RECURSO INOMINADO. CLÍNICA QUE EXIGIU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PACIENTE REALIZAR EXAME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NORMATIZAÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÃO DA ANVISA. SEGURANÇA PARA AS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso interposto próprio, regular e tempestivo, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099 /95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009, sendo a recorrente isento do recolhimento do preparo em face de ter requerido os benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. 2. Insurge-se Ana Cristina Feitosa Silva em face da sentença de 1º grau que não acolheu o pedido suscitado pelo Autor, com base no art. 487 , I , do CPC 3. Consta dos autos que a Autora se dirigiu as dependências da Clínica Requerida para realização de exames médicos e que, apesar de ter feito a ficha de cadastro, foi impossibilitada de realizar o exame por não estar de posse de nenhum documento de identificação. 4. Pois bem. Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque a ação da Requerida estava dentro dos limites legalmente exigidos. Ou seja, não houve nenhum ato arbitrário em exigir documento de identificação de paciente que vai realizar exame. Até porque configura verdadeira segurança para ambas as partes, a certeza de que está realizando o exame. 5. Além do mais, como bem consta da sentença, a exigência de documentação está inserida em Resolução da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária), na Resolução 302/2005 que diz, no item 6.1.2 que “O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem solicitar ao paciente documento que comprove a sua identificação para o cadastro”. 5. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar se existiu falha na prestação de serviço pelo recorrido e, em caso positivo, se ele tem o condão de ensejar danos extrapatrimoniais. Esse é o objeto do presente recurso. 6. O Magistrado, ao apreciar a matéria, bem analisou a questão: “Ademais, sabe-se que a identificação do paciente não se volta apenas à formação de seu cadastro, mas também para garantir a confiabilidade dos resultados a serem obtidos. Não fosse a obrigatoriedade da identificação, não haveria como o médico ou qualquer outro profissional responsável pelo exame confirmar que as informações que colocará no futuro laudo a ser emitido conterão dados verdadeiros do paciente. Por fim, ressalto que a identificação do paciente, na recepção da clínica, ainda não se submete à exigência da apresentação de documento oficial de identificação, já que se trata de mera etapa inicial para acesso ao estabelecimento. Nada impediria que, após a identificação inicial, outra pessoa se dirigisse ao exame, situação que, apesar de não ser a dos autos, é exatamente o que se busca evitar com a exigência do documento de identificação no momento da coleta”. 7. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, considerando a legalidade da exigência de documentação para a realização de exame médico. Assim e a meu ver, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. ... Considerando tudo o constante nos autos e não tendo a parte Autora trazido argumentações que alterassem o entendimento exposto pelo Magistrado na sentença, entendo que a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Diante do acima exposto, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei Federal nº 9.099 /1995, o qual estabelece que o "julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida em todos seus termos. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n.º 9099 /95, contudo a exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 98 , § 3º , do CPC .