de vagas ofertadas, apenas nos casos denão observância da ordem de classificação,preterição por servidores contratados temporariamente ou demonstrado o não provimento por decisão administrativaarbitrária e imotivada. 5. Precedentes (STF, RE XXXXX , Rel. Min. LUIZ FUX , Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral Reconhecida). 6. O Edital do Concurso nº 001/2017, previu05 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (sendo 04 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para PCD),tendo, contudo, os Autores ficado FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. 7. Não há prova da preterição de candidatos, limitando-se a demandante a mencionar a existência de indicativos de contratações temporárias na área, entretanto, o STF tem entendido que somente a contratação precária não configura preterição. 8. Não restou evidenciada a alegada ofensa a direito subjetivo, pois as apelantes ficaram fora do número de vagas previstas, não comprovando uma das hipóteses excepcionais a justificar a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa de nomeação de candidatos além do número de vagas ofertadas em certame. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível equiparar a exoneração do servidor público com a desistência de candidato mais bem classificado, anotando não ser admissível a realização de interpretação ampliativa do Tema 784 (STF). 10. Apelação Cível dos Autores improvida. 11. Apelo voluntário do Ente Municipal provido, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da Justiça Gratuita. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº XXXXX-12.2021.8.17.2860 , acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1º Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência do direito e, no mérito, dar provimento ao recurso do Município de Jurema e negar provimento ao apelo dos Autores, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. 01 Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 * Não definida

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – CONCURSO PARA PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA VAGA – PRETERIÇÃO VERIFICADA - VÍCIO RECONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, POR MAIORIA DE VOTOS.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGA. REMOÇÃO DE CANDIDATOS DIVERSO DA REGIÃO CONCORRIDA. FATO PROBANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, E DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DA CANDIDATA APROVADA PARA A REGIÃO. JULGAMENTO CONSENTÂNEO COM O TEMA XXXXX/STF, POR TESE FIXADA NO RE Nº 837311/PI . REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, PARA MANTER OS TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I ? Segundo a orientação firmada no TEMA 784, do julgamento do RE nº 837311/PI , ?O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I ? Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II ? Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III ? Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.?; II ? No caso em concreto, comprovada a existência de vaga, a necessidade do serviço e a preterição arbitrária, esta demonstrada pela prática de remoção indevida de servidor aprovado para região diversa, ressai direito subjetivo, da candidata aprovada em concurso de provimento regional, a sua nomeação e posse no cargo concorrido e para a localidade de escolha, ainda que sua aprovação tenha sido fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, vez que, surgindo novas vagas, durante o prazo de validade do certame, competia a Administração provê-las com o quadro de reserva destinada ao provimento regional. Sentença confirmada em seus termos, porquanto harmônica com a melhor hermenêutica; III ? O preceito do § 8º do art. 85 do CPC , remete o julgador a imprimir valoração nominal equitativa e segundo os critérios previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo legal, e não autoriza o arbitramento aviltante. Logo, tendo em conta a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem remunera o causídico sob o viés da sucumbência, pelo que fica mantido. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TRT-16 - XXXXX20175160004

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO À CONTRATAÇÃO. Apesar de a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gerar, por si só, direito subjetivo à nomeação, quando comprovada que houve a preterição na ordem de classificação para o cargo no qual o candidato foi aprovado, enseja o direito à nomeação. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178140074

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como q uando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipó tese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20238040001 Manaus

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO EXM.º SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE/AM. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO COATOR. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO – ZONA URBANA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO POR LOCALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ab initio, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Exm.º Sr. Prefeito do Município de Nova Olinda do Norte/AM não merece prosperar, porquanto o ato indicado como coator foi praticado, conjuntamente, pelas Autoridades Impetradas, competindo a ambas a sua eventual desconstituição. 2. Adentrando no mérito, a Impetrante pugna pela declaração de abusividade do ato administrativo que separou por localidade a classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Agente Administrativo – Zona Urbana da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, objetivando que o resultado final seja elaborado em lista una, seguindo, exclusivamente, o critério de pontuação. 3. A respeito da controvérsia, ressalta-se que a publicação de Edital de Concurso Público é ato discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe definir, a seu arbítrio, a quantidade de vagas a serem providas e podendo, inclusive, disponibilizá-las segundo o critério de localidade, desde que observadas as balizas constitucionais, especialmente no que tange à legalidade e à isonomia entre os candidatos. Precedentes. 4. In casu, o critério de classificação final por lotação encontra arrimo no próprio Edital de Abertura do certame em comento, que estabeleceu a opção de localidade pelo candidato no momento da inscrição, vedando, inclusive, a sua posterior alteração, além de haver distribuído, desde já, o quantitativo de vagas ofertadas para cada lotação, sendo ônus do certamista o integral conhecimento do Edital a que se submete. 5. Com efeito, à luz do princípio da vinculação ao Edital, sequer caberia à Administração Pública ordenar a classificação dos concorrentes por critério distinto daquele previsto no Edital ou, mesmo, alterar a localidade declinada livre e conscientemente pela Impetrante, no ato da sua inscrição no certame. Precedentes. 6. A par de tais considerações, o caso em apreço não exprime qualquer resquício de ilegalidade, abuso ou arbitrariedade por parte das Autoridades Impetradas, no que tange à utilização do critério da localidade para a elaboração do resultado final de classificação dos candidatos, a indicar a alegada preterição da nomeação da Impetrante para ocupar o cargo almejado, inferindo-se, ao revés, que prestaram detida observância às normas editalícias, nesta ocasião. 7. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190028 202300157372

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer consistente na nomeação e posse em cargo público. Alegação de preterição em concurso público para o cargo de técnico de enfermagem. Aprovação em 225º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, mas dentro de cadastro de reserva. Sentença de improcedência. Manutenção. A existência de contratação de terceirizados e temporários, por si só, não configura a preterição. Para tanto, é indispensável, também, que se comprove a existência de cargos efetivos (atividade permanente) vagos. Preterição em razão da contratação de temporários para a mesma função que não foi devidamente comprovada nos autos. Mera alegação de contratação precária em número significativo que não possui nenhum respaldo no conjunto probatório. Prova de que, durante a vigência do certame, havia apenas 45 (quarenta e cinco) enfermeiros contratados temporariamente junto à Fundação Municipal Hospitalar de Macaé - FMHM. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228110001

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    Recurso Inominado nº XXXXX-90.2022.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: ROGER DE SOUZA NEVES. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento: 10/10/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO RESERVA - PLEITO DE NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O candidato classificado em concurso público para a formação de cadastro reserva possui mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, daí ressalvadas apenas hipótese excepcionalíssima de preterição arbitrária e imotivada “demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF-Tema 784). 2. “O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração” (STF- RMS 35671 AgR). 3. “O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 22090 DF XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020)”. 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-7 - Ação Rescisória: AR XXXXX20205070000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PRÉ-CONTRATO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DEFINIDA PELO STF. Não obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, em 14/12/2020, com tese de repercussão geral (Tema 992), tenha definido a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações relacionadas à temática em alusão, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão, modulou os efeitos de sua decisão de modo a determinar a manutenção, na Justiça do Trabalho, dos processos já sentenciados até 05/06/2018. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. A parte autora pretende mesmo é o reexame de provas, porquanto insatisfeita com a justiça da decisão, o que é impossível mediante Ação Rescisória - via excepcional para anular sentença de mérito transitada em julgado, nos estritos casos especificados no art. 966 do Novo CPC .

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