Ferroviário em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047211 SC XXXXX-10.2017.4.04.7211

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186 /91. LEI N. 10.478 /02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186 /91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910 /1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. As Leis n. 8.186 /91 e 10.478 /02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RN , representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168 /91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUJEITO AO REGIME CELETISTA. FILHA SOLTEIRA E CAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 4.259/63. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. O art. 5º , parágrafo único , da Lei nº. 3.373 /58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Todavia, o diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 2. Dessa forma, apenas os óbitos ocorridos durante a vigência da Lei nº 4.259/63 autorizam a concessão do benefício de pensão por morte a filhas de ferroviários maiores de vinte e um anos, nos termos da Lei nº 3.378/58. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. ÓBITO OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI 4.259/63. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e independe de carência, sendo necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. O fundamento da pretensão autoral, direcionada à obtenção da pensão pela morte de seu genitor reside no fato de ser a parte autora filha solteira e maior de 21 anos do fenecido, ex-ferroviário da RFFSA, o que atrairia à espécie o disposto no parágrafo único , do art. 5º , da Lei nº 3.373 /58, aplicável aos ferroviários em virtude do disposto na Lei nº 4.259/63. 3. Ocorre que a citada Lei 4.259 veio a ser revogada pelo Dec.-Lei nº 956/69. Assim, somente fazem jus à pensão por morte de ex-ferroviário as filhas solteiras maiores de 21 anos quando o óbito do genitor ocorrer antes da edição do Dec.-Lei 956, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o óbito do pai da Autora ocorreu em 1989 (Precedentes: AC XXXXX-1, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/06/2016 PÁGINA:.; AC XXXXX-9, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:29/03/2016 PÁGINA:). 4. Diversa é a conclusão no tocante à pensão pela morte da genitora da Demandante, sendo incontroversa a qualidade de segurada da falecida, que era titular de aposentadoria por invalidez, o mesmo ocorrendo em relação à parte autora, também titular de aposentadoria por invalidez, desde 2004, circunstância que lhe confere a condição de dependente econômica de sua mãe, falecida em 2010, ex vi do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91. 5. Malgrado seja a parte autora titular de benefício previdenciário, verifica-se dos autos que o mesmo gira em torno de um salário mínimo, tendo a Autora, ademais, sido incluída como dependente nas Declarações de Imposto de Renda de sua genitora, ao menos desde 2007. 6. Nos termos da jurisprudência o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, quando a invalidez precede ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Ressalte-se que a dependência do filho inválido é presumida. Precedentes ( AC XXXXX-79.2012.4.01.9199 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.730 de 13/11/2015, AC XXXXX-73.2013.4.01.9199 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2092 de 06/08/2015) 7. Sendo incontroversa a qualidade de segurada da instituidora da pensão, bem como a invalidez da autora na data do óbito de sua genitora, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário, sendo devido o benefício desde a data do óbito (23/06/2010), porquanto formulado o requerimento administrativo em 28/06/2010, aplicando-se à espécie o disposto no art. 74 , I , da Lei nº 8.213 /91. 8. Deferida a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, determinando-se ao INSS a concessão de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/08/2016). 9. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Condenação do INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, tendo como instituidora a genitora da Demandante, com DIB em 17/01/2011, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. 10. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, na redação conferida pela Lei nº 11.960 /09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE XXXXX/SE , com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 11. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado ( CPC/15 , art. 85 , § 4º , II ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013811

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.373 /58 E 4.259/63. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de pensão especial se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, aplicando-se, dessa forma, o enunciado contido na Súmula 85 /STJ, atingidas, assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo. 3. A Lei n. 3.373 /58, em seu art. 5º , parágrafo único , assegurou o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n. 4.259, de 12/09/1963. 4. Os ex-ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único , do art. 5º , da Lei n. 3.373 /58, aplicável em virtude do disposto na Lei n. 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão por morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos que não ocupassem cargo público permanente, enquanto perdurasse essa situação. 5. O diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n. 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 6. Na hipótese, os genitores das autoras vieram a óbito quando ainda em vigor a Lei 4.259/63, o que assegura à sua filha a percepção da pensão especial. 7. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para conceder à autora, na condição de filha de ex-ferroviário aposentado, solteira e não ocupante de cargo público, enquanto mantiver estas condições, a pensão temporária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte de seu pai, desde a data da citação. 8. Apelações do INSS e da União desprovidas. Remessa oficial desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FLUMITRENS E SUPERVIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUPERVIA PARA RESPONDER POR ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À FLUMITRENS.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil , ficam aprovadas as seguintes teses: I) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; II) a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros .2. Recurso especial da concessionária provido, com sua exclusão do polo passivo da execução.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5169 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.770/2006 DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR PLANO DE CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO DE TRABALHO. AUSENTE CONTRARIEDADE À GARANTIA FUNDAMENTAL DO DIREITO ADQUIRIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025119 RJ XXXXX-10.2014.4.02.5119

