AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" ( HC n. 331.669/PR , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em dezembro de 2020. A denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida em 12/1/2021.A audiência de instrução ocorreu em 11/3/2021 e em 26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em 16/4/2021, foi prolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o assistente de acusação ingressou com requerimento de desaforamento do julgamento, com pedido liminar de suspensão da sessão do júri.Em 15/9/2022, o magistrado manifestou-se favoravelmente tal requerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da manutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou que ainda se encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em 14/8/2023, o Magistrado a quo manifestou-se acerca da reavaliação da custódia. 3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, visto que se encontra, apenas, aguardando o resultado do julgamento do pedido de desaforamento manejado pelo assistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau.Ademais, o réu já foi pronunciado, não se observando desídia do órgão jurisdicional. Foi destacada a complexidade do feito, com a necessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus; bem como verificou-se que a defesa interpôs diversos pedidos de revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim, afasta-se, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida constritiva. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.