Escolha da Lotação na Regional Preterição Não Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-08.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILMA SOUZA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): GEIZILANE ALVES FONSECA SOUZA IMPETRADO: DIRETOR DO NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AMARGOSA NTE 09 e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR PADRÃO P GRAU IA E COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P GRAU IA - EDITAL SAEB 02/2017 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO PREVISTO NO EDITAL - DESRESPEITO A PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM POSIÇÃO INFERIOR - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA - PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo. Inteligência do disposto no art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Prefacial de inadequação da via eleita afastada. 3. Exsurge dos autos que a impetrante concorreu a uma das 23 vagas disponibilizadas para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau IA, para o Núcleo Territorial de Educação - NTE 09 - Amargosa; tendo logrado êxito em figurar na 3ª posição para as vagas de ampla concorrência e na 2ª posição para as vagas destinadas a candidatos negros; tendo declinado como primeira opção de lotação o Município de Amargosa, consoante autorizado/previsto/disciplinado no edital; ao passo em que a litisconsorte passiva apenas logrou aprovação nas vagas reservadas a candidatos negros, na 7ª posição. 4. Ocorre que, inobstante a melhor posição, a impetrante fora designada para unidade escolar integrante da sua 2ª opção, enquanto a candidata em posição inferior fora investida no Município de Amargosa, sua 1ª opção; em clara violação ao seu direito líquido e certo de ser ali lotada. 5. Preliminares rejeitadas e segurança concedida, nos termos do laborioso pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-08.2019.8.05.0000 , em que figuram como apelante VILMA SOUZA CONCEICAO SANTOS e como apelada DIRETOR DO NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AMARGOSA NTE 09 e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO EDITAL Nº 01/2013. ESCOLHA DA LOTAÇÃO NA REGIONAL PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O Edital nº 01/2013 previa que a nomeação e posse para o cargo/especialidade/Supervisão Regional se daria conforme a necessidade do SEAPA, de acordo com as vagas existentes e de outras que viessem a surgir no prazo de validade do concurso, obedecendo a ordem de classificação consoante estabeleceram os itens 10.1 e 10.8; o item 1.3 do Edital determinou que os candidatos aprovados poderiam ser designados para trabalhar em qualquer um dos municípios vinculados a Supervisão Regional de sua escolha no ato da inscrição. 2. Caso concreto em que o autor não demonstrou nos autos ter feito a opção pela lotação no Município de São Miguel das Missões em XXXXX-12-2014, quando já estaria aberta a vaga na cidade de Santiago. 3. Prova documental que se revela insuficiente para se concluir que a candidata litisconsorte passiva fora beneficiada pela oferta de vaga de forma antecipada em relação ao autor, melhor classificado, diante da ausência de outras provas produzidas pelo demandante, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual (art. 373 , I , do CPC/2015 ). 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível... Nº 70077583284, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/11/2018).

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20228110000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso comprovada a preterição ilegítima ou a evidenciada necessidade de serviço pela Administração. 2. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal ) de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. 3. Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso comprovada a preterição ilegítima ou a evidenciada necessidade de serviço pela Administração. 2. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional (art. 37 , IX , da Constituição Federal ) de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. 3. Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20178110000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Deve-se submeter ao poder discricionário da Administração, que se utiliza de critérios legais, orçamentários e financeiros para decidir a necessidade, a possibilidade e o melhor momento para que a nomeação se efetive, se for o caso.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MS XXXXX20178110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Deve-se submeter ao poder discricionário da Administração, que se utiliza de critérios legais, orçamentários e financeiros para decidir a necessidade, a possibilidade e o melhor momento para que a nomeação se efetive, se for o caso.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238010000 Rio Branco

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    AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL DE CANDIDATO NOMEADO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO VIOLADA. POSIÇÃO QUE LHE PERMITE A ESCOLHA DA CIDADE DE SUA LOTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 /2009. 2. Consoante se observa pelo Edital do certame, embora nele não conste a opção de escolha de regional pelos candidatos para sua lotação, ao serem classificados para o curso de formação, foi-lhes entregue documento para que indicassem o município de sua preferência. 3. A colocação obtida pelo Impetrante (97.º) lhe permitiu fazer a escolha do local onde será lotado, sendo possível o Centro Socioeducativo do Juruá, contudo, foi lotado em Município diverso, sendo estabelecidos na Regional candidatos com classificação inferior. 4. Concessão da segurança.

  • TJ-MT - XXXXX20188110000 MT

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS — CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO — MERA EXPECTATIVA DE DIREITO — PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA — TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - ORDEM DENEGADA 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 784, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito em ser nomeado, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo comprovada preterição ilegítima. 2. Hipótese não comprovada nos autos. 3. “Eventual surgimento de novas vagas, por si só, não é fato a convalidar em direito subjetivo a mera expectativa” (TJMT, N.U XXXXX-57.2021.8.11.0000 , CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2021). 4. A teoria do fato consumado não se aplica na manutenção de cargos públicos cuja posse se deu em decorrência de execução provisória de medida liminar (Tema 476 STF). 5. Direito líquido e certo não demonstrado.

  • TJ-MT - XXXXX20188110000 MT

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS — CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO — MERA EXPECTATIVA DE DIREITO — PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA — TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - ORDEM DENEGADA 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 784, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito em ser nomeado, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo comprovada preterição ilegítima. 2. Hipótese não comprovada nos autos. 3. “Eventual surgimento de novas vagas, por si só, não é fato a convalidar em direito subjetivo a mera expectativa” (TJMT, N.U XXXXX-57.2021.8.11.0000 , CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2021). 4. A teoria do fato consumado não se aplica na manutenção de cargos públicos cuja posse se deu em decorrência de execução provisória de medida liminar (Tema 476 STF). 5. Direito líquido e certo não demonstrado.

  • TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20168140000 BELÉM

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    DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO C-167, SEAD/SEDUC. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante logrou aprovação na 20ª colocação, ou seja, além das vagas oferecidas concurso em questão (13 vagas totais), portanto inserido no cadastro de reserva. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI , Relator Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), decidiu que o candidato aprovado além das vagas previstas em edital não ostenta direito subjetivo de ser nomeado, possuindo, ao revés, uma expectativa de direito, que se convolará em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos. 3. Na presente hipótese o impetrante tentou comprovar a alegada preterição, motivada pela contratação se servidores temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público, mediante uma relação nominal ? cuja fonte não ficou esclarecida ? indicando um suposto de 54 casos supostamente configuradores de desvio de função. 4. Esse documento nada elucida sobre existência de cargos efetivos vagos, posto que indica apenas o nome do servidor contratado, a função desempenhada, ano que entrou em exercício, lotação e carga horária, sendo certo que nesse regime precário de recrutamento o agente exerce função pública como mero prestador de serviços, sem ocupar cargo ou emprego público na estrutura administrativa. 5. A simples indicação de contratação temporária, consoante o art. 37 , IX , da Constituição da Republica , à míngua de provas concretas, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos aprovados ou a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes. 6. Segurança denegada.

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