PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DE OMISSÃO DE SOCORRO - DESCLASSIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU A RÉ E LHE IMPÔS A PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. 1. A desclassificação do delito para crime de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Tribunal de Justiça para conhecer do recurso, pois o réu foi denunciado por crime comum, a ação tramitou pelo procedimento do Código de Processo Penal e a sentença recorrida foi proferida pela justiça comum. 2. Com a desclassificação da infração para delito de menor potencial ofensivo, no caso, crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cumpre ao magistrado observar a competência para o processamento da nova imputação, que sai da esfera da justiça comum ordinária para a do juizado especial criminal, por força do que dispõem os artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099 /95, além da necessidade de intimação da vítima para oferecer representação (art. 88 da Lei nº 9.099 /95) e a conseqüente oportunidade de aplicação - ou, ao menos, a justificação da impossibilidade de aplicação - dos institutos e princípios pertinentes à Lei nº 9.099 /95. 3. Em face da competência absoluta do Juizado Especial Criminal para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo e da desclassificação operada na sentença, transitada em julgado para a acusação, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida na parte da condenação da ré e aplicação da pena, mantendo-se hígida a parte da sentença referente à desclassificação. 4. Anulada a condenação, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tanto pela pena em concreto como em abstrato, pois decorrido lapso temporal superior a 4 anos desde seu último março interruptivo: o recebimento da denúncia em 30/5/2003. Nulidade e prescrição da pretensão punitiva reconhecidas ex officio, restando prejudicado o recurso.