EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO EXEQUENDO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA DIRIMIR POSSÍVEIS CONTROVÉRSIAS ENTRE OS CONTRATANTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ATOS EXPROPRIATÓRIOS MANTIDOS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - NÃO CABIMENTO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. No que se refere à questão da incompetência do juízo cível comum, decorrente da cláusula compromissória constante do contrato exequendo, conquanto de fato neste exista previsão de instauração da solução arbitral, essa circunstância não obsta, per se, a execução do título extrajudicial. Conforme sedimentado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo que pactuada a cláusula arbitral compromissória, nada há de obstar o processamento da execução de título extrajudicial, na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal exigido para a prática de atos expropriatórios, mantidos, estes, sob reserva de jurisdição. A princípio, o processo executivo deve ser suspenso enquanto as questões referentes à liquidez, certeza e exigibilidade do contrato exequendo sejam solucionadas no juízo arbitral, por questão de lógica e para se evitar ato expropriatório, como o levantamento de quantia em dinheiro, o que, eventualmente, pode se tornar irreversível mesmo se for desconstituído em caso de acolhimento das teses da parte executada, ora apelante, conforme orienta a jurisprudência do c. STJ. Especificamente no caso dos autos, como o executado ainda não se prontificou a questionar a validade do título exequendo no juízo arbitral, o processo de execução judicial deve ter curso normal, sob pena de se releg ar ao arbítrio exclusivo da parte devedora a escolha do momento certo e adequado para dirimir a lide, evitando-se, também, dessa forma, que o processo executivo se prolongue ad aeternum. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO - CLÁUSULA ESTIPULANDO ARBITRAGEM - VALIDADE - FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485 , INC. VII DO CPC . 1. Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não há de se falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que as razões ali expostas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Segundo o STJ, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 3. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 4. De acordo com o artigo 485 , inciso VII do CPC , o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando acolhida alegação de existência de convenção de arbitragem.