ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO EXM.º SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE/AM. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO COATOR. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO – ZONA URBANA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO POR LOCALIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ab initio, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Exm.º Sr. Prefeito do Município de Nova Olinda do Norte/AM não merece prosperar, porquanto o ato indicado como coator foi praticado, conjuntamente, pelas Autoridades Impetradas, competindo a ambas a sua eventual desconstituição. 2. Adentrando no mérito, a Impetrante pugna pela declaração de abusividade do ato administrativo que separou por localidade a classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Agente Administrativo – Zona Urbana da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, objetivando que o resultado final seja elaborado em lista una, seguindo, exclusivamente, o critério de pontuação. 3. A respeito da controvérsia, ressalta-se que a publicação de Edital de Concurso Público é ato discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe definir, a seu arbítrio, a quantidade de vagas a serem providas e podendo, inclusive, disponibilizá-las segundo o critério de localidade, desde que observadas as balizas constitucionais, especialmente no que tange à legalidade e à isonomia entre os candidatos. Precedentes. 4. In casu, o critério de classificação final por lotação encontra arrimo no próprio Edital de Abertura do certame em comento, que estabeleceu a opção de localidade pelo candidato no momento da inscrição, vedando, inclusive, a sua posterior alteração, além de haver distribuído, desde já, o quantitativo de vagas ofertadas para cada lotação, sendo ônus do certamista o integral conhecimento do Edital a que se submete. 5. Com efeito, à luz do princípio da vinculação ao Edital, sequer caberia à Administração Pública ordenar a classificação dos concorrentes por critério distinto daquele previsto no Edital ou, mesmo, alterar a localidade declinada livre e conscientemente pela Impetrante, no ato da sua inscrição no certame. Precedentes. 6. A par de tais considerações, o caso em apreço não exprime qualquer resquício de ilegalidade, abuso ou arbitrariedade por parte das Autoridades Impetradas, no que tange à utilização do critério da localidade para a elaboração do resultado final de classificação dos candidatos, a indicar a alegada preterição da nomeação da Impetrante para ocupar o cargo almejado, inferindo-se, ao revés, que prestaram detida observância às normas editalícias, nesta ocasião. 7. SEGURANÇA DENEGADA.