TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Verifica-se da documentação coligida aos autos que a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária processo n. XXXXX-62.2016.8.26.0443 , na qual pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural - Entre a referida ação e a presente, há identidade de partes, todavia, o pedido e a causa de pedir são distintos, embora, não restem dúvidas de que entre as ações, tanto no pedido quanto na causa de pedir, há pontos em comum relacionados com o trabalho campesino - É distinta a causa de pedir, porque na modalidade híbrida, a aposentadoria por idade tem requisitos distintos, para os quais o suporte fático também é diverso: a idade mínima e a forma pela qual se verificou a prestação do trabalho rural. Não se verificando entre tais ações a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não há supedâneo jurídico para reconhecer, no caso concreto, a existência de coisajulgada - O direito à aposentadoria por idade híbrida é devido aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, conforme as regras insertas pela EC n. 103 , de 12/11/2019, e pelo artigo 48 , § 1º , todos da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023 - No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103 , de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores - A carência é aquela prevista nos artigos 25 , inciso II , 142 e 143 da LBPS , que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 /TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 - Na espécie, a parte autora pretende se valer da prova material em nome do marido, para fins de comprovação do alegado labor rural em regime de economia familiar - Todavia, em que pese a documentação acostada aos autos em nome do marido da autora, ele não pode ser enquadrado como segurado especial, ante a vedação prevista no artigo 11 , § 9º , I , da Lei n. 8.213 /1991, visto que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em quantia superior a um salário mínimo - A partir do conjunto probatório formado nos autos, é possível concluir que, ainda que o casal tenha se dedicado às lides rurais desde o matrimônio, a atividade não poderia ser caracterizada como regime de economia familiar, pois esta pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, o que não se demonstra nos autos - Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, provida a apelação do INSS.