APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS 8.186 /91 E 10.478 /2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUBILAMENTO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. RECURSO PROVIDO. 1. Autor demonstrou documentalmente sua condição de ex-ferroviário aposentado, apta a caracterizar o interesse processual. Os documentos essenciais à propositura da ação são os indispensáveis ao julgamento de mérito e não ao julgamento da procedência do pedido. 2. Mantida a sentença na parte que rejeitou as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva para a causa da UNIÃO e INSS, adotando-se tais argumentos sentenciais como razões de decidir (motivação per relationem). 3. A prejudicial de prescrição do "fundo de direito" (arguida pela UNIÃO em contestação e reiterada em seu recurso). 4. As Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /02 garantem a ex-ferroviários e pensionistas da RFFSA e subsidiárias admitidos até 21/5/91 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da ativa. 5. No caso concreto, o ex-ferroviário (admitido na RFFSA em 02/07/74 e aposentado em 30/06/96, não pretende a revisão do ato de sua aposentadoria, mas complementação, que não se reveste de natureza previdenciária no sentido estrito. 6. Na data de sua aposentadoria, em 1996, o autor, ora recorrente, não poderia ter requerido a complementação na forma da Lei nº 8.186 /91, pois somente a partir da promulgação da Lei nº 10.478 , de 28/6/02, publicada em 1/7/02, surgiu para os ex- ferroviários a possibilidade de postulação administrativa. 7. Não há prescrição do "fundo de direito", pois não há que se falar em lesão (e, por consequência, em actio nata) a partir da mera promulgação da Lei nº 10.478 /02, que não se assemelha a ato de efeitos concretos. 8. A Lei nº 3.115 /57, que determinou a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autorizando a constituição da RFFSA, previu em seu art. 14 que aos empregados seriam aplicados os preceitos da legislação do trabalho, 1 excepcionando, em seu art. 15 , os servidores das ferrovias de propriedade da União e por ela administradas cedidos a RFFSA (qualquer que fosse sua qualidade: funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários), aos quais seriam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos pela legislação ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial. 9. O Decreto-lei nº 956/69, ao dispor sobre a aposentadoria dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial cedidos à RFFSA, previu o direito à complementação de aposentadoria, excluindo os ferroviários contratados sob o regime celetista. 10. Até o advento da Lei nº 8.186 /91, a jurisprudência dominante era no sentido de negar o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários contratados sob o regime da CLT - caso do autor, ora apelante - e aposentado após a edição do Decreto- lei nº 956/69. 11. A Lei nº 8.186 /91, entretanto, expressamente assegurou o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários aposentados até 31/10/69 sem qualquer restrição ao regime jurídico, desde que admitidos na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias até 31/10/69. 12. A partir de 01/4/02 a Lei nº 10.478 /02 estendeu o benefício aos admitidos até 21/5/91 na RFFSA (então em liquidação), suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 13. JORGE LUIZ DE SOUZA FONTES foi admitido na RFFSA como auxiliar de estação em 02/07/74, conforme CTPS de fl. 13, tendo se aposentado no cargo de operador de movimento de trens; o último contracheque trazido aos autos data de setembro/2013 (fl. 29), tendo se aposentado por tempo de serviço/contribuição em 08/04/96 (fl. 30). 14. Uma primeira leitura do art. 1º das Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /02 poderia levar à conclusão de que o único requisito para a complementação de aposentadoria seria a data de admissão do ferroviário na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 15. Porém a análise dos demais dispositivos da Lei nº 3.115 /57, do Decreto-lei nº 96/69 e da Lei nº 8.186 /91 refuta tal conclusão: o direito à complementação não pode prescindir da existência de vínculo com a administração pública indireta federal na data da aposentadoria - paga pelo INSS com recursos da União. 16. A razão de ser da legislação foi assegurar, por meio de complementação, a paridade entre vencimentos e proventos de ativos e inativos da RFFSA e suas subsidiárias, tomando como parâmetro as tabelas de remuneração dos trabalhadores oriundos da RFFSA ainda em atividade. 17. Deve ser estendido tal direito ao autor, ora apelante, que, embora exercendo função de ferroviário, percebe proventos que destoam da situação remuneratória dos paradigmas, HÉLCIO MARTINS DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOITA, que se aposentaram nos cargos de Agente de Administração, 2 Motorista e Assistente de Segurança Ferroviário (fls.31/38). 18. Apelação provida, condenando-se o INSS e a Implementar a complementação dos proventos de aposentadoria do autor, com base na Lei nº 8.186 /91 e na Lei nº 10.478 /2002. 19. Ressalte-se, contudo, que a complementação de aposentadoria a ferroviário aposentado não implica direito à integralidade da remuneração recebida em atividade, mas sim paridade com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos do art. 2º , caput, da Lei nº 8.186 /91. 20. O benefício deverá tomar por base o plano de cargos e salários dos servidores em atividade da RFFSA ou, não havendo mais integrantes no quadro, deverá ser reajustado pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 21. Condena-se os requeridos a pagarem ao autor as diferenças a serem apuradas em liquidação, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da demanda, entre o valor da complementação do benefício pago ao autor e o valor definido para os ferroviários anistiados da ativa. 22. O montante devido deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, descontando-se o que já tiver sido pago administrativamente, tudo acrescido de juros moratórios de 0,5% a.m. desde a citação e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculo do CJF, observando-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária a partir de julho de 2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947 . 23. Revertidos os ônus sucumbenciais, consignando-se que os honorários devidos pela ré serão fixados quando liquidado o julgado, consoante o disposto no artigo 85 , § 4º , II do CPC/15 .