Exposição Aos Agentes Agressivos Ruído e Hidrocarbonetos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036326

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AFASTAR TEMA 298 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO INDICA O NEN (NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO). APLICAÇÃO DO TEMA 1083 DO STJ. REGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação a parte do período especial, e, improcedente o pedido, com relação a outra parte do período especial. 2. A parte autora juntou formulário atualizado em juízo, que foi submetido ao crivo do INSS, sem impugnação em sede de contestação. PPP do mesmo período já havia sido juntado em sede administrativa, sendo as informações quanto a metodologia de aferição do ruído atualizada em sede judicial. 3. Exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático, não descrito de forma genérica. Afastar Tema 298 da TNU. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição e afastar a eficácia do EPI no caso concreto. 4. Exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente. PPP indica a metodologia de aferição do ruído de acordo com a NHO-01 e NEN (Nível de Exposição Normalizado). Atendimento do Tema 1083 do STJ. 5. Dar provimento ao recurso da parte autora.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047107 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes à verificação da especialidade e a parte autora não logrou demonstrar que os documentos técnicos não são fidedignos. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57 , § 3º , da Lei 8.213 /91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente. 8. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria especial. 9 Mantida a especialidade nos períodos reconhecidos em sentença e reconhecidos períodos especiais neste julgamento, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a respectiva expedição de certidão da especialidade dos períodos reconhecidos neste feito.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036336

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETO E A ÓLEO E GRAXA COM INDICAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. EXPOSIÇÃO A CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTE CANCERÍGENO LISTADO NA LINACH. APLICAÇÃO DO TEMA 170 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado. 2. A exposição a hidrocarboneto e a óleo e graxa indicados de forma genérica, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, a teor do Tema 298 da TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172 /97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou "óleo e graxa”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”). 3. A exposição ao agente nocivo chumbo é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois sua análise é qualitativa e se encontra listado como agente cancerígeno pela LINACH. Aplicação do Tema 170 da TNU. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036328

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA DE VEÍCULOS. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A atividade de eletricista de autos não se enquadra na categoria profissional descrita no item 2.5.1 do Decreto 83.831/79. 3. Formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a não alteração do lay out, descumpre o Tema 208 da TNU. 4. Exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático permite o reconhecimento da especialidade, sendo afastado o Tema 298 da TNU, no caso em concreto, por não se tratar de indicação genérica. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EXPOSIÇÃO A DIVERSOS NÍVEIS SONOROS. ALEGAÇÃO NÃO PERTINENTE À QUESTÃO SUBMETIDA AO EXAME. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO AGRAVADO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO AO AUTOR. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 , em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula XXXXX/STJ, aplicada por analogia). Trata-se de decisão sumulada por tribunal superior, de modo que não procede a alegação trazida pelo INSS no recurso. 2.Não procede o pedido de sobrestamento do feito, em razão de diferentes níveis sonoros de exposição do autor, para afastar o reconhecimento dos períodos especiais considerados. Conforme inserido no bojo da fundamentação da decisão foram reconhecidas as especialidades pelo critério qualitativo de agentes químicos aos quais o autor esteve exposto nos períodos mencionados e a alegação trazida pelo INSS não guarda pertinência com a solução da questão posta a exame. 3. Em relação aos agentes agressivos químicos, o labor desempenhado mediante exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados, outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e derivados é considerado especial conforme itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto 53.831 /64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99. Ressalta-se que, para que demonstrada a especialidade do trabalho nessas hipóteses, suficiente que os agentes químicos estejam presentes no ambiente de trabalho de forma permanente e habitual (fator qualitativo). 4. Laudo Pericial constante do id.219632353 (fls.22) aponta que não foi constatado fornecimento de EPI, tendo o autor ficado exposto aos agentes nocivos citados no documento. 5. Agravo improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047129 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57 , § 3º , da Lei 8.213 /91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. XXXXX-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048 /99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. 5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Conforme constou da decisão agravada, a parte autora exerceu atividade laborativa com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos e graxas) - Com efeito, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 - Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada ainsalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento - Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036307

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FRENTISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Atividade de "prensista" e "ajudante de marceneiro". Ausência de comprovação de exposição a agente nocivo. Reconhecimento de especialidade que resta incabível. 2. Uso de EPI eficaz. Comprovada a habitualidade e permanência da exposição a hidrocarbonetos derivados de petróleo, o fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar a nocividade. 3. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036309

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS ÓLEOS E GRAXAS. APLICAÇÃO DO TEMA 170 DA TNU APENAS PARA AGENTES CANCERÍGENOS (ÓLEOS MINERAIS NÃO TRATADOS OU POUCO TRATADOS). A EXPRESSÃO GENÉRICA HIDROCARBONETOS. SEM DETALHAMENTO. INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA. PEDREIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

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