AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /14. 1. DISPENSA IMOTIVADA. ÓBICE DA SÚMULA XXXXX/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi revertida a demissão do Autor por justa causa em dispensa imotivada. Registrou, após análise da prova testemunhal, que "a reclamada permitia que os maquinistas transferidos utilizassem as requisições para o transporte de seus familiares. E se tal procedimento era consentido pela empregadora, inviável o reconhecimento da prática de falta grave pelo reclamante". Assentou, em relação aos picos de velocidade atingidos, que "o reclamante foi punido em todas as ocasiões em que atingiu o pico de velocidade. Não poderia, portanto, sofrer nova penalidade pela prática dos referidos atos ."Aduziu que"a testemunha Mateus asseverou que é comum os maquinistas ultrapassarem a velocidade máxima permitida, o que poderia ocorrer não apenas por distração, mas também por falha em algum equipamento. Ou seja, não se pode atribuir somente ao autor a culpa por ultrapassar a velocidade máxima imposta pela empregadora .". E concluiu que "se era comum o maquinista superar o limite de velocidade e se a reclamada procedia à dispensa somente após a reavaliação, que não foi comprovada na hipótese em tela, considero que não havia razão para a dispensa do reclamante por justa causa .". Nesse cenário, para análise do tema, de forma a prevalecer o argumento recursal de que restaram atendidos os requisitos legais à configuração da despedida por justa causa, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório. Tal procedimento é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula XXXXX/TST. Tampouco há falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos trazidos ao dissenso não guardam pertinência fática com as mesmas premissas registradas pelo TRT. Incide o óbice da Súmula XXXXX/TST. Nesse cenário, deve ser mantida a decisão agravada. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA XXXXX/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula XXXXX/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.