Exposição Aos Agentes Agressivos Ruído e Hidrocarbonetos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036126 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (BENZENO E HIDROCARBONETOS). REVISÃO. - O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Enquadramento dos agentes nocivos químicos (benzeno e hidrocarbonetos) no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 /97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048 /99 - A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho) - Apelação do INSS a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047138

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 ( REsp 1.398.260 ). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 9. Apelação desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047009 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 555 DO STF. EPI NÃO DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. 1. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Em relação aos hidrocarbonetos, havendo laudo técnico informando a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa na neutralização da nocividade do agente nocivo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047000 PR XXXXX-55.2014.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de XXXXX-12-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/1997, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 5. Não se exige a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, bastando que o segurado fique sujeito às condições insalubres em parte razoável do tempo. 6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1398260/PR , STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe XXXXX-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB (A) até 5-3-1997; de 90 dB (A) entre XXXXX-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB (A) a partir de XXXXX-11-2003. 7. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE nº 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe XXXXX-2-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 9. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE , devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960 /09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC/2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208 SC XXXXX-08.2017.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-11.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFERIÇÃO. QUALITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68 , § 4º , do Decreto 3048 /99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036114 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DESCONFIGURADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 19/02/1990 a 05/03/1997, 01/03/2000 a 14/04/2001 e 30/04/2007 a 29/04/2008, em razão da exposição a ruído acima do patamar de tolerância (83dB, 92dB e 86,2dB), com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID XXXXX - Págs. 46/48, que conta com chancela técnica. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 3 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 4 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 5 - No que diz respeito ao argumento da autarquia, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, este não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar. Precedente desta Corte. 6 - Não há que se falar em laudo extemporâneo, vez que emitido em 11/02/2017, com o vínculo empregatício ainda vigente (CNIS – ID XXXXX - Pág. 10). 7 - Registre-se, ademais, que a ausência de informação do NIT dos responsáveis técnicos, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. 8 - Desta forma, mantido o enquadramento dos lapsos de 19/02/1990 a 05/03/1997, 01/03/2000 a 14/04/2001 e 30/04/2007 a 29/04/2008 como especiais e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estipulada na sentença. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12 - A verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do artigo 85 do CPC para a condenação da Fazenda Pública, em percentual razoável, razão pela qual não merece reforma neste tocante. 13 - Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047112 RS XXXXX-04.2018.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20134013802

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEO DIESEL. GRAXAS. ÓLEOS LUBRIFICANTES. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme relatório, trata-se de embargos declaratórios do autor (fls. 117/120) que alega omissão no julgamento (fls. 108/115v, de 22/10/2018) pretendendo a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997-18/11/2003, considerada a exposição a agentes químicos (óleo, graxa e lubrificante), cuja especialidade havia sido excluída a partir da análise do agente agressivo ruído. 2. Pretende-se a manutenção da especialidade do período de 06/03/1997-18/11/2003, cuja especialidade fora excluída, considerando somente o agente agressivo ruído. 3. Tem razão parcial o autor, pois, conquanto não fosse o caso de reconhecer a especialidade do período pelo agente agressivo, a exposição aos agentes químicos explicitados (hidrocarbonetos: graxa e óleo lubrificante) torna o período especial. 4. Conforme PPPs de fls. 51/53 e 57/58, houve sujeição nos períodos de 02/05/1985-03/07/1992, 20/10/1992-17/05/2001 e 21/05/2001-29/04/2013 a 11/05/2010 a agentes químicos especificados (óleo diesel, graxa, óleo lubrificante). 5. No que concerne à exposição do segurado a ÓLEOS MINERAIS/GRAXAS/LUBRIFICANTES, substâncias expressamente elencadas no código 1.0.7 dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99, há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos "tratados" ou "refinados" e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335 , quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014 (há ressalva do Juiz Henrique Gouveia da Cunha a respeito porque ele entende que não são todos os "óleos minerais", "graxas" e "lubrificantes" que figuram entre as substâncias cancerígenas, de modo a permitir sempre o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de exposição a esses agentes, ainda que tenha havido o uso de EPIs e/ou EPC's considerados eficazes). 6. Dado provimento parcial aos embargos declaratórios, para reconhecer a especialidade dos períodos 06/03/1997-17/05/2001 e 21/05/2001-18/11/2003, pela exposição aos agentes químicos especificados (óleo diesel, graxa, óleo lubrificante), mantida, portanto, a concessão da aposentadoria especial (27 anos 8 meses e 9 dias). Inalterado o voto quanto ao mais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047202 SC XXXXX-47.2018.4.04.7202

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de XXXXX-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos), bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente, não elidido pelo uso de equipamentos de proteção inidividual. 4. Com relação aos hidrocarbonetos aromáticos, restou devidamente comprovada a exposição do segurado a gasolina e óleo diesel através do Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa. 5. O benzeno, presente na gasolina e no óleo diesel, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048 /99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 6. Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.

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