Fundersul em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20228120001 Campo Grande

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    RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – DIFERIMENTO – LIMITAÇÃO AO BENEFÍCIO – OPERAÇÃO INTERNA ANTERIOR À SAÍDA INTERESTADUAL – ART. 4-B DO DECRETO 12.065/2006 – TRATAMENTO ESPECÍFICO AO CONTRIBUINTE QUE DETÉM ORDEM JUDICIAL DE SAÍDA INTERESTADUAL – LIMITAÇÃO AO BENEFÍCIO LEGAL INSTITUÍDA POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – DISTINÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE CONTRIBUINTES – RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. O art. 4º-B do Decreto Estadual n. 12.056/2006, inserido pelo Decreto Estadual n. 15.588/2021, impede a aquisição interna de bovinos sem o prévio recolhimento do ICMS, afastando a possibilidade de escolha pelo diferimento, garantida pelo art. 9º, caput, da Lei 1.963 /1999 (Fundersul). Trata-se de benefício garantido por lei mas limitado por decreto, o que não é permitido no ordenamento pátrio, especialmente em atenção aos arts. 97 e 99 do CTN e art. 84 , IV da Constituição Federal . O dispositivo, ainda, impõe tal limitação especificamente aos contribuintes que já detenham ordem judicial que autorize a saída interestadual (Súmula 166 do STJ), o que impõe tratamento desigual e viola o art. 150 , II da Constituição Federal . Recurso desprovido.

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120001 MS XXXXX-94.2013.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE ICMS E FUNDERSUL – DOAÇÃO DE SEMOVENTES – RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE DO ITCD – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – VEDAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97 – INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – JUROS DE MORA – SÚMULA 188 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 162 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – ART. 24, I, DA LEI ESTADUAL N. 3.779/2009 – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-17.2021.8.12.0000

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    Aduz ter acumulado passivo de ICMS e Fundersul, razão de ter realizado os seguintes parcelamentos: PPD 10091/2017 – ICMS, PPD 14011/2017 – ICMS, PPD 29642/2017 – ICMS, PPD 32416/2017 – ICMS, PPD 33473/2017 – ICMS, PPD XXXXX/2019 – ICMS, PPD 5500/2020 – FUNDERSUL, PPD 5501/2020 – FUNDERSUL, PPD 5502/2020 – ICMS, PPD 5505/2020 – ICMS, PPD 5508/2020 – ICMS e o PPD 5509/2020 – ICMS", os quais"geram encargo total inicial (1ª parcela) de R$ 805.502,45, com prestações posteriores totais para janeiro de 2021 de R$ 423.782,23".

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20238120026 Bataguassu

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO – DOAÇÃO DE SEMOVENTES – RECOLHIMENTO DO ITCMD – COBRANÇA DE ICMS E FUNDERSUL SOBRE A MESMA OPERAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS – INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No caso concreto, não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, porquanto a operação em comento não consistiu em efetivo ato de mercancia – notadamente, por não possuir a finalidade de obtenção de lucro. Ademais, considerando a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre a referida operação, é certo que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) se mostra indevida e ilegal, caracterizando bis in idem tributário. Inexistindo operação que dê ensejo à incidência de ICMS, também é indevida a cobrança do FUNDERSUL. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20238120026 Bataguassu

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO – DOAÇÃO DE SEMOVENTES – RECOLHIMENTO DO ITCMD – COBRANÇA DE ICMS E FUNDERSUL SOBRE A MESMA OPERAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS – INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No caso concreto, não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, porquanto a operação em comento não consistiu em efetivo ato de mercancia – notadamente, por não possuir a finalidade de obtenção de lucro. Ademais, considerando a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre a referida operação, é certo que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) se mostra indevida e ilegal, caracterizando bis in idem tributário. Inexistindo operação que dê ensejo à incidência de ICMS, também é indevida a cobrança do FUNDERSUL. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7363 GO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. Prejudicialidade. 1. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle, orientação que se aplica ao presente caso. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    Encontrado em: STF, em julgamento colegiado, apreciou mecanismo alternativo análogo do FUNDERSUL fixando a época entendimento no sentido de tratar-se de contribuição voluntária; o que ementado nos seguintes termos: (

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218120001 Campo Grande

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – NATUREZA JURÍDICA DO FUNDERSUL – APLICAÇÃO DO TEMA 1062, DO STF – MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO E NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ ANALISADA – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Como assentado no aresto, na contestação não se infere qualquer argumentação fática e/ou jurídica no sentido de que o Tema 1062, do STF, não poderia ser aplicado ao presente feito, pois o crédito, oriundo do Fundersul, não seria tributário, razão pela qual a matéria não foi abordada na sentença, e, portanto, não pode ser discutida em sede recursal. Assim, no que se refere à insurgência do embargante, não há vício a ser sanado, sendo notória a sua pretensão ao reexame da questão, mormente porque houve análise aprofundada e exposição dos fundamentos da decisão.

