Excesso de Prazo na Apreciação dos Recursos em Sentido Estrito em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA EM 20/1/2016. PROCESSO PARALISADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA O CORRÉU. AUSENCIA DE PREVISÃO DE NOVA SESSÃO PLENÁRIA. ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Em que pese a gravidade dos crimes praticados (art. 121 , § 2º , inciso I e IV , do Código Penal , e art. 244-B , § 2º, da Lei 8.069 /1990), não se justifica a mora processual. O paciente encontra-se preso cautelarmente por mais de 5 anos e sem data definida para o julgamento do feito. 3. Com a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, formou-se novo instrumento para o processamento do recurso, o qual, após retorno ao Juízo de 1º grau, em 3/8/2018, foi apensado aos autos principais, sendo remetido, por equívoco, novamente ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação interposto pelo corréu, causando paralisação da tramitação da ação penal em relação ao paciente, a qual somente teve continuidade (ainda na fase do art. 422 do CPP ) com o retorno dos processos à origem, em 15/3/2021, após o julgamento da apelação. 4. Dessa forma, evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, pois, de 3/8/2018, quando os autos retornaram à origem após resolução do recurso em sentido estrito, até março de 2021, momento em que o processo apenso e o feito principal retornaram ao 1º Grau com o julgamento da apelação do corréu, a persecução penal permaneceu estagnada no tocante ao paciente. 5. Em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 desta Corte Superior, pela qual, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo." 6. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente DIULIAN RODRIGUES SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento pelo Júri, devendo fornecer endereço atualizado ao juízo, para os devidos atos de intercâmbio processual.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218210019 RS

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    \n\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXCESSO DE PRAZO. JUÍZO QUE VEM ATUANDO DE MANEIRA DILIGENTE, SENDO QUE EVENTUAL DEMORA DO PROCESSO DECORRE DO MOMENTO PANDÊMICO EM QUE NOS ENCONTRAMOS, E DE PARTICULARIDADES PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO À FORMULAÇÃO DA CULPA. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RESTABELECIDA A PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218050032

