EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, sob o fundamento de inocorrência de omissão – Interposição de Recurso Especial – Anulação do acórdão no âmbito de agravo em recurso especial – Autos devolvidos à C. Turma Julgadora para se manifestar especificamente sobre os pontos omissos apontados nos declaratórios – Ocorrência de omissão do v. acórdão quanto à atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – No caso dos autos, em 07/05/2020, transitou em julgado o v. acórdão que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos excluídos da execução fiscal – O valor da execução à época do acórdão equivalia ao valor atualizado do montante do débito que estava sendo cobrado, devendo ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda atualizaria o débito – "A correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado" – Doutrina – Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – Precedente deste E. Tribunal. No presente caso, consta nos cálculos apresentados pela ora embargante a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o débito tributário no período entre o trânsito em julgado do acórdão e a elaboração dos cálculos – Contudo, como visto, o critério adotado para se aferir o valor sobre o qual incidirão os honorários deve ser o valor atualizado do débito que estava sendo cobrado à época do acórdão – Desse modo, a base de cálculo dos honorários deve ser atualizada apenas até o trânsito em julgado do acórdão, em 07/05/2020 – No que tange aos índices, devem ser aplicados os mesmos índices pelos quais o Município atualiza seus débitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – Nos termos do artigo 85 , § 16 do Código de Processo Civil , quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão – O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários forem fixados em percentual – No entanto, transportando-se a regra vista acima acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que dá início ao cumprimento de sentença – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o valor dos créditos excluídos da execução fiscal – Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – A correção e os juros de mora devem incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, trata-se da cobrança de honorários advocatícios que envolve a Fazenda Pública, devendo ser observada a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021 – Valores cobrados que deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da publicação da referida emenda, permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal e a observância ao Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal para a atualização do período anterior – Precedentes desta C. Câmara. Embargos acolhidos, sem modificação no julgado.