TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-08.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILMA SOUZA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): GEIZILANE ALVES FONSECA SOUZA IMPETRADO: DIRETOR DO NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AMARGOSA NTE 09 e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR PADRÃO P GRAU IA E COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO P GRAU IA - EDITAL SAEB 02/2017 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO PREVISTO NO EDITAL - DESRESPEITO A PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM POSIÇÃO INFERIOR - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA - PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo. Inteligência do disposto no art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Prefacial de inadequação da via eleita afastada. 3. Exsurge dos autos que a impetrante concorreu a uma das 23 vagas disponibilizadas para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau IA, para o Núcleo Territorial de Educação - NTE 09 - Amargosa; tendo logrado êxito em figurar na 3ª posição para as vagas de ampla concorrência e na 2ª posição para as vagas destinadas a candidatos negros; tendo declinado como primeira opção de lotação o Município de Amargosa, consoante autorizado/previsto/disciplinado no edital; ao passo em que a litisconsorte passiva apenas logrou aprovação nas vagas reservadas a candidatos negros, na 7ª posição. 4. Ocorre que, inobstante a melhor posição, a impetrante fora designada para unidade escolar integrante da sua 2ª opção, enquanto a candidata em posição inferior fora investida no Município de Amargosa, sua 1ª opção; em clara violação ao seu direito líquido e certo de ser ali lotada. 5. Preliminares rejeitadas e segurança concedida, nos termos do laborioso pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-08.2019.8.05.0000 , em que figuram como apelante VILMA SOUZA CONCEICAO SANTOS e como apelada DIRETOR DO NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE AMARGOSA NTE 09 e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .