APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TENTATIVA1. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. A teor do art. 17 do CP , só se configura o crime impossível, quando absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente para alcançar o resultado criminoso ou absoluta impropriedade do objeto. O tão só fato de que o local da subtração era monitorado por câmeras de segurança, sob controle de vigilantes, não torna o meio absolutamente ineficaz, mas apenas reduz a possibilidade de êxito do furto. Por melhor que seja, nenhum meio de segurança é infalível, o que poderia tornar a consumação do furto impossível. Caso em que a pronta ação dos vigilantes, que, depois de visualizarem a ação do réu pelas câmeras de segurança, lograram abordá-lo na posse dos objetos surrupiados, não tornou impossível a efetivação da subtração. Não caracterização do crime impossível. Súmula nº 567 do STJ.2. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. A simples alegação de dependência química, ou da condição de drogadição, não exclui a responsabilidade pelo delito praticado, nem reduz a culpabilidade ou torna atípico o fato. Incidente de insanidade mental que, sendo facultativo, nem mesmo foi requerido pela defesa. Imputabilidade plena e tipicidade afirmadas. Ademais, tanto o art. 28 , II e §§ do CP , quanto o art. 45 da Lei de Drogas , adotaram, ao reconhecimento da inimputabilidade, a Teoria da Actio Libera In Causa, havendo necessidade de que a embriaguez pelo álcool ou drogas tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, o que restou incomprovado, no presente caso. Inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 26 do CP , ou art. 28 , II , § 1º do CP .3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, que vem sendo admitido pela doutrina e jurisprudência como causa de exclusão da tipicidade, sob o ponto de vista material da conduta, vários fatores devem concorrer, não bastando apenas que o objeto do crime seja de valor irrisório, mas deve-se levar em consideração o impacto que a conduta vier a gerar no patrimônio da vítima, bem como as condições subjetivas do agente e a gravidade do delito em si. Hipótese na qual a res furtivae foi avaliada em R$ 1.337,00, superando o salário mínimo da época, que era de R$ 1.045,00, não podendo ser tido como insignificante. Forma qualificada do delito, que, por sua natureza, contém em si maior gravidade e reprovabilidade, sendo incompatível com o princípio da insignificância. O fato de a res ter sido restituída, inexistindo prejuízo financeiro à vítima, não importa em atipicidade da conduta. Precedentes do E. STJ e do E. STF. Condições subjetivas da recorrente, ademais, que não recomenda a aplicação do princípio da insignificância, em face da evidenciada habitualidade criminosa. Lesividade da conduta configurada. Tipicidade formal e material afirmadas.4. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. Caso em que o denunciado, após ingressar no estabelecimento lesado, mediante escalada, arrecadou os objetos descritos na denúncia e, enquanto estava no local, mais especificamente ainda no pátio do imóvel, nas dependências dele, foi surpreendido pela chegada de vigilantes, que lá o detiveram. Crime que não logrou alcançar a consumação, o agente sendo surpreendido ainda no palco dos acontecimentos, dentro das dependências do estabelecimento lesado. Tentativa reconhecida. 5. QUALIFICADORA. ESCALADA. Auto de exame de furto qualificado indireto que se mostrou idôneo à demonstração da qualificadora, os peritos atestando que, para a prática da subtração, o acusado pulou a cerca que guarnecia o local do furto, medindo, no mínimo, 2 metros, de considerável altura, portanto. Possibilidade de elaboração do auto indireto, porque há previsão legal para tanto – art. 158 , ambos do CPP . Achados técnicos corroborados pela prova testemunhal. Qualificadora mantida.6. REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. Hipótese na qual o furto foi praticado por volta das 2h40min, amoldando-se, portanto, à precisão do art. 155 , § 1º do CP , independentemente de se tratar de residência habitada, prédio comercial, ou de estar a vítima efetivamente dormindo, porquanto a causa majorativa relaciona-se ao período noturno no qual as pessoas arrefecem a vigilância sobre seu patrimônio. Esse o espírito da lei, isto é, a maior facilidade da prática ilícita quando a cidade repousa e afrouxa o controle de seus bens. Ataque ao patrimônio da vítima que se deu em horário no qual se espera que as pessoas estejam repousando. Precedentes do E. STJ. 7. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual condenado, em sua completude. Denunciado que, em juízo, embora tenha admitido a subtração, negou a escalada, assim, minimizando sensivelmente a conduta, pretendendo a desclassificação para crime menos grave, o que, como visto, não corresponde à prova colacionada aos autos. Assunção parcial de culpa, que não foi determinante ao convencimento do julgador quando do encaminhamento da solução condenatória, que adveio da prova testemunhal, bem como da prisão em flagrante do acusado. Inexistência, nessas condições, de ofensa à Súmula 545 do E. STJ. Inviável o reconhecimento da atenuante.8. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base fixada em 1º Grau em 5 anos de reclusão, consideradas desfavoráveis as moduladoras antecedentes, personalidade e circunstâncias. Afastado o tisne conferido à vetorial personalidade, porque não superou a previsão típica, e mantida a negativação dos vetores antecedentes e circunstâncias, que desbordaram significativamente do ordinário, reduzida a basilar para 4 anos, proporcionalmente, em observância aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. Aumento de 1 ano promovido na origem pela sentenciante, que se mostra excessivo, valorada, neste 2º momento do processo dosador, apenas uma única condenação caracterizadora, lembrando que a lei não prevê fracionamentos específicos para tanto, ficando ao prudente arbítrio do julgador. Quantum reduzido para 6 meses, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pena provisória reduzida para 4 anos e 6 meses de reclusão. Na última fase do processo dosador, reconhecida a tentativa nesta instância recursal, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que logrou ingressar no estabelecimento comercial, escolhendo e separando os bens descritos na denúncia, sendo abordado e detido ainda no pátio do estabelecimento, a ação aproximando-se da consumação, é de ser reduzida a pena em 1/3, tornando definitiva a sanção em 3 anos de reclusão.9. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Ainda que reduzida a pena privativa de liberdade neste grau de jurisdição, deve ser preservado o regime inicial fechado, tendo em vista a múltipla reincidência (13x), inclusive específica, e demais condições subjetivas altamente desfavoráveis do acusado, portador de maus antecedentes, denotando nítida habitualidade criminosa, além das circunstâncias mais gravosas do crime (considerada a majorante do repouso noturno no vetor circunstâncias do delito, quando da fixação da pena-base), tudo a justificar a fixação do mais gravoso dos regimes, a teor do art. 33 , § 3º do CP e Súmula 269 do STJ.10. MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, a pena de multa fixada em 20 dias-multa, à razão unitária mínima, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP , que não foi inteiramente favorável ao réu, tanto que a basilar, que adota os mesmos critérios, foi afastada do piso legal, e com suas parcas condições financeiras.11. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva do acusado, no ato sentencial, pelos mesmos fundamentos que a determinaram no curso do processo. Custódia preventiva que foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do réu – indivíduo multirreincidente–, que demonstra sua periculosidade e a intranquilidade que sua soltura poderia acarretar à sociedade, reforçados pela superveniência da condenação, com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado. Garantia da ordem pública. Inteligência do art. 312 c/c art. 387 , § 1º , ambos do CPP . Determinada a expedição de PEC provisório, o preso estando apto a receber os benefícios execucionais à que fizer jus. Súmula 716 do E. STF. Custódia preventiva preservada.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A TENTATIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU REDIMENSIONADA PARA 3 ANOS DE RECLUSÃO. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS.