AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - BEM INDIVISÍVEL - IMPOSSIBILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute se é possível a penhora de fração de bem indivisível 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de se permitir o desmembramento do imóvel, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família. Para tanto, dois requisitos devem estar presentes: 1) a não descaracterização do imóvel; e 2) a ausência de prejuízo para a área residencial. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP , 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho , DJ de 01.10.01, REsp XXXXX/GO , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 22.10.01 e REsp XXXXX/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJ de 20.05.02. Por outro lado, se inviável o desmembramento ou quando a divisão implique alteração na substância do imóvel, deve prevalecer a impenhorabilidade total do bem de família 3. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009 /90. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.