NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos presentes autos, apesar da insatisfação da recorrente com a ratio decidendi, é irrecusável o fato de que o julgador expôs e fundamentou, de forma suficiente, simples e clara, todos os motivos que o levaram às conclusões elencadas no dispositivo. Dessa forma, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pelo que não se acolhe a preliminar. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Não se aceita impugnação genérica de cálculos, cabendo à parte especificar, pormenorizadamente, os valores contra os quais se insurge, oferecendo aqueles que entende corretos e apontando exatamente os erros cometidos. Assim, não basta a agravante, genericamente, dizer que os valores estão em desacordo com o comando da r. sentença. Necessário se faz que seja demonstrada, ponto a ponto, a alegada divergência entre o valor calculado e o comando judicial, o que não ocorreu na hipótese em comento. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO AO PERÍODO EM QUE A SUBSTITUÍDA ESTEVE LOTADA NA AGÊNCIA IGUATU. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES . EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS PARA FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. Do disposto no art. 103 , III , da Lei 8.078 /1990, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e com eficácia erga omnes , beneficiando quaisquer terceiros lesionados pelo fato, independentemente da permanência do substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. Ressalte-se que, em processos cuja discussão central se tratava do alcance da coisa julgada em ações coletivas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e Turmas da Corte Superior emitiu tese no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença procedente extrapola os limites da competência territorial do juízo prolator da decisão. Assim, considerando que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a decisão procedente proferida em ação coletiva tem eficácia erga omnes, não limitada pela competência territorial do órgão prolator da decisão, seria ilógico limitar a aplicação da decisão aos empregados substituídos que permanecerem vinculados à base territorial do Sindicato-Autor. Irreparável a decisão de 1º grau. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Os cálculos encontram-se em consonância com a decisão executada e a legislação aplicável. Agravo de Petição conhecido e não provido.