  • TCE-MS - AUDITORIA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - AUDITORIA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO IMPROPRIEDADES EM ATOS DE GESTÃO CONFLITO NORMATIVO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO SÍTIO ELETRÔNICO NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA POLÍTICA ANUAL E DIRETRIZES TÉCNICAS PLANO DE GENÉRICO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINAÇÃO NÃOAUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA AUSÊNCIA DE REUNIÕES ORDINÁRIAS MENSAIS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÕES PARA REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS VÍCIO DE COMPETÊNCIA VÍCIO DE COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DADIRETORIA EXECUTIVA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO. É declarada a regularidade com ressalva dos atos administrativos apurados, diante da verificação de falhas na gestão, sem prejuízode eventuais cominações impostas em outros processos referentes ao mesmo período, que resulta recomendação aos atuaisjurisdicionados responsáveis quanto à adoção de providências.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 32ª e 34ª Sessões Ordinárias Virtuais do Tribunal Pleno, realizadasde 9 a 12 e de 23 a 26 de novembro de 2020, respectivamente, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nostermos do voto do Relator, pela regularidade com ressalva dos atos administrativos apurados no relatório de Auditoria realizadano Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul FUNDERSUL, no exercício de 2017, gestão do o Sr.Ednei Marcelo Miglioli- Secretário de Estado e Infraestrutura (SEINFRA) à época, nos moldes instituídos pelo RITC aprovado pelaResolução n. 98/2018 e Lei Complementar TC/MS n. 160/2012, sem prejuízo de eventuais cominações impostas em outrosprocessos referentes ao mesmo período; pela recomendação aos jurisdicionados responsáveis para que façam, se ainda nãofizeram, os seguintes: - Adequação dos normativos de operacionalização e gestão dos Recursos do FUNDERSUL; - Publicação dosatos relativos ao uso de recursos do FUNDERSUL no sítio eletrônico da Transparência do Governo do Estado para promover oControle Social dos recursos do Fundo, com opção de pesquisa por fonte de recurso ou rubrica; - Elaboração da Política Anual eas diretrizes técnicas da utilização dos recursos do Fundo com detalhamento suficientemente adequado, deixando apenas emitem específico as ações emergenciais que porventura ocorrerem; - Realização de planejamento consistente e pormenorizado daaplicação dos recursos do Fundo; - Ordenação de despesas com autorização da Diretoria Executiva e não somente comautorização única do Diretor-Presidente da AGESUL, nos termos do Art. 3º da Lei 1963 /1999; - Elaboração de lista de proposiçõesde convênios, submetendo-os à Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul para deliberação (ou separadamente, se for o caso), bem como de todas as ações do Fundo; - Regularização da publicidade da aquisição de máquinas e veículos conformeestabelecido na Lei do FUNDERSUL; - Regularização da forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20158120000 Campo Grande

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    MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FUNDERSUL – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, instituído pela Lei 1.963/1999 do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências, não se enquadra no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional , porque ausente a característica da compulsoriedade. Tal contribuição equivale a uma contraprestação pecuniária imposta a contribuintes do ICMS como contrapartida ao benefício fiscal de diferimento desse tributo, de opção facultativa, concedido pelo Fisco Estadual como uma liberalidade.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158120000 MS XXXXX-84.2015.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FUNDERSUL – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, instituído pela Lei 1.963/1999 do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências, não se enquadra no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional , porque ausente a característica da compulsoriedade. Tal contribuição equivale a uma contraprestação pecuniária imposta a contribuintes do ICMS como contrapartida ao benefício fiscal de diferimento desse tributo, de opção facultativa, concedido pelo Fisco Estadual como uma liberalidade.

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