Impossibilidade de Cumulação com Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PB XXXXX-87.2008.4.05.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. 1. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 2. Além da invalidez provisória ou definitiva, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para este último, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. 3. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam esta turma à convicção de que o apelante não se encontra incapaz de exercer atividades laborativas. 4. Ficou provado que o apelante já recebe aposentadoria por idade, como segurado especial. Sendo vedada a cumulação de aposentadoria por idade rural com qualquer outra espécie de aposentadoria, conforme estabelece o art. 124 , II , da Lei nº 8.213 /91. 5. Apelação não provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Fixação da cessação do benefício de auxílio doença quando do início do recebimento da aposentadoria por idade, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios, a teor do Art. 124 , I , da Lei 8.213 /91. 2. Embargos acolhidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. Sentença não sujeita à revisão de ofício ( CPC , art. 496 , § 3º , I ). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso, não obstante a demonstração da qualidade de segurado (carteira sindical e ficha de filiação, admitida em 27/03/2000, documentos do imóvel rural onde exercia atividade rural, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Novo Cruzeiro e entrevista rural que teve conclusão favorável - ID XXXXX, fls.12/23), o laudo médico pericial oficial (ID XXXXX fls. 245/250) foi conclusivo no sentido de que a periciada é portadora de incapacidade permanente e parcial. Tem 53 anos. A reabilitação é improvável”, como se verifica: 4. A data do início do benefício - DIB: tendo em vista que a parte autora já recebe aposentadoria por idade desde 20/08/2018 – conforme informado pelo INSS e, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8212 /91), devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento (fl. 27- ID XXXXX) até a data de concessão da aposentadoria por idade, em 20/08/2018, observada a prescrição quinquenal. 5. Apesar da conclusão do laudo pericial tenha sido no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, levando em conta a idade da segurada (59 anos), sua atividade de trabalho rural e a improvável reabilitação, deve ser confirmada a sentença de concessão de aposentadoria por invalidez. 6. A data do início do benefício - DIB: tendo em vista que a parte autora já recebe aposentadoria por idade desde 20/08/2018 – conforme informado pelo INSS à fl. 303 e, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8212 /91), devida a concessão do benefício desde a data do requerimento (fl. 27- ID XXXXX) até a data de concessão da aposentadoria por idade, em 20/08/2018 (DCB), observada a prescrição quinquenal. 7. Contudo, considerando que na perícia médica realizada em 03/07/2015, o expert estima que a incapacidade remonta ao período de 3 (três) anos que a parte autora está sem trabalhar, ou seja, 03/07/2012 (resposta ao quesito 12 e 7, fls. 247 e 249), deve ser mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença na data fixada pela sentença (28/07/2012), este em razão da ausência de recurso voluntário da parte e vedação da reformatio in pejus. 8. Honorários recursais conforme art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação do INSS desprovida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125060281

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Em razão de provável ofensa ao artigo 950 , caput, do CC , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O e. TRT manteve o indeferimento da pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que o reclamante não sofreu prejuízo econômico-financeiro em decorrência de seu afastamento por motivo de doença, haja vista ter recebido aposentadoria por invalidez do INSS, cujo valor não é inferior ao do salário que recebia em atividade, à época do noticiado acidente de trabalho. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 .3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil ). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020023 SP

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    CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. TST. A impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade está contemplada no art. 193 , § 2º , da CLT e tal norma não foi derrogada pela Constituição Federal de 1988, tampouco se revela incompatível com as Convenções nº 148 e nº 155 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Vale enfatizar que, nos autos do IRR-239.55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em Sessão de 26/09/2019, fixou, por maioria, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 17 (arts. 896-C da CLT , 927 , III , do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), nos seguintes termos: "O art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Nesse sentido, a iterativa e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assim como a Súmula nº 78 deste E. Regional. Autoriza-se portanto a dedução, do adicional de periculosidade deferido pela sentença, dos valores pago a título de adicional de insalubridade no curso do contrato. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047005 PR XXXXX-52.2017.4.04.7005

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA 1. É vedado o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, consoante previsão legal inserta no artigo 124 , I , da lei nº 8.213 /91.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90677088001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS A EDIÇÃO DA MP XXXXX-14 - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. - Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a cumulação dos benefícios só é possível quando "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.213 /1991" ( REsp XXXXX/MG ; Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 22/08/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/09/2012) - Somente quando houver erro material do INSS que será possível à repetição dos valores pagos indevidamente, o que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o pagamento foi realizado por interpretação equivocada da lei de que os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição seriam cumuláveis, entendimento que foi desconstituído quando do julgamento do REsp XXXXX/MG , em 2012 - Em que pese o reconhecimento do direito do autor em reaver os valores que foram descontados pela autarquia, como já pontuado na análise do recurso autoral, este não tinha direito à cumulação dos benefícios previdenciários. Assim, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há que se falar em indenização por danos morais - Uma vez devolvido ao conhecimento do Tribunal o capítulo da sentença alusivo aos honorários advocatícios, incumbe ao Juízo ad quem examinar o tema em toda a sua profundidade para, então, exarar a solução mais adequada às circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam a controvérsia - Nas hipóteses de sucumbência recíproca o valor deve ser rateado entre as partes, na proporção do decaimento de cada uma, ex vi do art. 86 , do CPC , afigurando-se inadequada, portanto, a fixação de dois valores distintos, um em favor do advogado do autor e outro em benefício do advogado do réu.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-15.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez que oriundos do mesmo fato, não é admissível a cumulação de pedidos de auxílio-doença e auxílio acidente. 2. Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312 /91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.

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