TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20228180000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrição médica, é comprovadamente necessário a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, tendo como objetivo adequar a interação, comunicação social e comportamento típico para faixa etária, ampliando contato visual, funcional e de interesses, controlando impulsividade, baixa tolerância e frustrações, ajudando na diminuição do atraso geral do desenvolvimento, evolução na linguagem, independência e socialização. 2. Assim, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas da importância do tratamento solicitado, vez que, se aplicado da maneira devida (por profissionais habilitados), poderá garantir a melhora das habilidades motoras, cognitivas, sociais e educacionais do paciente. 3. Aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. 4. Outrossim, o argumento de que não possui obrigação de promover o reembolso de tratamentos realizados em prestadores particulares, vale dizer, fora da rede credenciada/referenciada, não se sustenta. 5. Restou explanado no acórdão atacado, que não se verifica nos autos a existência de proposta de prestação dos tratamentos indicados ao autor/recorrido em clínica conveniada próxima à sua residência, de tal forma que o ressarcimento torna-se imperativo.