EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) - CISÃO PARCIAL DA EMPRESA - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO MERCANTIL DE MERCADORIAS - EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE FUNDERSUL E FUNDEMS – INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica dos semoventes e dos grãos, mas não se constata nenhuma aquisição ou venda de mercadoria na reformulação jurídica empreendida pela impetrante, senão uma mera transferência das mercadorias em estoque e do seu ativo imobilizado, sem conteúdo econômico envolvido neste ato. Ante a cisão parcial da empresa tanto do ativo fixo ou imobilizado quanto do estoque de mercadorias (animais e grãos) não demonstram, a priori, o propósito de aferição de lucro. Assim, inexistindo circulação mercantil de mercadorias não há que se falar em fato gerador do ICMS. Deve ser mantida a decisão agravada por inexistir operação de aquisição ou venda de mercadorias entre produtores ou entre este e a indústria ou o comércio, não é possível exigir a contribuição da FUNDERSUL e FUNDEMS. Assim, presente a probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela antecipada, havendo ainda o perigo da demora resultante da possibilidade de inscrição da agravada no CADIN e demais órgãos de restrição ao crédito ante o não pagamento da exação, podendo, finalmente, a decisão ser revertida em qualquer momento", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.