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS 8.186 /91 E 10.478 /2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUBILAMENTO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. RECURSO PROVIDO. 1. Autor demonstrou documentalmente sua condição de ex-ferroviário aposentado, apta a caracterizar o interesse processual. Os documentos essenciais à propositura da ação são os indispensáveis ao julgamento de mérito e não ao julgamento da procedência do pedido. 2. Mantida a sentença na parte que rejeitou as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva para a causa da UNIÃO e INSS, adotando-se tais argumentos sentenciais como razões de decidir (motivação per relationem). 3. A prejudicial de prescrição do "fundo de direito" (arguida pela UNIÃO em contestação e reiterada em seu recurso). 4. As Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /02 garantem a ex-ferroviários e pensionistas da RFFSA e subsidiárias admitidos até 21/5/91 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da ativa. 5. No caso concreto, o ex-ferroviário (admitido na RFFSA em 02/07/74 e aposentado em 30/06/96, não pretende a revisão do ato de sua aposentadoria, mas complementação, que não se reveste de natureza previdenciária no sentido estrito. 6. Na data de sua aposentadoria, em 1996, o autor, ora recorrente, não poderia ter requerido a complementação na forma da Lei nº 8.186 /91, pois somente a partir da promulgação da Lei nº 10.478 , de 28/6/02, publicada em 1/7/02, surgiu para os ex- ferroviários a possibilidade de postulação administrativa. 7. Não há prescrição do "fundo de direito", pois não há que se falar em lesão (e, por consequência, em actio nata) a partir da mera promulgação da Lei nº 10.478 /02, que não se assemelha a ato de efeitos concretos. 8. A Lei nº 3.115 /57, que determinou a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autorizando a constituição da RFFSA, previu em seu art. 14 que aos empregados seriam aplicados os preceitos da legislação do trabalho, 1 excepcionando, em seu art. 15 , os servidores das ferrovias de propriedade da União e por ela administradas cedidos a RFFSA (qualquer que fosse sua qualidade: funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários), aos quais seriam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos pela legislação ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial. 9. O Decreto-lei nº 956/69, ao dispor sobre a aposentadoria dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial cedidos à RFFSA, previu o direito à complementação de aposentadoria, excluindo os ferroviários contratados sob o regime celetista. 10. Até o advento da Lei nº 8.186 /91, a jurisprudência dominante era no sentido de negar o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários contratados sob o regime da CLT - caso do autor, ora apelante - e aposentado após a edição do Decreto- lei nº 956/69. 11. A Lei nº 8.186 /91, entretanto, expressamente assegurou o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários aposentados até 31/10/69 sem qualquer restrição ao regime jurídico, desde que admitidos na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias até 31/10/69. 12. A partir de 01/4/02 a Lei nº 10.478 /02 estendeu o benefício aos admitidos até 21/5/91 na RFFSA (então em liquidação), suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 13. JORGE LUIZ DE SOUZA FONTES foi admitido na RFFSA como auxiliar de estação em 02/07/74, conforme CTPS de fl. 13, tendo se aposentado no cargo de operador de movimento de trens; o último contracheque trazido aos autos data de setembro/2013 (fl. 29), tendo se aposentado por tempo de serviço/contribuição em 08/04/96 (fl. 30). 14. Uma primeira leitura do art. 1º das Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /02 poderia levar à conclusão de que o único requisito para a complementação de aposentadoria seria a data de admissão do ferroviário na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 15. Porém a análise dos demais dispositivos da Lei nº 3.115 /57, do Decreto-lei nº 96/69 e da Lei nº 8.186 /91 refuta tal conclusão: o direito à complementação não pode prescindir da existência de vínculo com a administração pública indireta federal na data da aposentadoria - paga pelo INSS com recursos da União. 16. A razão de ser da legislação foi assegurar, por meio de complementação, a paridade entre vencimentos e proventos de ativos e inativos da RFFSA e suas subsidiárias, tomando como parâmetro as tabelas de remuneração dos trabalhadores oriundos da RFFSA ainda em atividade. 17. Deve ser estendido tal direito ao autor, ora apelante, que, embora exercendo função de ferroviário, percebe proventos que destoam da situação remuneratória dos paradigmas, HÉLCIO MARTINS DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOITA, que se aposentaram nos cargos de Agente de Administração, 2 Motorista e Assistente de Segurança Ferroviário (fls.31/38). 18. Apelação provida, condenando-se o INSS e a Implementar a complementação dos proventos de aposentadoria do autor, com base na Lei nº 8.186 /91 e na Lei nº 10.478 /2002. 19. Ressalte-se, contudo, que a complementação de aposentadoria a ferroviário aposentado não implica direito à integralidade da remuneração recebida em atividade, mas sim paridade com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos do art. 2º , caput, da Lei nº 8.186 /91. 20. O benefício deverá tomar por base o plano de cargos e salários dos servidores em atividade da RFFSA ou, não havendo mais integrantes no quadro, deverá ser reajustado pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 21. Condena-se os requeridos a pagarem ao autor as diferenças a serem apuradas em liquidação, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da demanda, entre o valor da complementação do benefício pago ao autor e o valor definido para os ferroviários anistiados da ativa. 22. O montante devido deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, descontando-se o que já tiver sido pago administrativamente, tudo acrescido de juros moratórios de 0,5% a.m. desde a citação e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculo do CJF, observando-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária a partir de julho de 2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947 . 23. Revertidos os ônus sucumbenciais, consignando-se que os honorários devidos pela ré serão fixados quando liquidado o julgado, consoante o disposto no artigo 85 , § 4º , II do CPC/15 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. "Surfista ferroviário". Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado "surf ferroviário", assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o caso de "surfista ferroviário", não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7 /STJ). III – Recurso especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. VÍTIMA DE ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as concessionárias de transporte ferroviário, em casos de atropelamento de pedestres nas vias férreas, subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor , motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186 /91 E Nº 10.478 /2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483 /2007. I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186 /91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º , estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184 /74, e pelo Decreto-Lei nº 5 /66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal. III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186 /91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676 . IV - A Lei nº 10.478 /2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/CE , Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si. VII - A Lei nº 11.483 /2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial. VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483 /2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. IX - A Lei nº 11.483 /07, no art. 27 , previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233 /01, com redação dada pela Lei nº 11.483 /2007.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo