CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 329 E 321 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , QUE POSSUEM PENA MÁXIMA SOMADA SUPERIOR À 2 ANOS DE DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Segundo se infere do artigo 98 , I , da Constituição da Republica , ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais Criminais, o legislador constituinte, também, lhes outorgou a competência para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. 2. Coube, então, ao legislador ordinário definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, e o fez por meio da redação atual do artigo 61 , da Lei nº 9.099 /95, segundo o qual ¿consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa¿. Em obediência ao mandamento constitucional, o artigo 60 , da Lei 9.099 /95, por sua vez, atribui aos Juizados Especiais Criminais a ¿competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência¿. 3. Trata-se, portanto, de competência absoluta, em razão da matéria, oriunda da Constituição da Republica . No entanto, o legislador não esclareceu como se determinar a competência na hipótese de concurso de infrações de menor potencial ofensivo, quando o somatório das penas máximas cominadas em abstrato dos delitos imputados ultrapassar o limite de dois anos. 4. In casu, verifica-se do registro de ocorrência e dos termos de declaração, da ação penal originária, os indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas no tocante aos delitos dos arts. 329 e 331 , do Código Penal , que possuem penas máximas somadas superiores à 2 anos de detenção. Logo, se não há nenhuma previsão constitucional ou legal que disponha sobre o deslocamento de competência na hipótese de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo, cabe ao interprete da lei o fazer. 5. Em que pese a omissão legal no caso vertente, dúvida não há de que a intenção do legislador, ao definir a competência dos Juizados Especiais Criminais, foi a de restringi-la ao processo e julgamento das infrações penais cujas penas não ultrapassam o limite de dois anos, às quais se aplicam os institutos despenalizantes da Lei nº 9.099 /95. 6. Na hipótese de o concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo implicar penas máximas cominadas em abstrato acima do limite estabelecido pelo legislador, deve-se, portanto, deslocar a competência para o Juízo criminal comum. Precedentes. Improcedência do conflito, para fixar a competência do Juízo Suscitante, 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para processar e julgar a ação penal nº XXXXX-89.2022.8.19.0209 .