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-64.2021.8.05.0032 Origem do Processo: Comarca de Brumado/Ba Recorrente: Hemerson Matheus Lima Souza Advogados: Carolina Lima Amorim, OAB/BA 64.707 José Bento Brito Porto, OAB/BA 64.810 Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Fernando Rodrigues de Assis Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTATIVA). MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEITADA. PANDEMIA COVID. LEI 11.900 /09. RESOLUÇÕES 313, 314, 329 DO CNJ. DECRETO TJBA 276/2020. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPEDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONCEDIDO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM DIVORCIADAS DAS PROVAS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DESCABIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VEZ QUE TAL RECURSO NÃO EXIGE PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 153, VI DO RITJBA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Superior é firme em afirmar que a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta nulidade do ato, caso fique demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem quando o douto Juiz a quo apenas indica a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mencionando os motivos de seu convencimento. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de animus necandi na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Qualificadoras que se mantém, tendo em vista que não se mostram divorciadas das provas. 5. Por derradeiro, pleiteia a defesa, isenção do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica do recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Tal pretensão não merece prosperar. Ocorre que, em sede de Recurso em Sentido Estrito iniciado mediante denúncia, é descabido o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que tal recurso não exige o pagamento de custas ou taxas, conforme previsto no art. 153, VI, do RITJBA (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-64.2021.8.05.0032, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00452209001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Havendo nos autos a presença de indicativos mínimos nas provas constantes dos autos da existência de motivo torpe, deve ser mantida e submetida à apreciação dos jurados a respectiva qualificadora. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 , bem como insuficientes as medidas cautelares diversas constantes no art. 319 , todos do CPP , impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Não havendo condenação e não tendo o Juízo a quo se manifestado sobre a concessão da gratuidade de justiça, não cabe a esta Turma Julgadora a análise do pedido, sob pena de incorrer em supressão de instância. V.V. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva não está enumerada no rol taxativo do artigo 581 , do Código de Processo Penal , razão pela qual contra ela não se admite a interposição de recurso em sentido estrito.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090100 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1) Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, tem-se que o recurso interposto pela Defesa, devolveu a este Egrégio Tribunal de Justiça amplo conhecimento das matérias, tramitando perante a 1ª Câmara Criminal dessa Corte de Justiça, fazendo desse Colegiado autoridade coatora, portanto, qualquer alegação referente à demora no processamento do recurso passa a ser da competência do Superior Tribunal de Justiça. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. NÃO CONHECIMENTO. 2) O pedido não merece conhecimento, porque nos autos não existe comprovação de requerimento prévio perante o juízo singular, o que implica em supressão de instância. DE OFÍCIO: EXCESSO DE PRAZO PARA A RE3ALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3) O paciente foi pronunciado há mais de 02 anos e sequer há previsão para que seja designada a sessão do Júri Popular para seu julgamento, portanto, de ofício, reconhece-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo. ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20648695000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PACIENTE PRONUNCIADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 , DO STJ - ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, nos moldes da Súmula n.º 21 , do Superior Tribunal de Justiça. v.v. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. Se o paciente encontra-se preso preventivamente por tempo excessivo, sem que tenha contribuído com o atraso, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo. Configurado, assim, o excesso de prazo para a formação da culpa, imperioso o relaxamento da prisão do paciente.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a pequena demora no julgamento do recurso em sentido estrito - menos de 03 meses -, não extrapola os limites da razoabilidade, já que o inconformismo do Paciente está tendo regular processamento. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do recurso em sentido estrito.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da Constituição da Republica ), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 4 meses; b) o crime é de homicídio qualificado, mas na forma tentada, cuja reprimenda a ser aplicada, no caso de condenação, não será das mais elevadas, dada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14 , inc. II , do CP , a primariedade e a ausência de antecedentes penais do réu e c) o tempo já cumprido em prisão cautelar concederia ao acusado o direito à progressão de regime. 3. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo, dar provimento ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do réu pelas cautelares previstas no art. 319 , IV e V , do CPP , sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Itaitinga

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO. Da análise do andamento processual, é evidente que não há desídia ou omissão do Juízo a quo na tramitação do feito, visto que o processo seguiu com regular marcha processual, sem mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, até mesmo porque os pacientes foram pronunciados aos 01/07/2021, o que atrai a incidência da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ademais, observa-se que o caso apresenta alta complexidade, haja vista a natureza dos delitos (um homicídio qualificado consumado, dois homicídios qualificados tentados e organização criminosa), envolvendo 06 (seis) réus, com expedição de cartas precatórias, interposição de recurso em sentido estrito e pedido de desaforamento, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 , desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Desta feita, não se vislumbra excesso de prazo para a prestação jurisdicional, consubstanciada no julgamento pelo Tribunal do Júri, levando em conta que o feito tramita em prazo regular e é devidamente impulsionado pelo juízo a quo, estando os autos no momento aguardando tão somente o deslinde e julgamento do processo de desaforamento. O sobrestamento do feito não gera o direito à imediata liberação dos pacientes e tampouco enseja excesso de prazo para a realização da sessão de julgamento pelo conselho de sentença, mormente porque, nos termos do art. 205 do Regimento Interno deste Tribunal, "o desaforamento de que trata do Código de Processo Penal terá a prioridade de distribuição, o rito e a preferência de julgamento estabelecidos em lei". Por outro lado, consta nos autos originários à fl. 1654, que os autos teriam sido remetidos a esta segunda instância aos 06/12/2021 (assinado e liberado aos 16/12/2021), não sendo possível confirmar a informação quanto ao andamento processual, porquanto o processo tramita em segredo de justiça. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, que informe se os autos foram realmente remetidos à esta instância e, em caso negativo, que efetivamente encaminhe os autos a este egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do pedido de desaforamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, com recomendação ao juízo a quo, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 1º de março de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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